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ANÁLISE DO ABORTO COMO PRÁTICA SOCIAL ATRAVÉS DA FILOSOFIA ÉTICA

Por:   •  30/3/2017  •  Artigo  •  3.084 Palavras (13 Páginas)  •  517 Visualizações

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ANÁLISE DO ABORTO COMO PRÁTICA SOCIAL ATRAVÉS DA FILOSOFIA ÉTICA

Caio Sérgio de Almeida Fernandes

Saullo Isaac Rodrigues

Resumo

O aborto eletivo como prática social presente em nossa sociedade ainda é assunto polêmico e tratado como conduta ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, é necessária análise do ponto de vista da filosofia ética sobre o assunto, que neste trabalho é representada pelas linhas de pensamento kantiana e utilitarista. Identificamos que a linha utilitarista melhor atende o requisito argumentativo para elucidar a eticidade do assunto, e concluímos que, do ponto de vista utilitarista, o aborto deveria configurar prática legal. Finalmente, verificamos indícios de início de uma mudança de pensamento por parte do Judiciário brasileiro, no sentido de adotar a legalidade do aborto.  

Palavras-chave: Aborto; Utilitarismo; Ética.

1 - Introdução

O aborto eletivo, ou seja, aquele praticado de forma voluntária, sem motivação médica, é um dos temas mais polarizados em termos de divergência de opiniões na sociedade atual, cujos integrantes possuem as mais variadas posições sobre o assunto, indo da proibição total da prática até a permissão do aborto em qualquer caso, passando por diversos níveis intermediários. Outro motivo da polêmica acerca do tema é a variedade de motivos pelos quais se defende um dos diversos pontos de vista, como o aspecto legal (discussão sobre a prevalência ou não de direitos do nascituro sobre os da mãe), religioso (respeito aos dogmas religiosos, ressaltando que ainda existem diversas interpretações dos textos sacros), prático, moral e ético.

Diante do fato de que o aborto é uma ação bastante praticada no Brasil (segundo dados da Pesquisa Nacional do Aborto, uma em cada cinco mulheres aos 40 anos já fez pelo menos um aborto, estimando cerca de 500 mil abortos em 2015), e de seus reflexos práticos na sociedade (como sua prática sem o devido cuidado médico pode causar danos à mãe, possíveis direitos do nascituro, etc), é necessário que o tema seja analisado de forma racional e objetiva, de forma a possibilitar a identificação da melhor forma de tratamento pela sociedade..

Uma maneira de iniciar a abordagem do assunto é através da filosofia ética, que se preocupa com os juízos morais através da razão, e é fundamental na análise de temas complexos, com alto impacto nas relações sociais, possuindo reflexos no âmbito jurídico, prático, físico e muitos outros. É importante ressaltar que as linhas de pensamento da filosofia ética que se preocupam com a ação humana, ou seja, com qual é a forma de agir considerada como correta, são as mais adequadas à análise de fatos sociais como o aborto, uma vez que a verificação principal que pretende-se realizar é a da validade ética da prática social, e apenas posteriormente seria a validação da ação pelo Estado, através da forma como o aborto é encarado dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, a análise é realizada do ponto de vista de duas das principais linhas de pensamento ético que visam a ação humana: o utilitarismo e a ética kantiana,  

2 – Desenvolvimento

2.1 - Conceito

Segundo o dicionário Michaelis a palavra aborto tem sua origem no Latim e deriva da palavra “abortus” que por sua vez deriva da palavra “aboris” que é o contrário da palavra “orir”, que significa nascer. Assim como o termo o aborto é a interrupção da gestação, seja por forma natural ou de forma artificial, antes que se completem 20 semanas porque após esse período é considerado parto prematuro.

Há duas formas de aborto como já citadas acima, os abortos naturais ou espontâneos são aqueles em que a perda do feto se deve a ocorrências de origens naturais como doenças, acidentes e problemas de saúde da mãe. Cerca de 10% deles estão ligados a idade avançada da mãe segundo a OMS, porém essa taxa vem diminuindo a cada ano devido os avanços da tecnologia com relação a gravidez. A segunda forma é o aborto artificial ou induzido, que é aquele provocado intencionalmente para a interrupção da gestação, seja com auxilio ou não de profissionais da área da saúde. Estima-se que cerca de 46 milhões de mulheres praticaram esse tipo de aborto no mundo nos últimos anos e 20 milhões o fazem de maneira a pôr sua vida em risco.

Os abortos artificiais ou induzidos possuem duas formas de serem classificados segundo a legislação de alguns países. Eles podem ser classificados como abortos terapêuticos e eletivos. Os denominados terapêuticos são aqueles nos quais há uma justificação médica, quando a continuidade da gravidez ou parto gera um risco de vida muito alto a mãe e em alguns casos quando a criança é portadora de uma doença congênita ou genética grave a qual a previsão de vida após o parto é mínima ou condições de deficiências severas. Já os classificados como eletivos são aqueles oriundos de algum delito sexual ou se a mulher não desejar ter a criança, seja por motivos econômico e/ou sociais.

Essa segunda classificação de aborto fornece uma qualificação de crime dentro do código penal brasileiro e cria umas das mais complexas discussões morais da sociedade. A criminalização do aborto que é tipificada pelos artigos 124 ao 128 do código penal brasileiro.

  Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

        Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

        Pena - detenção, de um a três anos.

        Aborto provocado por terceiro

        Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

        Pena - reclusão, de três a dez anos.

        Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

        Pena - reclusão, de um a quatro anos.

        Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

        Forma qualificada

        Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

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