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ATPS DE PENAL

Por:   •  28/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.563 Palavras (11 Páginas)  •  189 Visualizações

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Aula-tema: Medidas de segurança.

Passo 1 (Equipe)

  1. Qual o conceito de medida de segurança?

R: É uma sansão imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir.

  1. Qual a finalidade da medida de segurança e quais seus pressupostos?

R: Ela é uma espécie de sansão penal, aplicada sobre aqueles que praticam crimes, sendo eles portadores de doenças mentais ou sofrem perturbações da saúde mental, são submetidos à internação ou tratamento ambulatorial. Sua finalidade é exclusivamente preventiva, visando tratar o inimputável e o semi – imputável que demonstraram, pela pratica delitiva, potencialidade para novas ações danosas.

Pressupostos:

  1. Pratica de crime.
  2. Potencialidade para novas ações danosas.

            Prática do crime: não se aplica mediada de segurança.

  1. Se não houver prova de autoria;
  2. Se não houver prova dos fatos;
  3. Se estiver presente causa de exclusão da ilicitude;
  4. Se o crime for impossível;
  5. Se ocorrer a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.

  1. Quais as espécies de medida de segurança?

 R: As espécies de medidas de segurança previstas no ordenamento jurídico-penal são      duas:

a) Detentiva: internação de hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

b) Restritiva: sujeição a tratamento ambulatorial.

art. 96 e 97 do Código Penal.

  1. Explique qual a diferença entre medida de segurança detentiva e medida de                                                      segurança restritiva?

R:Podemos analisar suas diferenças através do Artigo 97 do Código Penal:

  1. Medida detentiva: compreende a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

Obs. Ela tem aplicação obrigatória se o crime é punido com reclusão, submetendo-se, em princípio, os agentes inimputáveis e semi-imputáveis.

  1. Medida restritiva baseia-se na sujeição a tratamento ambulatorial.

 Obs. O juiz poder optar entre a internação e o tratamento ambulatorial, sendo que a escolha do magistrado deve ser imposta pelo grau de periculosidade, sendo prevista ao delito a espécie de detenção.

Passo 2 (Equipe)

Relatório sobre os critérios para fixação do prazo mínimo da medida de segurança.

O fato sendo punível com detenção, o juiz irá submeter o agente a tratamento ambulatorial, sendo o prazo indeterminado até a constatação da cessação da periculosidade, este resultado será feito através de perícia médica após o decurso do prazo mínimo, o qual varia de um a três anos, podendo ocorrer a qualquer tempo, até mesmo antes do prazo mínimo, caso o juiz da execução determine.

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Prazo

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Perícia médica

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Desintegração ou liberação condicional

§ 3º - A desinternarão, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável.

O prazo mínimo é fixado de acordo com o grau de perturbação mental do individuo, conforme a gravidade do delito e a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, antes do decurso de um ano, o agente praticar fato indicativo de sua periculosidade.

Passo 3 (Equipe)

Parecer Jurídico.

-Defesa: Necessidade de internação.

Foi imposta medida de segurança a João Carlos, o qual necessita de internação, o Juiz determinou seu recolhimento no centro de detenção provisória ate surgi vagas, independente da falta de vagas ou não,o mesmo teria que cumprir a sanção em hospital particular. Conforme o art. 3º da LEP é assegurado ao condenado e ao internado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, sendo que o art. 99 do Código Penal ,diz que este será recolhido a estabelecimento com caraterísticas hospitalares e será submetido a tratamento. Sendo assim, entendemos que este dispositivo legal impede que o submetido à medida de segurança seja internado em estabelecimento penal comum. Pois a pessoa sujeita à medida de segurança, por ser inimputável, não pode ficar detido provisoriamente no centro de detenção, sob a justificativa de não haver vaga em estabelecimento hospitalar apropriado. Isto porque poderá  atrapalhar o começo do seu tratamento.

-Fundamentação:

Art.96 Código Penal.

  1. Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
  2.  Sujeição a tratamento ambulatorial.

Art.97 Código Penal.

- Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Art.99 Código Penal.

- O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

 O art. 319, VII do CPP prevê a internação provisória, como espécie de medida cautelar diversa da prisão, assevera:

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

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