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ATPS DIREITO ADM ETAPA 1 E 2

Por:   •  21/11/2015  •  Ensaio  •  2.561 Palavras (11 Páginas)  •  269 Visualizações

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SUMÁRIO[pic 1]

INTRODUÇÃO.....................................................................................................2

ETAPA 1 ................................................................................................................3

ETAPA  2...............................................................................................................9

CONCLUSÃO......................................................................................................13

BIBLIOGRAFIA..................................................................................................14

 INTRODUÇÃO

O escopo deste trabalho tem por finalidade demonstrar as noções gerais do Direito Administrativo e Administração Pública.

Assim abordaremos o conceito, as formas de modalidades e requisitos, abrangentes no ordenamento jurídico.

ETAPA 1 – AULA-TEMA – DIREITO ADMINISTRATIVO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

PASSO 1

Atualmente podemos classificar o Direito Administrativo como um conjunto de normas e princípios que visam sempre o interesse público, e surgem das relações jurídicas entre as pessoas e órgão do Estado, e entre este e as coletividades a que deve servir.

Antes do século XIX, o regime vigorante era o das monarquias, onde o poder do Estado encontrava-se nas mãos do Rei.

Com a teoria de Montesquieu houve a separação dos poderes do Estado, tendo o poder soberano se dividido, o qual passa a ter, sujeito ativo e passivo, criando assim novas normas.

O Direito Administrativo nasce com o surgimento do Estado de Direito.

No Brasil, a Constituição Federal tem grande influência sobre o Direito Administrativo, ou seja, é a união dos direitos fundamentais com a democracia – Estado Democrático de Direito.

O processo democrático prevalece à vontade da maioria, em uma sociedade onde as pessoas são tratadas com igual respeito e dignidade.

A República Federativa do Brasil constitui-se no Estado Democrático de Direito, tem entre outros fundamentos, a dignidade da pessoa humana.

Desta forma, o Direito Administrativo visa à perspectiva na Constituição Federal, ou seja, busca valores e princípios fundamentais.

Os institutos do Direito Administrativo são irradiados pela Constituição Federal, tendo a atividade administrativa fundamentada na Carta Magna, a qual é a maior fonte dos interesses públicos.

Os princípios revelam valores importantes para uma sociedade, os quais são fundamentais no Direito Administrativo.

PASSO 2

Os Entes, Entidades ou Pessoas sãs pessoas jurídicas integrantes da estrutura da Administração Direta e Indireta.

Os Entes Políticos são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos com personalidade jurídica de Direito Público.

Órgãos Públicos são: centros de competência, despersonalizados, integrantes da estrutura de uma pessoa jurídica, incumbidos das atividades da entidade a que pertencem. A Lei 9.784/99 os conceitua como unidades de atuação integrantes da estrutura da Administração Direta ou Indireta.

Os Entes Administrativos são: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, de personalidade jurídica de Direito Público e/ou Privado.  Nesse caso, temos entidades integrantes da Administração Pública que não desempenham função administrativa, e sim atividade econômica, como ocorre com a maioria das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Com base na Constituição Federal e no Decreto Lei 200/67, existem semelhanças e distinções nessas normas, entre as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quais sejam: semelhantes buscando os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e distinguindo-se, da seguinte forma:

De acordo com o artigo 5º do Decreto Lei 200/67, são assim especificados:

 I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

 III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

 IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 

  § 1º No caso do inciso III, quando a atividade for submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.

 § 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes deste artigo.

 § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

De acordo com a Constituição Federal, assim especificados:

Autarquias - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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