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ATPS- Direito Penal I- Etapas I eII

Por:   •  7/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.402 Palavras (14 Páginas)  •  578 Visualizações

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Introdução

O desafio proposto no remete a uma reflexão detalhada do caso descrito fazendo com o que nos atentássemos às particularidades de cada um dos envolvidos, sem tirar o foco da resolução do caso diante das indagações feitas no ultimo passo desta etapa.

O desafio relata o fato de A contratar B para matar C. A pessoa B pede ajuda ao menor de idade D, de 17 anos com a finalidade do menor auxiliá-lo no serviço que fora contratado para fazer.

Tendo cada um dos envolvidos sua particularidade quanto ao caso concreto, dividimos a primeira etapa em partes como: Quanto ao homicídio, Quanto a saúde mental de B e Quanto a participação do menor. A fim de desenvolver melhor cada ponto de acordo com os temas mencionados fundamentando-os na doutrina e nas normas que serão aplicadas.

E de acordo com o desafio, a segunda etapa é constituída de pareceres, um a favor dos interesses de defesa de B e o outro em favor dos interesses da acusação, ambos com fundamentação doutrinaria, normativa e inclusão de ementas de cinco acórdãos mais adequados ao caso hipotético.

        Etapa 1

Quanto ao homicídio

O desafio proposto relata um homicídio feito de forma contratada, ou seja, mediante paga ou promessa de recompensa. Sendo assim, um homicídio de forma indireta, onde, segundo o desafio, a pessoa A contratou a pessoa B para matar a pessoa C, caracterizando um homicídio qualificado de acordo com o artigo 121º, § 2º inciso I.

Artigo 121. Matar alguém:

§ 2º. Se o homicídio é cometido:

  1. mediante paga ou promessa de recompensa, ou por um motivo torpe.

Porem, segundo o desafio, B pediu ajuda para o menor de idade D, de 17 anos, e na fronteira com o Paraguai, ainda em território brasileiro, B deu um tiro no braço de C que, ao fugir, atravessou a fronteira e foi colhido por um automóvel paraguaio resultando assim em sua morte.

Primeiramente, tendo esse homicídio consumado em território paraguaio, de acordo com a “Teoria da Equivalência dos Antecedentes” ele teve inicio em território brasileiro, através do tiro que B disparou no braço de C. Segundo a explicação de Fernando Capez:

Teoria da Equivalência dos Antecedentes: para ela, toda e qualquer conduta que, de algum modo, ainda que minimamente, tiver contribuído para a produção do resultado deve ser considerada sua causa. Tudo aquilo que, excluído da cadeia de causalidade, ocasionar a eliminação do resultado deve ser tido como sua causa, pouco importando se, isoladamente, tinha ou não a idoneidade para produzi-lo”...

De acordo com o resultado em si, A responderia por homicídio qualificado na qualidade de co-autor, uma vez que, A tinha instigado mediante a paga ou promessa de recompensa B a praticar o ato delituoso.

B, além de responder por homicídio qualificado também responderia pelo crime de corrupção de menor, pelo fato de ter pedido ajuda ao menor de idade D, de 17 anos, na pratica criminosa de acordo com o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Artigo 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.


Quanto à saúde mental de B

De acordo com a descrição do caso, B apresentava ter sérios problemas de ordem mental, especialmente transtorno bipolar, mencionado no boletim de ocorrência. Sendo assim, segundo Fernando Capez, B se torna um agente inimputável diante do ato delituoso por ele cometido.

“O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que esta realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável não é apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento”.

Uma vez que fora constatado que B apresentava problemas mentais, fica sob responsabilidade de sua família a internação em hospitais ou clinicas, se seu estado mental assim o exigir tanto para sua segurança, como também para segurança dos que convivem com ele.

Pois, tento em vista que o transtorno bipolar apresenta sintomas como: pensamentos de morte ou suicídio ou tentativa de suicídio, comportamento evasivo, provocador ou agressivo e inquietação ou irritabilidade. B se torna uma pessoa de comportamento imprevisível, pois dificilmente saberá se suas atitudes são conseqüentes ou não de sua saúde mental, atitudes essas que, podem vir a ser prejudiciais para si mesmo ou para outrem.

Segundo Fernando Capez a inimputabilidade tem que ser obtida através de causa excludente (chamada de causa dirimente):

“Todo agente é imputável a não ser que ocorra causa excludente da imputabilidade. A capacidade penal é, portanto, obtida por exclusão, ou seja, sempre que não se verificar a existência de alguma causa que a afaste. Dessa constatação ressalta a importância dessas dirimentes”.

Ou seja, assim que ocorrida a causa excludente da imputabilidade, B se tornaria isento depena por motivo de doença mental de acordo com o artigo 26º do C.P.

Art.26. é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Quanto a participação do menor

Segundo a descrição do caso, B pediu ajuda ao menor de idade D, de 17 anos, para acompanhá-lo a fim de eventualmente promover ajuda no homicídio a qual fora contratado a cometer. Sendo D menor de 18 anos, de acordo com o artigo 27º do Código Penal, ele seria um agente inimputável ficando sujeito apenas as normas estabelecidas na legislação especial.

Tendo em vista que, de acordo com o artigo 5º do Código Civil, “A maioridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada a pratica de todos os atos da vida civil”. Ou seja, caberia ao menor somente a aplicação de medidas socioeducativas previstas no artigo 122º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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