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ATPS Penal

Por:   •  8/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.970 Palavras (8 Páginas)  •  249 Visualizações

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Etapa 2, Passo 2.

        Segundo o art. 138 do Código Penal, a calúnia ocorrerá quando alguém imputar falsamente a outrem, fato definido como crime. Exemplo: “A”conta a “B” que “C” entrou na casa de sua vizinha “D” e pegou para si algo de “D”. Porém, como não possui veracidade o fato narrado e o mesmo trata-se de um crime de furto, elencado no art. 155 do CP, “A” está cometendo uma calúnia contra “C”. Este artigo tem por objeto jurídico, proteger a honra objetiva do ser humano, portanto, o elemento do tipo refere-se a vontade do caluniante em ofender a honra da vítima. Já a ação nuclear do crime elencado no caput do art. 138, CP. é o verbo “caluniar” e tem por elemento normativo do tipo a falsidade da imputação (um dos requisitos necessários para a qualificação da calúnia) ou do fato narrado.

        Conforme o Art. 138, §1º, quem, sabendo da falsa imputação, a propala ou divulga, responderá na mesma pena do sujeito ativo - caluniante (qualquer pessoa) contra o sujeito passivo - caluniado (qualquer pessoa). O elemento subjetivo deste artigo será o dolo, tendo em vista que o sujeito ativo, age de má-fé, sabendo da falsidade do fato narrado, e será consumado quando a falsa imputação for repassada a terceiro. Caso, por motivos alheios as da vontade do caluniante, quando a falsa informação for escrita, a mesma não seja repassada a terceiro, incidirá em crime tentado.

        A possibilidade do caluniante de provar a verdade do fato narrado por ele, se dará, através da exceção da verdade, entretanto, se o referido fato for de domínio público, a prova será realizada através da exceção de notoriedade, visto que o fato seria de conhecimento de todos. Quando a calúnia for relacionada a um crime contra a administração da justiça e comunicada  à autoridade apontando o suposto autor, esta será qualificada como denunciação caluniosa, pois difere-se da calúnia por tratar-se de crime contra a administração pública.

        A difamação, elencada no art. 139 do Código Penal, sucederá quando alguém imputar fato ofensivo verdadeiro ou não, a reputação de outro. Por exemplo: “A” conta a “B” que “C” é “velhaco”, ou seja, que “C” não paga as contas que cria. Como não pagar contas, não é crime tipificado pelo código penal, “A” está cometendo difamação contra “C”. A difamação também possui como objeto jurídico proteger a honra objetiva, neste caso a reputação. O verbo “difamar”, faz referência a ação nuclear deste crime. Diferentemente da calúnia, não há previsão legal para quem divulgar a outros a difamação.

        O sujeito ativo nesta tipificação, será o difamador (qualquer pessoa) que imputará o fato ofensivo ao sujeito passivo, neste caso, difamado (qualquer pessoa). Assim como o caluniante, o difamador terá como elemento subjetivo o dolo, uma vez que,  na consumação, que é o momento em que o difamador contará a informação a terceiro o mesmo estará agindo de má-fé. De igual forma, a tentativa só será admitida, se a referida difamação ocorrer de forma escrita, e também por motivos alheios aos da vontade do difamador, não for repassada a terceiro. Em resumo, a calúnia ocorrerá quando a falsa imputação fizer referência a um crime, a difamação quando fizer referência a reputação e a injúria quando fizer referência a dignidade ou o decoro.

        Conforme mencionado acima, a injúria, também elencada no código penal, porém, em seu art. 140, dar-se-á,  quando alguém ofender a dignidade ou o decoro de pessoa distinta. Neste caso, o objeto jurídico tutelado, é a dignidade da pessoa injuriada (honra subjetiva), e possui como elemento do tipo a vontade do injuriante em ofender a dignidade do injuriado. A ação nuclear, faz-se presente no verbo “injuriar”. O injuriante – sujeito ativo – pode ser qualquer pessoa, da mesma forma que o injuriado – sujeito passivo. De igual forma, o dolo será o elemento subjetivo, visto que o injuriante também age de má-fé ao pronunciar ofensa ao injuriado, momento este que consuma o crime.

        O crime de injúria também é passível de tentativa, pelas formas igualmente expressadas nos crimes anteriores, ou seja, quando por motivos alheios aos do injuriante a informação não for mencionada a terceiro. O que demonstra maior diferença com relação aos crimes mencionados anteriormente, além do fato de o crime de injúria possuir duas formas, sendo estas a injúria real (em que as vias de fato serão absorvidas) e injúria qualificada (quando a mesma referir-se a raça, cor, etnia, religião, dentre outras), é o fato de nesta modalidade ocorrer perdão judicial conforme o § 1º do art. 140, do código penal.

Passo 3

Calúnia 1 

   APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ART. 138 E ART. 139, C/C ART. 141, INCISO II, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. RÉU QUE NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA OFENDEU A HONRA DE MAGISTRADA. RECURSO DO RÉU.   PRELIMINARES.    VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS DESCRITOS NA PEÇA INAUGURAL E NÃO DA CAPITULAÇÃO NELA CONTIDA. PREFACIAL AFASTADA.   OFENSA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADO DIFERENTE DO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO PENAL. PREFACIAL RECHAÇADA.   OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INVIABILIDADE. DIRETRIZ INEXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA.   NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RAZÃO DA MENÇÃO AO RITO DA LEI N. 9.099/95. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE, DIANTE DOS REQUISITOS LEGAIS, OFERECEU AO RÉU O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUE NÃO FOI ACEITO. BENEFÍCIO QUE NÃO REPRESENTA A ADOÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO AO CASO.   ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 92 E 93 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUESTÕES CÍVEIS PREJUDICIAIS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.TESE RECHAÇADA   AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O EXERCÍCIO DE DEFESA POR MEIO DE UM REPRESENTANTE DA OAB. PRELIMINAR RECHAÇADA   MÉRITO.   CRIME DE CALÚNIA (ART. 138 DO CP). RÉU QUE NA CONDIÇÃO DE PROCURADOR JUDICIAL, INSATISFEITO COM DESPACHO PROFERIDO PELA MAGISTRADA NA AÇÃO EXECUTIVA, IMPUTOU-LHE, POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O DELITO DE PREVARICAÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA INADIMISSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO DE CALUNIAR EVIDENCIADO POR MEIO DAS PROVAS COLHIDAS. EXCESSO DO EXERCÍCIO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 142, INCISO I DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO ABRANGE O CRIME DE CALÚNIA, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 7º, § 2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.   CRIME DE DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP). RÉU QUE NA QUALIDADE DE PROCURADOR JUDICIAL, INSATISFEITO COM DECISÃO DA MAGISTRADA EM AÇÃO EXECUTIVA, ATRIBUI-LHE FATOS OFENSIVOS À SUA REPUTAÇÃO. APLICAÇÃO À HIPÓTESE DA IMUNIDADE PROCESSUAL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 7º, § 2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.010400-5, de Blumenau, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 30-06-2015).

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