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Agentes e servidores públicos

Por:   •  18/5/2017  •  Resenha  •  2.988 Palavras (12 Páginas)  •  254 Visualizações

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AGENTES E SERVIDORES PÚBLICOS

1  AGENTES PÚBLICOS

CONCEITO: São todas as pessoas físicas incumbidas, definitivamente ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.

ASPECTOS A DESTACAR:

  • Geralmente o agente público ocupa cargo, porém, pode haver função sem cargo.
  • O cargo ou função pertence ao Estado e por isso pode ser suprimido ou alterado unilateralmente, sem nenhuma ofensa aos direitos de seus titulares.
  • Podem desaparecer os titulares sem extinção dos cargos ou funções.
  • São lugares criados no órgão estatal para serem providos por agentes que exercerão suas funções na forma legal.
  • As funções são encargos atribuídos aos órgãos públicos que as repassa aos seus agentes que ocupam cargos ou funções.
  • Divide-se em 5 espécies: agentes políticos, administrativos, honoríficos, delegados e credenciados.

  1. – AGENTES POLÍTICOS

CONCEITO: São os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais.

ASPECTOS A DESTACAR:

  • Plena liberdade funcional desempenhando atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais (Leis Orgânicas).
  • Tem normas específicas para a escolha e investidura.
  • Existem crimes funcionais e de responsabilidade que lhes são privativos.
  • Funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando leis, conduzindo os negócios públicos e atuando com independência.
  • Para seus atos, se equiparam aos juizes nos seus julgamentos.
  • Ficam a salvo de responsabilidade civis por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenha agido com culpa ou erro grosseiro, má-fé ou abuso do poder.
  • Os privilégios não são pessoais, são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais.
  • São: Chefes do Executivo, auxiliares imediatos, membros do legislativo, membros do judiciário, do ministério público, membros dos Tribunais de Contas e representantes diplomáticos.
  • Remuneração em parcela única mediante subsídio.

FORMA DE INVESTIDURA:

1.2 AGENTES ADMINISTRATIVOS

CONCEITO: São todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem.

ASPECTOS A DESTACAR

  • São servidores com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidade profissional.
  • Ocupam cargo, emprego ou função;
  • Vinculados ao regime da entidade estatal;
  • Para efeitos criminais são considerados funcionários públicos, nos expressos termos do art. 327 do CP;

1.3 AGENTES HONORÍFICOS

CONCEITO: São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário, e, normalmente sem remuneração.

ASPECTOS A DESTACAR

  • Jurado, mesário eleitoral, membro de comissão de estudo ou julgamento, etc;
  • Não são servidores mas exercem, momentaneamente, função pública;
  • Podem receber um jeton ou pró-labore ou ressarcimento despesa comprovadamente realizada;
  • Não incide a proibição de cumulação de cargos (art. 37 – CF), pois sempre transitória e a título de colaboração cívica sem vínculo empregatício;
  • Para fins penais se iguala a funcionário público;

1.4 AGENTES DELEGADOS

CONCEITO: São particulares – pessoas físicas ou jurídicas, que não se enquadram na acepção própria de agentes públicos – que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob permanente fiscalização do delegante.

ASPECTOS A DESTACAR

  • Concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos, etc;
  • Responsabilidade civil e criminal sob as mesmas normas da Administração Pública;
  • Administração Pública responde subsidiariamente pelos atos lesivos aos usuários ou terceiros, desde que comprovada a insolvência do devedor principal;
  • Não assume responsabilidade por atos negociais para a execução da obra ou do serviço, pois quem com ele contrata, o faz em termos particulares, sem qualquer vínculo com o delegante.

1.5 – AGENTES CREDENCIADOS

CONCEITO: São os que recebem a incumbência da Administração para representá-los em determinados atos ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público Credenciante.

2 - INVESTIDURA:

Todo agente público vincula-se ao Estado por meio de ato ou procedimento legal a que se denomina investidura, variável na forma e nos efeitos, segunda a natureza do cargo, emprego, função ou mandato que se atribui ao investido.

FORMAS DE INVESTIDURA: Administrativa, Política, Originária ou Derivada; Vitalícia, Efetiva ou em Comissão.

2.1 – INVESTIDURA ADMINISTRATIVA:

  • É aquela que vincula o agente a cargo, função ou mandato administrativo, atendidos os requisitos em lei;
  • Abrange todos os poderes, autarquias e fundações;
  • Forma mais usual é a nomeação por Decreto ou Portaria;
  • Admite também a admissão, designação, a contratação e a eleição administrativa.

2.2 – INVESTIDURA POLÍTICA:

  • Em regra é por eleição direta ou indireta – somente perde o mandato por cassação;
  • O fundamento é a condição cívica do cidadão, motivo pelo qual não se exige requisitos profissionais, só os direitos políticos;
  • Considera-se também a dos altos cargos do governo, cuja exoneração é ad nutum;
  • Procurador-Geral da República e Procurador-Geral de cada Ministério Público não exercem cargo em comissão e têm investidura a termo ou a prazo certo;

2.3 – INVESTIDURA ORIGINÁRIA E DERIVADA

  • Originária é a que vincula inicialmente o agente ao Estado – primeiro nomeação em cargo público – em regra depende de concurso público;
  • Derivada é aquela que se baseia em anterior vínculo entre o agente e a Administração – promoção, transferência, remoção, reintegração, etc, geralmente por seleção interna, por mérito, tempo de serviço e conforme estabelece o estatuto.

2.4 – INVESTIDURA VITALÍCIA

  • Tem caráter perpétuo – magistrados, ministério público – cuja destituição exige processo judicial;

2.5 – INVESTIDURA EFETIVA

  • Tem presunção de definitividade, para tornar estável no serviço após o estágio probatório e exige processo administrativo ou judicial para destituição do cargo.

2.6 – INVESTIDURA EM COMISSÃO

  • Possui natureza transitória e serve para preenchimento de cargos em comissão ou funções de confiança;
  • É exonerável sem motivação e a qualquer tempo.

3. SERVIDORES PÚBLICOS

CONCEITO (em sentido amplo): são todos os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta, do Estado, sob regime jurídico estatutário regular, geral ou peculiar, ou administrativo especial, ou celetista de natureza profissional ou empregatícia.

3.1 - ESPÉCIES: Agentes políticos, servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, empregados públicos e os contratados por tempo determinado.

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