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Antropologia Jurídica e a Cultura Capixaba

Por:   •  9/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.484 Palavras (6 Páginas)  •  224 Visualizações

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ANTROPOLOGIA JURÍDICA E A CULTURA CAPIXABA

       Hoje ideia de que o Direito é uma norma positivada pura e simples é incompleto, porque  sem o conhecimento do grupo social que a crial, o Direito é um fato social, e os próprios operadores do Direito, têm-se ocupado do estudo sociológico da comunidade sobre que atua a norma de que se utilizam no desempenho de suas funções. O Juiz de Direito, responsável pela aplicação da norma ao caso concreto, tem se ocupado muito mais, num trabalho de "pacificação" das relações sociais.

       Os Juízes de Direito capixabas, que então atuavam no interior do Espírito Santo, e usaram como material para suas observações e reflexões as próprias comunidades em que atuavam. A constatação da grande diversidade cultural que ocorre na população do Espírito Santo e o levantamento do papel do Juiz de Direito na redução de desigualdades pela aplicação indistinta de uma norma comum foi o objeto de dois estudos da área de investigação específica, a Sociologia Jurídica, mas também no estudo da Geografia Humana e da Sociologia produzidas no Espírito Santo.

OS SUBGRUPOS CULTURAIS

         Como se sabe no Espírito Santo a ocupação da terra e a exploração de atividades econômicas pelas levas de imigrantes europeus que começaram a chegar ao estado a partir de meados do século XIX resultou também na formação  de subgrupos culturais, formados por descendentes de alguns grupos desses imigrantes, não integrados à cultura nacional.

         O fato da existência desses grupos populacionais diferenciados no território do estado e as conseqüências decorrentes deste fato não passam despercebidos aos Juízes de Direito que atuam junto às comunidades.

        Trabalho de levantamento histórico acerca da forma como esta consciência foi se desenvolvendo no aplicador da lei está por ser feito, o que vem a ser dificultado pelo estado em que se encontram atualmente os arquivos judiciários.

        Ao menos temos descrição do processo judicial por infanticídio instaurado em 2 de outubro de 1889 contra a descendente de imigrantes alemães Guilhermina Lübke na Comarca de Santa Leopoldina. A ação criminal foi presidida pelo então Juiz Distrital Graça Aranha, que posteriormente fez uso do tema em seu romance "Canaã", publicado em 1901, saudado como o primeiro romance a manifestar idéias socialistas na literatura brasileira.

A ATITUDE DOS SUBGRUPOS CULTURAIS PERANTE A LEI BRASILEIRA:

      Graça Aranha em seu romance preocupa-se,  ante a problemática da integração de subgrupos culturais, como uma das dificuldades de miscigenação dos descendentes de imigrantes alemães, parece ter sido compartilhada no Espírito Santo em maior ou menor grau por quantos se ocuparam da aplicação da lei junto a essas comunidades diferenciadas.   O  Juiz de Direito,  partindo da constatação de que o direito é produto da cultura, faz um  breve estudo, procurando examinar algumas atitudes de imigrantes  que se fixaram, em meados do século passado nas montanhas centrais do Espírito Santo, perante a lei brasileira, e define subcultura, como  parte anômala de determinada cultura, constituindo-se de grupo de pessoas "que por motivos étnicos, religiosos e de vária natureza, não se subordina à força da autoridade, quando da aplicação da norma jurídica que vige, no momento, para o todo social".

         A intensa desorganização social decorre do lento processo aculturativo, em região isolada.

        Os pomeranos com uma origem subdesenvolvida em relação aos demais imigrantes de origem alemã acabaram por se isolar, ao chegar ao estado, nas montanhas centrais do território, apresentando elevada taxa de fertilidade, constata-se que, quanto mais isolados mais puros os padrões culturais originários e mais agressivos a atitude perante a lei brasileira, tais como:

  • O elevado índice de alcoolismo entre os colonos, inclusive do sexo feminino, como "prova de sua desorganização". Fato preponderante da criminalidade entre os colonos.

  • o descompasso entre a lei sucessória brasileira e o costume do morgadio (diga-se, praticado ainda hoje em dia), constatando que as verdadeiras "deserdações excusas" tinham a "prestimosa" colaboração de tabeliães;
  • os delitos sexuais: partindo da constatação fática de que o conceito de valor de virgindade vigente naquelas comunidades é diverso do luso-brasileiro,
  • O medo que têm os colonos de todo aquele detentor de qualquer parcela de autoridade brasileira, a partir do soldado (policial militar).

       Somente  através da aplicação da lei na área colonial  é que se conseguirá uma mais rápida assimilação da comunidade. Porém  quando a lei entra em choque com as crenças estabelecidas na população local pouca oportunidade de êxito tem seu aplicador, motivo pelo qual não devem os magistrados esmorecer na sua atividade.

         O magistrado de carreira, deve estar integrado, no dia-a-dia, fazendo aplicação da lei vigente ao subgrupo, de forma paulatina.

         A atuação do Juiz de Direito deve ser como verdadeiro pensador social, como sociólogo em ação, ante a constatação da inadequação da lei em face das modificações surgidas, com tanta velocidade nos dias de hoje, mas de maneira desigual entre as diversas regiões do país.

        A Função Judiciária no Interior, parte da ideia central da convivência, no interior do Brasil, do direito formal, emanado da produção legislativa, com um direito não formal, "marcado por peculiaridades locais, consagrado pelo costume" e que tem o respaldo da "autoridade local".

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