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Atividade Individual Falencias e Recuperação de Empresas FGV

Por:   •  8/2/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.513 Palavras (7 Páginas)  •  797 Visualizações

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matriz de Atividade INDIVIDUAL

        

Estudante: Alessandra Camila Beiler

Disciplina: Falência e Recuperação de Empresas

Turma: 1022-2

A sociedade empresária VFC Comércio e Indústria de Material Esportivo LTDA. está passando por uma severa crise econômico-financeira. Ela se mantém no mercado com grande risco de encerramento definitivo das suas atividades.

As dívidas da empresa não param de crescer, e, atualmente, ela possui os seguintes débitos:

  • R$ 1.000.000,00 de débitos trabalhistas;
  • R$ 3.500.000,00 de débitos para fornecedores – não garantidos;
  • R$ 6.500.000,00 de débitos bancários, garantidos por hipoteca;
  • R$ 1.500.000,00 de débitos para fornecedores ME ou EPP – não garantidos – e
  • R$ 100.000,00 de débitos perante a operadora de prestação de serviço de energia elétrica.

Diante do cenário apresentado, analise o endividamento do devedor empresário e elabore um parecer com a recomendação mais indicada à situação da empresa.

No seu parecer, você deverá responder às seguintes questões:

  1. Há necessidade de ingressar com uma demanda judicial como solução ao endividamento apresentado? Considere os eventuais impactos negativos da medida a ser adotada.
  2. Qual seria o procedimento de soerguimento mais adequado: medida pré-insolvencial prevista no art. 20A da Lei nº 11.101/2005, recuperação judicial comum, recuperação judicial com base no plano especial, recuperação extrajudicial ou autofalência?
  3. Considerando a resposta apresentada na questão 2, como será o pagamento dos credores?

1. Parecer questão 1

Inicialmente, cumpre ressaltar que não há obrigatoriedade de ingresso com demanda judicial com a finalidade de negociar com os credores, haja vista que no caso apresentado encontram-se presentes os requisitos para a propositura de plano de recuperação extrajudicial, com fulcro nos artigos 48 e 161 da Lei n. 11.101/2005.

Nesta hipótese, considerando existirem créditos trabalhistas, torna-se necessária a formalização de Acordo Coletivo junto ao Sindicato da Categoria, sob pena de tais débitos serem excluídos do plano e viabilizarem um pedido de falência por parte dos credores não abrangidos pelo plano de recuperação judicial, conforme §4º do art. 161 da Lei n. 11.101/2005, eis que o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarreta suspensão de direitos, ações ou execuções:

Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

[…]

§ 4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

No particular, optando pela recuperação extrajudicial, é altamente recomendado a adoção das medidas disciplinadas no art. 163, §1º e §7º, a fim de vincular todos as categorias de credores abrangidas pelo plano de recuperação extrajudicial, bem como buscar pela suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005:

Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. 

[…]

§ 1º O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

[…]

§ 7º O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.

§ 8º Aplica-se à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspensão de que trata o art. 6º desta Lei, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º deste artigo. 

Do contrário, poderá haver execução e até mesmo pedido de falência por parte dos credores não abrangidos, com fulcro no art. 161, §4º da Lei n. 11.101/2005.

Por fim, cumpre ressaltar que embora não seja necessário ingressar com demanda judicial para negociação com os credores e montagem do plano de recuperação extrajudicial, é obrigatória a homologação judicial, conforme preconiza o art. 165 da Lei n. 11.101/2005.

2. Parecer questão 2

Com fulcro no art. 20-A da Lei n. 11.101/2005, denota-se que a medida pré-insolvencional não é a solução que melhor se amolda ao caso concreto, haja vista que não há noticias de débitos ajuizados, tampouco enquadramento das dividas dos credores nos termos do que determina o art. 20-B do mesmo diploma legal.

De igual forma, o instituto da recuperação judicial com base em plano especial também não pode ser requerido no caso em tela, eis que a empresa VFC Comércio e Indústria de Material Esportivo LTDA, a principio, não se inclui nos conceitos de microempresaou empresa de pequeno porte, consoante determina o art. 70 da Lei n. 11.101/2005.

Por outro lado, em relação à autofalência, considerando que a mesma pressupõe a impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, conforme art. 105 da Lei n. 11.101/2005, bem como que no vertente caso a empresa, a despeito das dívidas contraídas, vem conseguindo se manter no mercado, não é recomendado o pedido de falência, na medida em que existem alternativas legais que podem viabilizar a continuidade da atividade empresarial.

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