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AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL CUMULADO COM PE-DIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO

Por:   •  30/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.428 Palavras (6 Páginas)  •  758 Visualizações

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Meritíssimo Senhor Doutor Juiz do Juizado Especial Federal da Comarca de   /RS.

 FULANO DE TAL, brasileiro, casado, bancário, inscrito no CPF sob n.º    e no RG sob n.º  , residente e domiciliado na Rua , n.º , Bairro , na cidade de  , por sua procuradora firmatária, vem com todo o respeito perante Vossa Excelência ajuizar

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL CUMULADO COM PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO

em face de  

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/  , autarquia federal, com sede na cidade de   , na Rua, n.º , Bairro , CEP , pelos seguintes fatos e motivos:

I – DOS FATOS

01.        O autor é inscrito no CRA/RS desde o ano de 2012, mesmo não exercendo a função privativa de administrador, pois é Coordenador Administrativo Financeiro na Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da   – SICREDI , desde 21.07.2008, consoante cópia de carteira de trabalho em anexo.

02.        Em agosto de 2016, o autor recebeu notificação para pagamento das anuidades referentes ao período de 2012 a 2015, conforme boleto enviado, no valor total de R$ 1.594,32 (um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), para vencimento em 30.09.2016.

03.        Como o autor não tinha o conhecimento de que é necessário o pagamento das anuidades, mesmo não exercendo a atividade de administrador, realizou acordo com a ré, com o parcelamento dessas anuidades, em 24 vezes, estando totalmente em dia com os pagamentos, conforme comprovantes das últimas três parcelas.

04.        Nessa mesma ocasião em que foi renegociado o débito, o autor requereu o cancelamento da inscrição, conforme documentos solicitados (formulário para cancelamento devidamente enviado por carta AR, declaração da empregadora, pagamento de taxa no valor de R$ 130,00).

05.        Em resposta ao pedido de cancelamento, foi negado pela autarquia ré, pelo motivo de que o autor “exercer atividade típica de Administrador no campo da Administração na área Chefia Intermediária e Gestão Financeira, no exercício do cargo de Coordenador Administrativo Financeiro junto ao Sicredi.”

06.        O autor não concorda com o indeferimento da inscrição, pois exerce outra profissão, não ligada à administração, conforme declaração de sua empregadora, realizando funções típicas de bancário, não podendo a autarquia ré exigir o tributo, pois não há fato gerador para referida cobrança.

07.        Destarte, não resta outra alternativa ao autor, senão o ingresso da presente demanda para ter cancelado a inscrição de registro junto ao CRA/RS, bem como a inexigibilidade das contribuições após o pedido de cancelamento do registro.

II – DO DIREITO

08.        A Constituição Federal garante que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" (art. 5º, inciso XX).

09.        Por outro lado, o fato gerador da obrigação tributária é o registro ativo junto ao conselho de fiscalização profissional, e não a possibilidade ou a capacidade do efetivo exercício da profissão; tanto que o autor concorda com o pagamento das anuidades do período de 2012 a 2015, conforme renegociação da dívida e comprovantes de pagamentos em anexo.

        

10.        Contudo, após o pedido de cancelamento do registro, ou seja, após 23.11.2016, o autor não pode ser compelido a permanecer inscrito junto ao Conselho e ao pagamento das anuidades, pois suas atividades profissionais não são privativas do Administrador, de modo que a sua manutenção nos quadros profissionais do CRA não é obrigatória.        

11.        Excelência, o autor solicitou o cancelamento de seu registro junto ao conselho fiscalizador em 23.11.2016, conforme documentos em anexo. Ora, entende-se que basta a manifestação do interessado pelo desligamento, pois a Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso XX, a plena liberdade de associação, de tal forma que ninguém pode ser coagido a inscrever-se ou a permanecer em qualquer associação.

12.        Nesse sentido é a jurisprudência:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. O cancelamento da inscrição do profissional no órgão de classe não pode ser condicionado ao pagamento de taxas ou anuidades. Uma vez devidamente solicitado, não há mais fato gerador da obrigação.” (TRF4, AG 5012376-56.2015.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 09/06/2015)

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. 1. A partir da Resolução Normativa CFA nº 283, de 2003, não há falar em registro provisório do administrador. 2. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo  conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei n. 12.514, de 2011. 3. É indevida a exigência de anuidades em relação a período posterior ao pedido de cancelamento da inscrição do profissional no órgão de classe, o qual não pode ser condicionado à prova do não-exercício da profissão, sob pena de afronta ao art. 5º, XX, da Constituição Federal.” (TRF4, AC 5001757-58.2016.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 21/11/2017) (Grifados)

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