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Ação de Declaração de Inexistência de Débitos

Por:   •  18/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.678 Palavras (15 Páginas)  •  351 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO.

JHUAN MIRANDA DA SILVA, brasileiro, casado, técnico em manutenção, portador da CI/RG nº 2455398-0 SSP/MT e inscrita no CNPF sob o nº 056.812.921-00, residente e domiciliado na Rua Jose Bastos, nº 304, Setor Leste, Bairro Jardim América, no município de Colíder, Estado de Mato Grosso, CEP: 78.500-000, por seus procuradores judiciais “in fine” assinados (m.j), advogados com escritório profissional situado à Avenida Tancredo Neves, n° 812, Setor Sul, Centro, no município de Colíder, Estado de Mato Grosso, CEP: 78.500-000, local onde recebem intimações e notificações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência para propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR

em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.717.110/0001-71, localizada na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, n°50, Torre A, Andar 5 A 7, Bairro Vila Nova Conceição, no município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04.543-000, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

  1. DOS FATOS:

O Reclamante é pessoa humilde, honesta e muito conhecido no meio evangélico, e, muito embora NÃO TENHA CONTRATADO OS SERVIÇOS DA RECLAMADA, foi surpreendido ao tentar fazer uma compra no crediário junto ao comércio local (Lojas Martinello), com a informação de que a venda não poderia ser realizada, porque seu nome estava incluído no rol dos maus pagadores, fato este, que foi praticado pela Reclamada.

        Em busca de obter conhecimento a respeito da restrição de crédito, o Requerente verificou que se trata de apontamentos de débitos no valor de R$ 149,97 (cento e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente ao Título de nº 11425343, o que é comprovado com a cópia da Certidão Positiva junto ao SPC e SERASA que segue acostada.

Desde já o Requerente registra que não recebeu nenhuma correspondência da existência da suposta dívida, bem como sequer foi cientificado de que seu nome seria levado a registro em lista de inadimplentes, bem como também nenhuma comunicação recebeu dando conta da existência da restrição, ora em discussão.

Desnorteado devido à tão lamentável e inédito acontecimento, o Requerente comunicou a Requerida, para esclarecer que nunca contratou nenhum serviço, e que desconhece a origem do debito ora cobrado.

Contudo, os atendentes da Requerida alegaram que se tratava de fatura registrada de debito de cartão de crédito da Caixa Econômica Federal e que nada poderia fazer, ou seja, o Autor não conseguiu êxito em sua reclamação.

Portanto, Excelência, o Requerente NÃO POSSUI NENHUM SERVIÇO CONTRATADO COM A REQUERIDA, BEM COMO TAMBÉM NÃO HOUVE A AQUISIÇÃO DE NENHUM PRODUTO, para que pudesse gerar a indevida dívida que foi encaminhada aos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual NÃO EXISTE DÍVIDA DO AUTOR PARA COM A REQUERIDA.

É importante mencionar também que o Requerente não recebeu qualquer tipo de comunicação da Requerida ou dos órgãos de proteção ao crédito informando-lhe acerca da inserção de seu nome na lista de inadimplentes.

Excelência, a verdade é uma só: O REQUERENTE NÃO CONTRATOU NENHUM SERVIÇO OU ADQUIRIU QUALQUER OUTRO PRODUTO DA REQUERIDA QUE LHE ENSEJASSE A DÍVIDA PELA QUAL FOI NEGATIVADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, tal como consta no documento anexo.

É óbvio que a honra e o nome do Requerente foram severamente abalados pela atitude ilícita praticada pela Requerida.

A Constituição Federal de 1988 preceitua, em seu artigo 5º, inciso X, que:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ”.

Dessa forma, claro é que a Requerida, ao cometer imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenado à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo Requerente.

Repita-se que até hoje nunca houve nenhum fato ou conduta que desabonasse a honra do Requerente e que, em nenhum momento de sua vida, teve a mesma qualquer problema semelhante ao relatado, sendo esta a causa de maior indignação.

O Reclamante sempre exigiu respeito daqueles com quem se relaciona comercialmente, justamente por sua conduta plenamente escorreita e pautada no respeito à dignidade da pessoa humana.

Frente ao exposto, resta demonstrado que o Requerente sofreu evidente dano moral, já que foi vítima de extrema humilhação ao ver seu crédito negado junto ao comércio local onde há anos sempre teve bom relacionamento e credito, tudo, provocado pela atitude irresponsável da Requerida.

  1. DO DIREITO:

  1. Aplicação do CDC:

A condição de consumidor do Autor é evidente, como demonstra os artigos 2° e 29 da Lei n.° 8.078/90, in verbis:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 29 – Para fins, deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. (Grifo nosso)

Com clareza extrai-se que consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para utilização, aquisição de mercadorias ou prestação de serviço, independentemente do modo da manifestação da vontade, isto é, sem forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir, assim como quem sofre qualquer gravame devido à relação de consumo.

Logo, não é necessário um maior esclarecimento, para entender-se que o Reclamante é equiparado à consumidor, além de ter sido exposto a prática comercial de cobrança em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Tamanha é a importância do direito do consumidor que recebeu este assento constitucional no artigo 5° de nossa Magna Carta e seu inciso XXXII, in verbis:

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Da observação da Lei n° 8.078/90 em seu artigo 3° extrai-se o conceito de fornecedor:

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