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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Por:   •  17/4/2020  •  Resenha  •  624 Palavras (3 Páginas)  •  114 Visualizações

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03 de dezembro de 2019

Direito do trabalho

Prof. Leone Pereira

Contrato individual de trabalho/ indenização.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

  1. Introdução: art. 442, “caput”, CLT.

É o acordo tácito ou expresso, correspondente a relação de emprego (nome correto deveria ser contrato individual de emprego).

Só possui contrato de trabalho quem possui relação de emprego.

  1. Classificação:  art. 443, “caput”, CLT.

Pode ser tácito ou expresso - OBS.1: a simples repetição na prestação dos serviços poderá caracterizar o contrato de trabalho, o princípio que esta por trás é o da primazia da realidade (confronto entre e verdade real X verdade formal, prevalece a verdade real).

OBS.2: em regra a informalidade é uma das grandes características do contrato de trabalho. Todavia alguns contratos deverão ser obrigatoriamente escritos. Exceção: contrato de aprendizado, contrato de trabalho temporário, contrato intermitente. Ex.: anotação na carteira de trabalho (art. 29, CLT) prazo de 5 dias úteis (lei 13.874/19) declaração de direitos de liberdade econômica.

Pode ser verbal ou escrito

Pode ser por prazo indeterminado ou determinado (chamado também de a termo).

Pode ser intermitente.

  1. Contrato de experiência: art.43, §2°, “c”, CLT/ art. 445, §Ú e art. 451, CLT/ Súmula 188 TST.

Prazo máximo de vigência: 03 meses (não se pode falar 90 dias pois nem todos os meses possuem 30 dias). A CLT é omissa sobre prazo mínimo (pode ser 1 segundo, 1 hora, 1 dia).

A prorrogação é facultativa, é possível uma única prorrogação dentro do prazo máximo de 90 dias sendo que o segundo período poderá ser igual, superior ou inferior ao primeiro. Ultrapassado o prazo de 90 dias se torna contrato por prazo indeterminado e pode ser mandado embora por aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS.

OBS.: Não confundir contrato de experiência com comprovação de experiência prévia (art. 442, A, CLT). A exigência é lícita com limite de até 06 meses no mesmo tipo de atividade.

  1. Trabalho proibido: é proibido pelo ordenamento jurídico vigente. O objeto é lícito.

Não se confunde com trabalho ilícito. Ex.: art. 7°, XXXIII, CF C/C Art. 402 a 404, CLT. 

É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Idade mínima a regra para trabalhar no Brasil é 16 anos.

TERCEIRIZAÇÃO.

  1. Iniciativa privada nas empresas:  lei 6.019/74 + Súmula 331 TST.

Relação jurídica triangular:

                                     Empresa Tomadora de Serviço.[pic 1]

        

Relação de Trabalho          Relação Contratual                                                            

Trabalhador Terceirizado                 Relação de emprego                 Empresa Prestadora

Com a reforma trabalhista é lícita a terceirização, tanto na atividade meio, quanto na atividade fim.

Ex.: universidade poderá terceirizar professor, hospital poderá terceirizar médico, banco poderá terceirizar bancário.

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