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Competência

Por:   •  13/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.356 Palavras (14 Páginas)  •  114 Visualizações

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  • COMPETÊNCIA
  • COMPETÊNCIA
  • Instituto garantidor do princípio do juiz natural
  • juiz natural – exercício da jurisdição por juiz previamente investido no cargo.
  • art. 5º, LIII, CF - ninguém será processado nem sentenciado senão pala autoridade competente.
  • A ação não é processada e julgada por qualquer integrante da magistratura, é necessária a observância do juiz competente para a análise do caso
  • Competência p/ o direito – atribuição para o desempenho de uma função
  • Juiz incompetente – sem atribuições para apreciar determinada demanda
  • Todo juiz tem jurisdição
  • Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
  • Competência – é critério de distribuição de jurisdição entre vários juízes
  • Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
  • É a quantidade de jurisdição
  • É o limite da jurisdição
  • Ex: juiz cível julga causas cíveis, trabalhista julga causas trabalhistas etc.
  • A competência é limitada pela especialização de cada juiz
  • Fixação da competência – art. 87, CPC
  • É fixada no momento da distribuição da ação
  • Princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis)
  • A competência se perpetuará até o final da ação, independentemente de alterações no estado fático
  • Ex: processo distribuído em Caxias e o autor se muda para Teresina
  • Não interferirá no processo
  • Exceções: (art. 87, parte final)
  • O órgão jurisdicional deixar de existir naquela localidade
  • os processos serão encaminhados a outro fórum
  • Alteração na matéria ou na hierarquia
  • Ex: existência apenas de vara cível, com a criação da vara da família, os processos correspondentes para lá serão encaminhados
  • COMP. INTERNA E INTERNACIONAL
  • Traçam limites da jurisdição da justiça brasileira
  • Art. 89 – Competência exclusiva do juízo brasileiro
  • I – imóveis situados no Brasil
  • II – inventário e partilha de bens situados no Brasil
  • Art. 88 – competência internacional concorrente
  • I – Réu de qualquer país domiciliado no Brasil
  • II – a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil
  • III – se o que originar a ação for fato ou ato no Brasil
  • Nota: Art. 105, I, i, CF - Compete ao STJ, processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras.
  • Litispendência Internacional (art. 90)
  • Litispendência (art. 301, §3º, primeira parte, CPC) - ações ajuizadas idênticas - mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir
  • Coisa julgada (art. 301, §3º, parte final, CPC) - ações já julgadas idênticas - mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir
  • Nos casos de competência concorrente (art. 88)
  • Processos idênticos tramitando em países diferentes
  • A existência de um não induz litispendência ao outro
  • Ação de homologação de sentença estrangeira e ação no território nacional
  • Homologação – extinção sem resolução do mérito da ação nacional por ofensa à coisa julgada (art. 267, V)
  • Trânsito em julgado da ação nacional – o STJ não poderá homologar a sent. estrangeira em proteção à coisa julgada e à soberania nacional
  • Espécies de Competência
  • Funcional (art. 93)
  • Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
  • Determinada pela função do órgão jurisdicional
  • Ex: Tribunal do júri – competente para julgar crimes dolosos contra a vida
  • Nota:
  • CF, Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
  • I - o Supremo Tribunal Federal;
  • I-A o Conselho Nacional de Justiça;
  • II - o Superior Tribunal de Justiça;
  • III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
  • IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
  • V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
  • VI - os Tribunais e Juízes Militares;
  • VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
  • Justiça desportiva – não é órgão especial da justiça
  • É órgão criado pela CBF
  • Só tem a matéria analisada pelo judiciário após esgotados os meios da justiça desportiva
  • a) matéria
  • Determina a competência de acordo com o objeto litigioso (causa de pedir)
  • Visa especializar os servidores da justiça
  • Justiça especializada
  • os Tribunais e Juízes do Trabalho;
  • varas do trabalho,  TRT,  TST
  • os Tribunais e Juízes Eleitorais;
  • varas eleitorais,  TRE, TSE
  • os Tribunais e Juízes Militares;
  • Juízes e Tribunais Militares, Superior Tribunal Militar
  • Justiça comum dos estados (residual) e federal (art. 109, CF)
  • os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
  • Juízos de 1ª instância, TJ ou TRF, STJ – cível, família, criminal etc.
  • b) hierarquia
  • 1ª e 2ª instâncias e Tribunais Superiores
  • Regra:
  • Competência originária – 1ª instância
  • Atribuição para conhecer em 1º lugar de um processo
  • Competência recursal – Tribunais
  • Julgamento em fase de recurso, com a reapreciação de uma decisão proferida
  • Exceções:
  • Tribunais com competências originárias (ações propostas  diretamente nos Tribunais)
  • Expressamente prevista na legislação
  • STF – Art. 102, I, CF
  • STJ – Art. 105, I, CF
  • c) pessoa
  • Espécie de competência implícita no CPC
  • Determinada em razão da pessoa que figura no polo da demanda (partes)
  • Ex: vara da fazenda pública – concentra demandas envolvendo o estado e o município
  • Vara federal (art. 109, I, CF) – ações que figurem como parte União ou qualquer outro ente público federal
  • Em razão do valor da causa (pedido)
  • Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
  • Fixa valor de despesas e custas processuais
  • Critério de determinação de competência
  • Lei nº 9.099/95 - Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
  • I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
  • § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação
  • Lei nº 10.259/01, Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças
  • A estipulação do valor da causa segue regras de ordem pública (art. 259, CPC)
  • Sua fixação não se vincula à vontade das partes.
  • Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
  • Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
  • Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
  • I - o processo de insolvência;
  • II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
  • COMPETÊNCIA TERRITORIAL
  • Foro comum ou geral (arts. 94 e 95)
  • REGRA: domicílio do réu ou da situação da coisa
  • Nota: Direito real recai geralmente sobre um objeto corpóreo.
  •          Direito pessoal foca nas relações humanas, no devedor.
  •          Domicílio civil é o lugar em que a pessoa ordinariamente exerce seus direitos e cumpre suas obrigações da vida civil
  • Art. 94. Ação fundada em direitos pessoais e reais sobre bens MÓVEIS – domicílio do RÉU
  • Art. 95. Ação fundada em direitos reais sobre bens IMÓVEIS – foro da SITUAÇÃO DA COISA
  • EXCEÇÕES:
  • Art. 94
  • § 1o Réu c/ mais e um domicílio – em qualquer deles.
  • § 2o Réu c/ domicílio incerto ou desconhecido – onde for encontrado ou no do autor.
  • § 3o -Réu s/ domicílio no Brasil – no do autor.
  •        -Se autor também residir fora do Brasil – em qualquer foro.
  • § 4o Mais de um réu c/ diferentes domicílios – em qualquer deles
  • Art. 95, parte final
  • não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova
  • Domicílio do réu, local do imóvel ou foro eleito em contrato
  • Ex: usufruto, uso, habitação
  • Espólio for réu – Art. 96
  • Domicílio do autor da herança (de cujus) no Brasil, mesmo se óbito no estrangeiro
  • Exceção (§ú):
  • I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
  • II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
  • Réu ausente – Art. 97
  • No último domicílio
  • Réu incapaz – Art. 98
  • Domicílio de seu representante legal
  • União parte autora, ré ou interveniente – Art. 99, CPC c/c Art. 109, §§ 1º e 2º, CF
  • Art. 109, CF
  • § 1º - União autora – domicílio do réu
  • § 2º - União ré
  • À escolha do autor:
  • domicílio do autor
  • onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda
  • onde esteja situada a coisa
  • no Distrito Federal
  • Foro especial ou privilegiado (art. 100)
  • Facilitar o acesso à justiça ou melhor compreensão e julgamento da lide
  • Art. 100. É competente o foro:
  • I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
  • II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
  • III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
  • IV - do lugar:
  • a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
  • b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
  • c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
  • d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
  • V - do lugar do ato ou fato:
  • a) para a ação de reparação do dano;
  • b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
  • Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
  • Comp. Absoluta x Relativa
  • Grau de flexibilidade da competência
  • ABSOLUTA – função, matéria e pessoa
  • Não admitem qualquer possibilidade de modificação
  • Regras impositivas e inderrogáveis por vontade das partes
  • Atendem interesse público
  • Descumprimento: processo NULO – julgado por juiz incompetente (art. 113,  §2º)
  • Válidos apenas os atos processuais
  • Comp. Absoluta x Relativa
  • RELATIVA – territorial e valor da causa
  • Admitem modificação
  • Atendem interesses das partes
  • Prorrogação de competência (art. 114) – exclusivo relativa
  • Distribuída a ação com fixação inicial de competência
  • Juízo abstratamente incompetente torna-se competente
  • Ausência de exceção de incompetência (art. 112)
  • Não gera nulidade do processo
  • Grau de flexibilidade da competência
  • EFEITOS
  • A) reconhecimento de incompetência “de ofício”
  • Só na absoluta – nulidade processo
  • Relativa: aguarda-se prazo de manifestação das partes (exceção de incompetência
  • Se reconhecida – remessa ao juiz competente
  • Ex: territorial – domicílio do réu
  • Súmula 33, STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
  • Exceção:  Art. 112, §ú – contrato de adesão – as partes não definem as regras
  • Cláusula de eleição do foro – as partes previamente ajustam qual o foro competente em caso de conflito
  • Nulidade da cláusula – DIREITO PESSOAL (art. 94) – domicílio do réu
  • Juiz decide de ofício e remete ao domicílio do réu
  • Ex: contrato de adesão de empréstimo bancário
  • APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 112 DO CPC E SÚMULA 33 DO STJ. NOS TERMOS DO ARTIGO 112 DO CPC, INADMISSÍVEL A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO PROVIDO PARA DESCONTITUIR A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70045835873, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 17/11/2011)
  • B) Preclusão – perda do momento p/ realização de um ato
  • Absoluta: não preclui
  • A qualquer tempo e grau de jurisdição
  • Até mesmo após o trânsito em julgado
  • Relativa: Preclui
  • Exceção de incompetência – 15 dias (art. 305)
  • C) Forma de arguição da incompetência
  • Absoluta: petição simples – mera objeção – não preclui
  • Art. 301, II – CPC recomenda em preliminar de contestação
  • Art. 113, §1º - custas processuais
  • § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
  • Relativa: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – mecanismo do réu para discordar do juízo escolhido pelo autor
  • Em petição própria
  • Art. 305, §ú – local do protocolo – poderá domicílio do réu
  • c/ requerimento de imediata remessa ao juízo onde tramita o processo principal
  • Suspensão do processo principal até julgamento da exceção (arts. 306 e 265, III)
  • Modificação de Competência (Art. 102 e ss)
  • Só para relativa – valor da causa e território (art. 102)
  • CONEXÃO (art. 103) – mesmo pedido e causa de pedir
  • Uniformidade nos julgados e economia processual
  • Súmula 235, STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
  • Ex: Tom e Jobim são dois acionistas de uma determinada sociedade anônima: ambos, em processos distintos, pleiteiam a anulação de uma determinada assembleia.
  • Mesmo pedido e causa de pedir
  • CONTINÊNCIA (art. 104) – mesmas partes e causa e pedir, mas o pedido de uma ação abrange o da outra
  • Ex: -Tom ingressa com ação declaratória de existência de negócio jurídico em face de Jobim
  •       -Tom ingressa com outra ação, de cobrança de débito em razão do negócio jurídico em face de Jobim
  •       -o objeto da 2ª é mais amplo e abrange o da 1ª (pagamento abrange reconhecimento), logo devem ser reunidas
  • Modificação de Competência (Art. 102 e ss)
  • PREVENÇÃO
  • Art. 106 – mesma base territorial – 1º despacho
  • Art. 219 – base territorial distintas – 1ª citação
  • evitar decisões contraditórias e podem ocorrer em relação a duas ou mais demandas.
  • Conflito de Competência (Art. 115)
  • Diversidade de órgãos jurisdicionais
  • I) conflito positivo
  • 2 ou + juízes se declaram competentes
  • Ex: ações em duplicidade – os dois juízes praticam atos no processo, reconhecendo implicitamente a competência
  • II) conflito negativo
  • 2 ou + juízes se declaram incompetentes
  • Ex: juiz federal se declara incompetente e o estadual também
  • III) controvérsia sobre reunião ou separação de processos
  • Recusa de conexão ou continência ou de separação de processos
  • Conflito de Competência (Art. 115)
  • Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
  • Endereçado ao presidente do Tribunal hierarquicamente superior (art. 118)

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