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Curso de Bacharelado em Direito / Curso de Bacharelado em Relações Internacionais

Por:   •  5/4/2023  •  Artigo  •  5.852 Palavras (24 Páginas)  •  63 Visualizações

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Centro Universitário de Brasília - UniCEUB

Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais - FAJS

Curso de Bacharelado em Direito / Curso de Bacharelado em Relações Internacionais  








FÁBIO ANDRÉ DE SOUZA RESENDE







APLICAÇÃO DA LEI ANTITERRORISMO (LEI. 13.260/16) EM CONDUTAS EXTREMISTAS E ANTI-DEMOCRÁTICAS PRATICADAS POR VIÉS POLITICAMENTE MOTIVADO   










BRASÍLIA

2023

FÁBIO ANDRÉ DE SOUZA RESENDE 






APLICAÇÃO DA LEI ANTITERRORISMO (LEI. 13.260/16) EM CONDUTAS EXTREMISTAS E ANTI-DEMOCRÁTICAS PRATICADAS POR VIÉS POLITICAMENTE MOTIVADO





Artigo científico apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito/Bacharel em Relações Internacionais    pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais - FAJS do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

Orientador(a): Gabriel Haddad Teixeira[1]














BRASÍLIA

2023

FÁBIO ANDRÉ DE SOUZA RESENDE 


APLICAÇÃO DA LEI ANTITERRORISMO (LEI. 13.260/16) EM CONDUTAS EXTREMISTAS E ANTI-DEMOCRÁTICAS PRATICADAS POR VIÉS POLITICAMENTE MOTIVADO

Artigo científico apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito/Bacharel em Relações Internacionais    pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais - FAJS do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

Orientador(a): Gabriel Haddad Teixeira


BRASÍLIA, DIA MÊS ANO


BANCA AVALIADORA



_________________________________________________________

Professor(a) Orientador(a)



__________________________________________________________

Professor(a) Avaliador(a)



APLICAÇÃO DA LEI ANTITERRORISMO (LEI. 13.260/16) EM CONDUTAS EXTREMISTAS E ANTI-DEMOCRÁTICAS PRATICADAS POR VIÉS POLITICAMENTE MOTIVADO

Fábio André de Souza Resende

RESUMO:

Artigo científico que analisa a aplicabilidade da Lei n.º 13.260, de 16 de março de 2016, em condutas classificadas como antidemocráticas e extremistas, realizadas à luz do viés político. Busca-se compreender o fenômeno da violência politicamente motivada realizada por pessoas e grupos sociais radicalizados e o contexto histórico em que a lei foi sancionada. Utiliza-se o emprego do método comparativo ao qual visa contrapor a norma e o entendimento a respeito do que é considerado ato terrorismo em território nacional em cotejo com outras disposições legislativas estrangeiras que versam sobre a matéria enfrentada. Analisa-se juridicamente a Lei n.º 13.260/2016 e sua aplicação no caso concreto em sede de decisão liminar proferida por ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito de atos considerados de cunho antidemocráticos e golpistas realizados no dia 08/01/2023 (domingo) na praça dos três poderes em Brasília, além da validade legal, conforme o princípio da legalidade, acerca da aplicação da lei Antiterrorismo por essas condutas praticadas por esses indivíduos. Por fim, é necessário levantar o debate e questionar quais medidas necessárias deverão ser tomadas a fim de que se possa aplicar as sanções previstas na lei caso determinados atos violentos politicamente motivados venham a acontecer no futuro.

Palavras-chave: terrorismo; atos antidemocráticos; extremismo violento; extremismo político; discricionariedade jurídica; jurisprudência do STF; lei Antiterrorismo; Lei 13.260/16.


Sumário: 1 Introdução; 2 Fenômeno da violência politicamente motivada e do terrorismo no Brasil e no mundo; 3 Contexto histórico da elaboração da Lei Antiterrorismo (lei. 13.260/2016) no Brasil; 3.1 Atos antidemocráticos realizados na Praça dos Três Poderes em Brasília, no dia 08/01/2023 4 Análise jurídica das decisões proferidas pelo STF (Supremo Tribunal Federal) a respeito dos atos ocorridos no dia 08/01/2023; 5 Conclusão; 6 Referências bibliográficas.

1 INTRODUÇÃO

Em 2016, devido às projeções de julgamento do processo de impeachment da então chefe do Poder Executivo Federal, Dilma Rousseff, o Brasil passava por um momento de profunda instabilidade jurídica e social, havendo sucessivos protestos realizados por movimentos políticos/sociais contra e a favor do governo. Aliado a isso, grandes eventos, como os Jogos Olímpicos de Verão – XXXI Olimpíada, se encontravam na iminência de serem sediados pela cidade do Rio de Janeiro.

Diante desses fatores, instalou-se no país o alerta sobre a eventual ameaça muito presente no século XXI: o fenômeno terrorista. Nesse sentido, com a votação do Projeto de Lei n.º 2016, de 2015, que se transformou, em 16 de março de 2016, na Lei n.º 13.260, denominada Lei Antiterrorismo, gerou-se a necessidade do debate do tema no mundo político devido às suas implicações nos acontecimentos sociais ocorridos na época que são motivos de discussões até os dias atuais.  

Nesse cenário, em decorrência da crescente disseminação de informações falsas e desatualizadas sobre a Lei Antiterrorismo, nasce a necessidade de discutir se o referido texto legal pode ser concebido e aplicado como mecanismo de repressão às condutas extremistas e anti democráticas praticadas por viés politicamente motivado, sendo essa a problemática central da pesquisa acadêmica.

Desse modo, conforme o que se encontra disposto no dispositivo infraconstitucional, as hipóteses do trabalho compreendem na capacidade ou incapacidade da Lei Antiterrorismo (lei. 13.260/2016) de afrontar os direitos constitucionais de liberdade de expressão e de reunião previstos em nossa carta magna, ocasionando ou não na inaplicabilidade da norma em face às manifestações perpetradas por grupos sociais extremistas motivados por viés político.

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