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DIREITO DAS COISAS

Por:   •  11/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.888 Palavras (12 Páginas)  •  181 Visualizações

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Aula 01 – Diferenciação entre Direito das Coisas e Obrigações

Só pode existir direito obrigacional contra pessoas mesmo existindo ou não objeto (coisas)

A relação é Inter Partes (Direito pessoal)

Nas relações de natureza real, o sujeito passivo é indeterminado, porém determinável

A relação é Erga Omnes (Direito Real)

Obs.: A determinação ocorre a partir do momento que o direito real é violado

Conceito de Direito das coisas

É a parte do Direito Civil que regula a relação conflitante entre as pessoas tendo por objeto uma coisa.

São as consequências jurídicas que advém da relação entre a pessoa com a coisa.

Aula 02 – Posse

Posse

é um fato juridicamente protegido do exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade.

Elementos constitutivos da propriedade

Uso (o serviço da coisa),

Gozo (Fruir - fazer produzir frutos) e

Disposição (Praticar um ato em relação a coisa).

Alienação x Venda

Obs: Alienação é diferente de venda, pois ambas são transferência de propriedade, contudo aquela pode ser onerosa ou gratuita, já está somente onerosa.

Obs2: Ius possessioni (Direito de posse), Ius possidendi (Direito de possuir), o segundo decorre de uma situação de direito, ou seja, a pessoa pode ser proprietário e não possuidora.

Obs3: os atos de disposição só cabem ao proprietário.

Classificação de Posse

Posse plena - é a reunião sobre a mesma pessoa a condição de possuidor e concomitantemente proprietário

Posse direta - Quando a pessoa detém direta e materialmente a coisa

Posse indireta - É quando alguém tem posse, sem ser possuidor, podendo exercer o direito sobre a coisa mesmo sem possuí-la

Obs: Somente o proprietário pode bipartir a posse plena, em suma, caso a posse direta seja transferida a pessoa que realizou a transferência perde a posse.

Aula 03 – Classificação da Posse

Súmula 487 STF - ação de posse onde ambos discutem o domínio

Art - 1. 199 Composse

Pro indiviso

É a posse coletiva que não há divisão

Pro diviso

É a posse coletiva que existe divisão

Art - 1.200 - Posse justa

É aquela que não é violenta (adquirida através da força), clandestina (adquirida as escondidas) ou precária (seguida de maneira gratuidade e de pequena duração, porém quando requisitada o possuidor se recusa a devolver, ou seja ocorre abuso de confiança).

Esses são vícios da posse e correspondem a três ilícitos penais (Roubo, furto e apropriação indébita, respectivamente).

Posse velha

É aquela que existe a mais de um ano e um dia.

Posse nova

É aquela com duração até um ano e um dia.

Posse injusta

É aquela que contém vício (violenta, clandestina ou precária)

Posse justa

É aquela que não contém vício

Posse de boa-fé

É aquela que não contém vício ou se contém o possuidor ignora, caso o possuidor conheça o vício será posse de má-fé.

Posse derivada

Adquirida através de um negócio, existe transmitente e adquirente. Ex: locatário.

Posse originária

Aquisição da posse sem que esta seja transmitida. Ex: Usucapião, ocorre através de uma posse originária

O possuidor adquire a posse de forma unilateral, por atos próprios

Atenção - Justo título é um documento onde há intenção de transferir algo, mas não se pode levar a registro, somente para fins de usucapião

Art - 1. 202 Mudança da boa-fé

Condição subjetiva sobre a presunção da boa-fé (noção de homem médio)

Aula 04 e 05 (Dos Efeitos da Posse)

Art. 1.203 (Posse derivada)

A posse vem com os vícios caso o antecessor a tivesse adquirido viciada.

Dos efeitos da posse

Art. 1.210 (Primeiro efeito proteção da possessória)

Meios de defesa da posse

 Direto (legítima defesa, é instantânea; e desforço físico, busca-se recuperar a posse, ambas correspondem a autotutela da posse)

 Indireto (Ações possessórias ou interditos possessórios, são estes manutenção, reintegração ou interdito proibitório)

Ações possessórias

Reintegração de posse - Esbulho;

Manutenção de posse - Turbação;

Interdito proibitório - Justo receio (por parte do possuidor provocado por uma injusta ameaça).

Atenção - Turbação é ter a posse perturbada, não se perde a posse; Esbulho é o ato de perder a posse (forma mais violenta de perda); Violência iminente é o justo receio de ter sua posse molestada.

$2 do ART. 1.210 CC (Defesa da posse)

Em ação possessória ser proprietário ou não é sem importância

Art. 1.212 (Ação contra terceiro)

Esse artigo se aplica desde que o terceiro tenha ciência que a posse adquirida

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