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DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Por:   •  14/6/2018  •  Seminário  •  1.899 Palavras (8 Páginas)  •  194 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Jair Augusto Gomes Damasceno

  1. O que é Direito? Há diferença entre Direito Positivo e Ciência do Direito? Explique.

A definição de direito é ampla, abrangendo diversos significados dependendo da forma que for estudado, entendido e utilizado, podendo se apresentar através de acepções distintas, tudo conforme a visão e forma que for tratado.

Vários autores tratam direito como um “fenômeno social”, pois tal disciplina o comportamento humano na sociedade, como versa MIGUEL REALE “para atingir e garantir o bem comum”.

Através dos estudos relacionados a introdução do direito podemos trabalhar o conceito de direito de forma extensa, possuindo características universais, tratando-o como “um conjunto de normas e condutas empregadas na comunidade com o objetivo de regular as relações sociais.”. 

        Quanto ao debate sobre a existência de diferença entre o Direito Positivo e Ciência do Direito, o professor Paulo de Barros nos traz o entendimento de que existe dissimilaridade.

        A linha de pensamento do professor é no sentido de que,

“O Direito Positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país. À ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação.”

(CARVALHO, 2007)

        A diferença se encontra nas linguagens que os compõem, assim o Direito Positivo é composto pela linguagem prescritiva do dever ser, prescrevendo comportamentos humanos, de outra forma a Ciência do Direito é significada por uma linguagem descritiva que descreve normas jurídicas.

  1. Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há de se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

Norma Jurídica pode ser descrita como um modelo de conduta que deve ser seguido, regula um comportamento.

A estrutura da Norma Jurídica completa tem caráter dúplice, sendo norma primária que descreve a sanção e a norma secundária.

“As duas entidades que, juntas, formam a norma completa, expressam a mensagem deôntica-jurídica na sua integridade constitutiva, significando a orientação da conduta, juntamente com a providência coercitiva que o ordenamento prevê para seu descumprimento.”

(IBET, Doutrina, Por Notus, 2017)[1]

Estudando o Curso de Teoria Geral do Direito, de AURORA TOMAZINI, podemos sublinhar que:

“A primeira, norma primária, vincula deonticamente a ocorrência de um fato à prescrição de uma conduta. A segunda, norma secundária, logicamente conectada à primeira, prescreve uma providência sancionatória (de cunho coercitivo), aplicada pelo Estado-Juiz, caso seja verificado o fato descrito na primeira e não realizada a conduta por ela prescrita.”

(TOMAZINI, 2009, p. 235)

A respeito do último questionamento, a Norma Jurídica é dada como algo que permita ou proíba condutas sociais, pois o desrespeito e desobediência origina a Sanção, sendo assim a Norma Jurídica estará acompanhada da Sanção.

  1. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique estabelecendo a diferença entre o conceito de norma em sentindo amplo e norma em sentido estrito.

Entendemos que a norma é conduzida através do documento normativo, nele está contida a linguagem do direito positivo.

Os enunciados prescritivos dizem respeito aos conjuntos de símbolos usados na forma da lei, sendo usado na estrutura da norma no texto da lei.

Proposições é o conteúdo interpretativo do enunciado, o significado que tal texto nos fornece.

O conjunto dos conceitos definidos formam a norma jurídica.

A norma em sentido amplo pode ser conceituada como lei de sentido abrangente, pois qualquer ato que regular e determinar conduta seria considerado lei.

Por outro lado, a norma em sentido estrito é consequência da elaboração legislativa formada de todos os requisitos necessários para sua legalidade e validade no universo jurídico.

  1. Que é tributo? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS; (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) pedágio; (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (viii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional)); (ix) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.

O conceito de tributo se encontra no Artigo 3º do Código Tributário Nacional.

Analisando-o podemos conceituar como sinônimo de relação jurídica obrigacional derivada de uma norma jurídica, não constituída por meio de sanção ilícita, onde sua prestação pecuniária será por meio de moeda corrente nacional, existindo um direito subjetivo de titularidade do Estado referente a cobrança de tal como a obrigação e dever do sujeito passivo sendo pessoa física ou jurídica, sendo envolvido pela norma, existência do fato que constrói a relação jurídica.

  1. O seguro obrigatório de veículos: DPVAT tem natureza jurídica obrigacional para aqueles que possuem veículos automotores. A receita derivada da arrecadação é utilizada em ações públicas, porém não modifica a forma como foi originada e gerida. Não deve ser considerado como tributo, pelo motivo da sua arrecadação e gestão não serem através do aparato estatal, mas sim por pessoas jurídicas físicas e jurídicas;
  2. Multa de corrente de atraso no IPTU: é sanção administrativa derivada do ato ilícito de “atrasar o pagamento do IPTU”. Assim, entendemos que tal hipótese não pode ser considerada tributo por resultar de conduta ilícita, sendo divergente do conceito de tributo encontrado no Artigo 3º do CTN;
  3. FGTS: não seria considerado como tributo por não ser prestação pecuniária e não é cobrado mediante atividade administrativa vinculada;
  4. Aluguel de imóvel público: não é tributo pelo motivo de ser relação jurídica contratual;
  5. Prestação de serviço eleitoral: não é expresso em moeda corrente nacional por tal motivo não poderá ser considerado tributo;
  6. Pedágio: possui natureza de taxa, sendo uma espécie de tributo. É considerado tributo por preencher todos os requisitos do conceito;
  7. Imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita: a origem da renda para fins de incidência do imposto de renda é irrelevante, portanto é considerado tributo;
  8. Tributo constituído por meio de decreto: entendemos que não é tributo pois está eivado de ilegalidade, fere o princípio da legalidade, portanto inconstitucional. Porém, alguns doutrinadores entendem que enquanto a norma existir no ordenamento jurídico por meio do decreto, pode-se considerar como tributo;
  9. Tributo inserido na base de cálculo de outro tributo: será considerado tributo caso seja configurado o fato gerador de ambos os tributos e preenchendo os requisitos do artigo 3º do CTN.

  1. Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “direito tributário”.

Entendemos que o Direito Tributário é o ramo do Direito Público que estuda as relações jurídicas entre o Estado (Fisco) e os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas), relativamente as ações de instituição, arrecadação e fiscalização tributária. Tais relações são reguladas por normas constitucionais tributárias, sendo parte do ordenamento jurídico vigorante abrangendo diversos ramos do direito.  

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