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Da Aplicação das Penas

Por:   •  16/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.236 Palavras (9 Páginas)  •  97 Visualizações

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Direito Penal III

Da aplicação da pena (Art. 59, CP):

I) Conceito:

Aplicar a pena é fixá-la na sentença penal condenatória de forma certa e conforme os

requisitos legais – individualizar a pena é fixar tempo em anos, meses e dias.

II) Pressupostos:

- Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade (agente culpável) = PENA

Elementares e Circunstâncias Penais:

I) Elementares:

Elementar é aquele dado presente no tipo penal que se retirada ou o crime desaparece ou

ele se transforma em outro tipo penal. É o próprio tipo penal, caput do tipo incriminador;

ou seja, o verbo (matar, roubar, furtar...) ou a expressão (“coisa alheia”, no furto;

“funcionário público”, no peculato...).

- Exemplo: Peculato sem a expressão “funcionário público” se transforma em furto.

- Quanto a característica do crime é elementar, não poderá ser considerada para fins de

aplicação de circunstância judicial/agravante/aumento de pena.

II) Circunstâncias:

Modifica a pena (aumentando ou diminuindo), mas não altera o núcleo do tipo penal. A

circunstância está presente na lei penal, e é considerada como um dado secundário e

eventual agregado à figura típica.

- Exemplo: Tentativa de homicídio – reduz a pena.

As circunstâncias podem ser:

a) Judiciais (Art. 59, CP): Presentes na 1ª Fase da Aplicação da Pena.

*A existência de qualificadoras é analisada antes mesmo das circunstâncias judiciais,

fazendo com que haja uma “nova pena”, aumentando o limite mínimo e máximo da pena.

As qualificadoras estão presentes na Parte Especial do Código Penal. (Exemplo: Homicídio

= 6 a 24 anos de reclusão. Homicídio Qualificado = 12 a 30 anos de reclusão).

b) Agravantes e Atenuantes Genéricas (Art. 61 e SS, CP): Presentes na 2ª Fase de

Aplicação da Pena.

Lei não prevê o quanto o Juiz irá aumentar ou diminuir a pena, e está presente na Parte

Geral do Código Penal,

c) Causas de Aumento e Diminuição de Pena: Presentes na 3ª Fase de Aplicação da Pena.

Espalhadas por todo o Código Penal (principalmente na Parte Especial). Nesses casos a lei

prevê o quanto o Juiz deve aumentar ou diminuir a pena.

- Sistema trifásico de aplicação de pena: Juiz considera uma a uma.

- 1ª e 2ª fase: Juiz não pode desrespeitar os limites legais impostos pela pena base (não

considerar pena inferior ao tempo mínimo, e nem ultrapassar o máximo).

Primeira Fase – Das Circunstâncias Judiciais (Parte Geral + Qualificadora = Parte

Especial):

- Juiz aumenta ou diminui a pena de acordo com o que achar devido, à medida que a lei

não prevê o “quantum” de aumento/diminuição que deverá ser aplicado.

- São essas as circunstâncias judiciais:

a) Culpabilidade: É considerado o “grau” de culpabilidade e intensidade do dolo, fazendo

com que aqueles que possuam culpabilidade muito forte presente recebam pena mais

severa.

Réu é culpável, pois já está sendo condenado. O que pode mudar é a quantidade da pena

recebida. (Critério subjetivo – associado ao agente, e não ao fato).

b) Antecedentes: Fatos da vida do agente antes do fato (crime). O que são considerados

são possíveis envolvimentos criminais do agente.

Podem ser bons ou maus antecedentes, reduzindo ou aumentando a pena base. Critério

objetivo, pois mau antecedente depende de sentença criminal transitada em julgado

(cometimento de crime – maiores de 18 anos).

-Exemplo: Adolescente que comete ato ilícito, ao atingir a maioridade, não será

considerado reincidente e nem portador de maus antecedentes.

*Reincidentes possuem, em tese, maus antecedentes. Ma estes não são aplicados, já que

eles possuem agravante genérica mais específica (a da própria reincidência, na segunda

fase) para ser aplicada.

c) Conduta Social: Atividades relativas à vida social do agente (trabalho, relacionamento

familiar, etc). Conduta externa (diferente da personalidade do agente). Analisada também

durante o processo.

Menor de idade que comente ato ilícito, ao completar a maioridade, pode ser considerado

como portador de má conduta social.

d) Personalidade do agente: Índole do agente, perfil moral. Aquilo que ele é

internamente, e não como manifesta externa e socialmente.

e) Motivos do Crime: Pergunta a ser feita – “Por que o crime foi cometido?”

Se houver agravante específico nesse sentido (como o motivo fútil, por exemplo), aplica-se

apenas a agravante.

Se houver qualificadora

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