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Da Ausência

Por:   •  9/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.328 Palavras (10 Páginas)  •  125 Visualizações

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UNIEVANGÉLICA CENTRO UNIVERSITÁRIO

CURSO DE DIREITO

1° PERÍODO

BRENDA RODRIGUES RIBEIRO

AUSÊNCIA

ANÁPOLIS

2018

INTRODUÇÃO

A ausência já era assunto no Código Civil de 1916, mas só ganhou importância e destaque em 2002, com um capítulo só seu no Novo Código Civil. Sofreu alterações importantes, saindo do Direito de Família e passando à Parte Geral do Novo Código.

A ideia fundamental de ausência vem descrita no art. 22 do Código Civil, que diz, em regra, que a ausência pressupõe o desaparecimento de uma pessoa que não deixou notícias ou procurador. Todavia, também se declara ausente àquele que, mesmo deixando mandatário, esse não queira ou não possa exercer o mandato, ou ainda na hipótese do instrumento conferir  poderes insuficientes.

O presente trabalho tem como objetivo fazer um breve estudo sobre o significado de ausência, e sobre suas respectivas fases. Ao se analisar o tempo que perdura a ausência, três momentos distintos podem ser destacados, são eles, a curadoria dos bens do ausente, sucessão provisória, e, sucessão definitiva..

AUSÊNCIA

O desaparecimento de uma pessoa, com exclusões de implicações na sociedade familiar, assim como na sociedade como um todo, impõe ao Estado que estruture uma maneira de zelar pelo patrimônio do ausente, em prol dos herdeiros e da sociedade. De tal proteção ao patrimônio do ausente pode repercutir que a pessoa ausente retorne; do contrário, a preservação do patrimônio será para o benefício dos herdeiros. Há que se observar, neste momento que a matéria afeta não somente o direito de família, mas também o direito hereditário.

O Código Civil vem, por meio de medidas que garantem prevenir que o patrimônio do ausente seja desregrado e pereça enquanto este estiver perdido, pois, quer esteja vivo, quer esteja morto, é importante considerar o interesse social e preservar seus bens, ou seja, busca tutelar o patrimônio do desaparecido, programando de uma maneira progressiva a sua sucessão, sempre com o cuidado de seu possível regresso.

Ausência é a falta de presença. Trata-se de um estado de fato quando uma pessoa não está presente em seu domicílio e não se sabe onde encontra-la.

Para que seja declarada ausência, será necessário abrir um processo, onde o juiz irá nomear um curador, caso o ausente não tenha deixado ou este seja incapaz de proteger os bens do indivíduo desaparecido e de realizar as obrigações exigidas pelo juiz, até a eventual volta do ausente.

O processo de ausência é dividido em três fases, são elas, a Curadoria, a Sucessão Provisória e a Sucessão Definitiva, que serão citadas detalhadamente a seguir.

CURADORIA

Inicia-se a primeira fase do processo de ausência pela curadoria dos bens do ausente, com o requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público. Nessa fase o ordenamento jurídico procura preservar os bens deixados pelo ausente, para a hipótese de seu eventual retorno.

Assim, comunicada a ausência ao juiz, este determinará a arrecadação dos bens do ausente e os entregará à administração do curador nomeado. A sentença deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais, no cartório do domicílio anterior do ausente, produzindo os mesmos efeitos do registro de interdição.

A curadoria dos bens do ausente só se inicia com o desaparecimento de uma pessoa sem deixar notícias de seu paradeiro ou sem deixar um procurador, responsável para cuidar de seu patrimônio. No entanto, mesmo que a pessoa desaparecida deixe um mandatário, é possível que lhe seja declarada a ausência, quando este último não possa ou não queira exercer ou continuar exercendo o mandato, ou se seus poderes forem insuficientes, sendo assim o juiz deverá nomear um procurador, fixando os poderes e obrigações, estando equiparado aos tutores e curadores de incapazes.

Na ordem de pessoas que podem ser nomeadas representantes dos bens do ausente, segundo o artigo 25 do atual Código Civil, o cônjuge deve ser o legítimo curador, sempre que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos, antes da declaração da ausência. Não se pode negar ao (à) companheiro (a) esse direito de ser o legítimo curador do ausente, pois, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, além do artigo 1790 do Código Civil lhe atribuir à condição de herdeira de seu (a) companheiro (a).

Na falta do cônjuge, seguindo a ordem de preferência, deve ser nomeado os pais ou os descendentes, deve ser seguida esta ordem, sempre que não houver impedimento legal que os iniba de proceder à curatela. Segundo o §1.º do artigo 25 do Código Civil, dentre os descendentes os mais próximos precedem os mais remotos, ou seja, os filhos precedem os netos, assim como os netos precedem aos bisnetos. Na falta destas pessoas, o juiz nomeará um curador (irmão, tio. amigo, sócio, etc.) que receberá por seu trabalho remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução, sendo que este responde pelos prejuízos que por dolo ou culpa causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas terá direito de haver o que legitimamente gastou no exercício de sua curadoria.

A procuradoria dos bens do ausente se estende pelo período de um ano. Feita a arrecadação, publicam-se editais, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seu patrimônio, isto se a pessoa ausente não houver deixado procurador, caso tenha deixado, a curadoria de seus bens será pelo período de três anos.

A curadoria é cessada pelo comparecimento do ausente, de seu procurador ou quem o represente, pela certeza da morte do ausente ou pela abertura da sucessão provisória.

SUCESSÃO PROVISÓRIA

Na sucessão provisória a pessoa é considerada ainda ausente, pois não há ainda certeza de sua morte, os herdeiros somente possuem a posse do patrimônio, não podendo assim alienar os bens do ausente.

Prolongando-se a ausência o legislador passará a se preocupar com o interesse dos sucessores, a situação jurídica do patrimônio do ausente já não pode mais permanecer apenas sob a transitoriedade da curadoria. Decorrido o prazo de um ano da arrecadação dos bens do ausente ou se ele tiver deixado representante ou procurador, em três anos será decretado o fim da curadoria dos bens do ausente e será dado início a sucessão provisória, com o requerimento de algum interessado.

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