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Da aplicação da lei penal

Abstract: Da aplicação da lei penal. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/2/2015  •  Abstract  •  592 Palavras (3 Páginas)  •  111 Visualizações

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DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

PARTE GERAL

TÍTULO I1

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Anterioridade da lei

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Lei penal no tempo

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,

cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos

fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Lei excepcional ou temporária

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou

cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua

vigência.

Tempo do crime

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja

o momento do resultado.

Territorialidade

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito

internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as

embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo

brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações

1 Artigos 1º até 120 com redação dada pela Lei nº. 7.209, de 11.07.84. A Parte Especial também está atualizada de

acordo com a mencionada Lei (art. 2º), no que concerne aos valores das multas, os quais foram substituidos pela

expressão “multa”.

brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no

espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou

embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no

território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar

territorial do Brasil.

Lugar do crime

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo

ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I

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