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Da pessoa Jurídica - Esboço histórico da caracterização do instituto

Por:   •  13/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.376 Palavras (10 Páginas)  •  195 Visualizações

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Da pessoa Jurídica

- Esboço histórico da caracterização do instituto

As raízes da figura da pessoa jurídica encontram-se na Idade Média, em função das necessidades de organização e preservação do patrimônio da Igreja Católica. O direito canônico de então separava a Igreja, como corporação, dos clérigos, uma vez que aquela transcende a vida efêmera dos padres e bispos. Nem todos os membros da Igreja podem falar por ela; dependendo do assunto, apenas integrantes de uma determinada hierarquia, consultando previamente outros integrantes, têm autorização para tal. Outra implicação é a pertinente aos bens: a percepção da vida da Igreja em separado leva à distinção entre o seu patrimônio e o de cada membro do clero. No período das Grandes Navegações, mais especificamente com o advento da Revolução Comercial, as grandes companhias de colonização e exploração do novo mundo também eram consideradas entidades autônomas em relação aos fundadores e investidores que nelas depositavam capital. Havia, porém, diferenças entre a noção de corporação atribuída pelo direito cânone medieval e a constituição das companhias da idade moderna: a Igreja tinha vida distinta de seus membros, enquanto as sociedades comerciais se ligavam a seus sócios.

Apesar de tais noções de corporação (do direito cânone) e de separação patrimonial (do direito comercial), a concepção antropomórfica de pessoa jurídica, isto é, a concepção na qual o instituto adquire formas e atributos humanos, tem lugar apenas na segunda metade do século XIX. Ainda sim, até meados do século XX, certos autores afirmavam que a lei não criava propriamente um conceito, utilizando-se da noção de “pessoa”; a lei apenas reconhecia algo que teria uma existência anterior. Ao longo do tempo, diversas teorias surgiram tentando ora reforçar tal concepção ora distanciar-se dela. Mais de um século depois da configuração final da teoria de pessoa jurídica, não há hoje grandes dificuldades em sua operacionalização na solução de conflitos.

- Conceito e características

Pessoas jurídicas são sujeitos de direito personificados não humanos. São entidades jurídicas que a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Por serem personalizadas, estão autorizadas a praticar atos gerais da vida civil – comprar, vender, tomar emprestado, dar locação, etc. Contudo, por serem não humanos, estão excluídas das práticas nas quais o atributo da humanidade é pressuposto, como casar, adotar, doar órgãos, entre outros.

A pessoa jurídica pode ser intersubjetiva ou patrimonial. A pessoa jurídica intersubjetiva é constituída pela união de duas ou mais pessoas com a finalidade de criar uma entidade autônoma e independente; já a patrimonial corresponde à afetação (fingimento) de um patrimônio destinado a um fim específico.

        Para CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, são requisitos para a constituição da pessoa jurídica as seguintes características:

  1. a vontade humana dando-lhe dá origem;
  2. a organização de pessoas ou destinação de um patrimônio afetado a um fim específico;
  3. a legalidade de seus propósitos
  4. a sua capacidade jurídica reconhecida pela norma

A vontade humana concretiza-se no ato de constituição, que se denomina estatuto, em se tratando de associações sem fins lucrativos; contrato social, em se tratando de sociedades simples ou empresariais (antes denominadas civis e comerciais); e escritura pública, em se tratando de fundações.

O ato constitutivo deve ser levado a registro para que comece a existência da pessoa jurídica. O registro do contrato social deve ser feito na Junta Comercial. Os demais atos constitutivos de pessoas jurídicas do direito privado devem ser registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (CC, art.1.150; LRP, arts. 114 e s.). Os das sociedades simples de advogados só podem ser registrados na OAB (EAOAB, arts 15 e 16, § 3º). Algumas pessoas jurídicas precisam ainda de autorização do Poder Executivo (CC art. 45). O cancelamento do registro da pessoa jurídica se promove apenas depois de encerrada a sua liquidação (art.51)

Os supracitados autores também atribuem à pessoa jurídica as seguintes caracterísicas:

  1. personalidade jurídica distinta do seus instituidores, adquirida a partir do registro de seus estatutos;
  2. patrimônio também distinto dos seus membros (exceto em casos excepcionais, como a fraude ou abuso de direito, configurando a chamada desconsideração da pessoa jurídica, a ser explicada posteriormente)
  3. existência jurídica diversa de seus integrantes (é presentada por eles, não se confundindo com a personalidade de cada um);
  4. não podem exercer atos que sejam privativos de pessoas naturias, e razão de sua estruturo biopsicológica;
  5. podem ser sujeito passivo ou sujeito ativo em atos civis e criminais

- Natureza jurídica

Duas correntes tentam explicar a natureza jurídica: a corrente da teoria negativista (MARCEL PLANIOL), que nega a existência concreta da pessoa jurídica e nela vislumbra apenas um patrimônio sem sujeito, e da teoria afirmativista, partindo do pressuposto da existência real de grupos sociais com interesses próprios, aos quais o ordenamento jurídico não poderia negar a qualidade de sujeito nas relações jurídicas. Atualmente, prevalece a teoria afirmativista.

A teoria afirmativista divide-se em:

  1. Teoria da ficção legal (SAVIGNY): A pessoa jurídica não teria existência social, de maneira que seria um produto da técnica jurídica – a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social. A pessoa jurídica tem existência meramente ideal (abstrata). Ela existe, mas é uma criação do direito, sem atuação na realidade. Esse argumento é considerado pelos defensores das próximas teorias como sendo a falha do pensamento de Savigny. A crítica que se faz é que se assim nos guiássemos, as leis que emanam do Estado, sendo este uma pessoa jurídica, não passariam de uma ficção.
  2. Teoria da realidade objetiva (GIERKE, ZITELMAN): sustenta que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, ser com vida própria, que nasce a partir de forças sociais. É criticada, pois elimina da constituição da pessoa jurídica a vontade humana.
  3. Teoria da realidade técnica (GENY, SALEILLES, FERRARA): Entendem seus adeptos que a pessoa jurídica é real, porém dentro de uma realidade técnica, distinta das pessoas humanas.
  4. Teoria da realidade jurídica (ou institucionalista) (HAURIOU): Centraliza-se da ideia de que a personalidade humana deriva do direito e também pode ser concedida a certos entes para realizar fins próprios, a partir do desejo das pessoas naturais que lhe deram vida. Entende a pessoa jurídica como uma realidade jurídica dependente da vontade humana.

- Capacidade e direitos da pessoa jurídica

        Direitos da personalidade são aqueles necessariamente atribuídos à pessoas físicas – direito a nome, imagem, vida, entre outros. Estão ligados à pessoa natural de forma que pode-se considerar indispensável a característica humana para exercê-los. Ocorre, porém, que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade” (CC, art. 52).

        O reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa jurídica leva a um consequente reconhecimento de sua capacidade jurídica legal. Isto significa que as pessoas jurídicas podem exercitar direitos postetativos e subjetivos, de índole patrimonial ou extrapatrimonial (no que couber), uma vez que dispõem de atributos de personalidade. Vale ressaltar que a proteção da pessoa humana é privilegiada no sistema jurídico (CF, art. 1º, III).

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