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Dados do processo Dados da Parte Dados do Advogado

Por:   •  7/3/2016  •  Ensaio  •  2.196 Palavras (9 Páginas)  •  436 Visualizações

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Dados do processo  Dados da parte  Dados do advogado 

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Todas  Recife  Abreu e Lima  Afogados da Ingazeira  Afrânio  Agrestina  Água Preta  Águas Belas  Alagoinha  Aliança  Altinho  Amaraji  Angelim  Araripina  Arcoverde  Barreiros  Belém de Maria  Belém do São Francisco  Belo Jardim  Betânia  Bezerros  Bodocó  Bom Conselho  Bom Jardim  Bonito  Brejão  Brejo da Madre de Deus  Buenos Aires  Buíque  Cabo de Santo Agostinho  Cabrobó  Cachoeirinha  Caetés  Calçado  Camaragibe  Camocim de São Félix  Canhotinho  Capoeiras  Carnaíba  Carpina  Caruaru  Catende  Chã Grande  Condado  Correntes  Cortês  Cumaru  Cupira  Custódia  Escada  Exu  Feira Nova  Ferreiros  Flores  Floresta  Gameleira  Garanhuns  Glória do Goitá  Goiana  Gravatá  Iati  Ibimirim  Ibirajuba  Igarassu  Inajá  Ipojuca  Ipubi  Itaiba  Itamaracá  Itambé  Itapetim  Itapissuma  Itaquitinga  Jaboatão dos Guararapes  Jataúba  João Alfredo  Joaquim Nabuco  Jupi  Jurema  Lagoa do Itaenga  Lagoa do Ouro  Lagoa dos Gatos  Lagoa Grande  Lajedo  Limoeiro  Macaparana  Maraial  Mirandiba  Moreilandia  Moreno  Nazaré da Mata  Olinda  Orobó  Orocó  Ouricuri  Palmares  Palmeirina  Panelas  Parnamirim  Passira  Paudalho  Paulista  Pedra  Pesqueira  Petrolândia  Petrolina  Poção  Pombos  Primavera  Quipapá  Riacho das Almas  Ribeirão  Rio Formoso  Sairé  Salgueiro  Saloá  Sanharó  Santa Cruz do Capibaribe  Santa Maria da Boa Vista  Santa Maria do Cambucá  São Bento do Una  São Caetano  São João  São Joaquim do Monte  São José da Coroa Grande  São José do Belmonte  São José do Egito  São Lourenço da Mata  São Vicente Férrer  Serra Talhada  Serrita  Sertânia  Sirinhaém  Surubim  Tabira  Tacaimbó  Tacaratu  Tamandaré  Taquaritinga do Norte  Terra Nova  Timbaúba  Toritama  Tracunhaém  Trindade  Triunfo  Tuparetama  Venturosa  Verdejante  Vertentes  Vicência  Vitória de Santo Antão 

CPF/CNPJ:

Nome:

Consultar por nome exato

Nome da mãe:

Consultar por nome exato

Nome do pai:

Consultar por nome exato

Detalhes do processo

0013287-26.2013.8.17.0810

Ação Penal de Competência do Júri 

Primeira Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes 

Partes

Exibindo todas as partes

Acusado:

WANDERLEY SEVERINO DAS CANDEIAS

Acusado:

VANESSO SEVERINO DAS CANDEIAS

Acusado:

ALEX SANDRO CLARINDO DOS SANTOS

Vítima:

PETRONIO RAIMUNDO DE ANDRADE

Movimentações

Exibindo todas as movimentaçõesListar somente as 5 últimas

24/09/2015 13:04

Conclusão - Despacho 

24/09/2015 13:01

Audiencia - Situacao - Continuação de Instrução e Julgamento 24-09-2015 10:00:00 

23/09/2015 11:09

Juntada - Intimação Cumprida 

16/09/2015 11:03

Juntada - Intimação Cumprida 

18/08/2015 11:56

Expedição de Documentos - Mandados 

18/08/2015 11:44

Expedição de Documentos - Mandados 

18/08/2015 11:31

Expedição de Documentos - Mandados 

18/08/2015 11:10

Expedição de Documentos - Mandados 

28/07/2015 09:55

Audiência - Continuação de Instrução e Julgamento 24-09-2015 10:00:00 

27/07/2015 10:45

Designada audiência ou sessão de júri 

(Clique para resumir) DESPACHO Processo NPU 0013287-26.2013.8.17.0810 Recebo os presentes autos conclusos face as petições de fls. 264/271; fls. 295/297, fls. 305/307, fls. 308/309 e manifestação ministerial de fls. 310/316. Inicialmente, vislumbro que o presente processo tramita em relação a três denunciados, que não foram encontrados para serem citados pessoalmente, tendo todos sido citados por edital conforme fls. 196v, 197v, 198v, 204, 205, 212v e fls. 213. O Ministério Público, às fls. 215, requereu a antecipação da prova, o que foi deferido às fls. 217. Às fls. 218, foi decretada a revelia dos três denunciados, bem como, a suspensão do prazo prescricional. Às fls. 219, foi mantida a custódia cautelar de todos os denunciados, mormente ante a permanente fuga do distrito da culpa de todos. Às fls. 235/241, a prova foi antecipada, nos termos requeridos. Em 09/04/2015, foi preso o denunciado WANDERLEY SEVERINO DAS CANDEIAS, conforme fls. 255/263. Em 08/05/2015, foi preso o denunciado VANESSO SEVERINO DAS CANDEIAS, conforme fls. 318/323. Assim sendo, DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos denunciados WANDERLEY SEVERINO DAS CANDEIAS e VANESSO SEVERINO DAS CANDEIAS, ao passo em que mantenho a suspensão em relação ao denunciado ALEX SANDRO CLARINDO DOS SANTOS. Ademais, passo a análise do pedido de revogação ofertado em favor dos denunciados WANDERLEY SEVERINO DAS CANDEIAS e VANESSO SEVERINO DAS CANDEIAS. As prisões preventivas, in casu, foram decretadas tendo como arrimo a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, estando devida e legalmente fundamentada, conforme Decisão de fls. 164/168. Com relação à primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e profissão definida, já está pacificado - inclusive nos Tribunais Superiores - que condições pessoais favoráveis, isoladamente, não são capazes de transmudar um decreto preventivo, sobretudo quando presentes os requisitos da medida excepcional. Considerando as datas em que as prisões foram efetuadas, considerando a fase de instrução processual que ora se inicia em relação à defesa, por completa ausência dos denunciados no processo, e, considerando que os motivos ensejadores do decreto da custódia cautelar, não foram afastados. Considerando o Parecer Ministerial de fls. 298/303, cujo fundamento aliunde integra a presente decisão. É de se considerar, outrossim, que os réus encontram-se foragidos desde a data do fato até a data de suas prisões, acima citadas, totalizando mais de 03 (três) anos, em manifesto intento de se furtar a aplicação da lei penal, o que revela a imperiosidade da medida. INDEFERO do pedido de revogação das prisões preventivas formulado pela defesa dos denunciados WANDERLEY SEVERINO DAS CANDEIAS e VANESSO SEVERINO DAS CANDEIAS, o que faço com fundamento no artigo 312 do CPP, permanecendo inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão do acusado. Ademais, verifico que as defesas ofertadas não foram capazes de elidir a acusação, trazendo inúmeros argumentos meritórios imprestáveis à análise no atual momento processual. Designe audiência de instrução e julgamento nestes autos, apenas para a oitiva das testemunhas de defesa, elencadas no rol defensivo, haja vista que as testemunhas ministeriais já foram todas ouvidas e as demais, foram dispensadas, conforme ata de fls. 236, com deferimento deste Juízo. Jaboatão dos Guararapes, 27 de julho de 2015. JOSÉ FAUSTINO MACEDO DE SOUZA FEREIRA Juiz de Direito Poder Judiciário do Estado de Pernambuco 1ª Vara do Tribunal do Júri de Jaboatão dos Guararapes Rodovia BR 101 - Sul - KM 80 - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes Fone: (81) 3182-6800 2 Processo NPU 0013287-26.2013.8.17.0810o artigo 312 do CPP, permanecendo inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão do acusado. Ademais, verifico que as defesas ofertadas não foram capazes de elidir a acusação, trazendo inúmeros argumentos meritórios imprestáveis à análise no atual momento processual. Designe audiência de instrução e julgamento nestes autos, apenas para a oitiva das testemunhas de defesa, elencadas no rol defensivo, haja vista que as testemunhas ministeriais já foram todas ouvidas e as demais, foram dispensadas, conforme ata de fls. 236, com deferimento deste Juízo. Jaboatão dos Guararapes, 27 de julho de 2015. JOSÉ FAUSTINO MACEDO DE SOUZA FEREIRA Juiz de Direito Poder Judiciário do Estado de Pernambuco 1ª Vara do Tribunal do Júri de Jaboatão dos Guararapes Rodovia BR 101 - Sul - KM 80 - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes Fone: (81) 3182-6800 2 Processo NPU 0013287-26.2013.8.17.0810

09/07/2015 12:30

Juntada - Ofício Recebido 

01/07/2015 10:17

Conclusão - Decisão 

22/06/2015 15:31

Juntada - Petição 

22/06/2015 15:28

Parecer do Ministério Público - Ministério Público 

12/06/2015 09:14

Remessa Carga - Ministério Público 

10/06/2015 11:42

Juntada - Defesa Prévia 

10/06/2015 09:17

Remessa Interna Petição Geral: 20156800019522 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão 

09/06/2015 11:33

Juntada - Petição 

09/06/2015 09:01

Remessa Interna Petição Geral: 20156800019350 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão 

03/06/2015 11:16

Juntada - Petição 

02/06/2015 15:35

Remessa Interna Petição Geral: 20156800018595 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão 

02/06/2015 15:16

Juntada - Defesa Prévia 

02/06/2015 15:13

Parecer do Ministério Público - Ministério Público 

26/05/2015 09:43

Remessa Interna Petição Geral: 20156800017628 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão 

19/05/2015 10:16

Remessa Carga - Ministério Público 

28/04/2015 16:34

Juntada - Petição 

28/04/2015 10:43

Juntada - Ofício Recebido 

28/04/2015 10:36

Juntada - Petição 

28/04/2015 10:34

Remessa Interna Petição Geral: 20156800013963 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão 

28/04/2015 10:33

Devolução de Remessa Carga - Advogado do Acionado 

16/04/2015 11:29

Remessa Carga - Advogado do Acionado 

16/04/2015 11:05

Remessa Interna Petição Geral: 20156800012682 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão 

04/03/2015 13:45

Juntada - Intimação Não Cumprida 

04/03/2015 13:42

Juntada - Intimação Não Cumprida 

04/03/2015 13:39

Juntada - Intimação Não Cumprida 

04/03/2015 13:36

Juntada - Intimação Cumprida 

04/03/2015 13:33

Juntada - Intimação Não Cumprida 

04/03/2015 13:30

Juntada - Intimação Não Cumprida 

04/03/2015 13:27

Juntada - Intimação Não Cumprida 

04/03/2015 13:24

Juntada - Intimação Não Cumprida 

15/01/2015 14:28

Juntada - Cópia de Ofício 

23/12/2014 11:22

Expedição de Documentos - OfÍcio 

22/12/2014 14:42

Determinado o cumprimento de atos processuais pela Secretaria 

(Clique para expandir) ...A, MARILIA MIRTES DE SOUZA, VONE BARBOSA DA SILVA, JOSÉ EDMILSON FRANCISCO BERNARDO. Logo após a oitiva desta Testemunha O Representante do Ministério Público declarou desistir das demais Testemunhas: SANDRO RAIMUNDO DE ANDRADE, ADRIANO RAIMUNDO DE ANDRADE, EDSON FELIX DE ANDRADE e WELLINGTON JOSÉ SILVEIRA DE SOUZA, o que foi deferido sem oposição das partes. Logo após a MM. Juíza proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Tendo em vista o processo estar suspenso com base no art. 366 do CPP, Renovem-se os Mandados de Prisão Expedidos encaminhando-os à Delegacia de Capturas. _____________________________________________________________________________________ Nada mais, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo às 10:40h Eu, ________, Filippe Cesar Chaves - Mat. 184.699-0, digitei e assino. MIRNA DOS ANJOS TENÓRIO DE MELO GUSMÃO Juíza de Direito em Exercício Acumulativo LUÍS SÁVIO LOUREIRO DA SILVEIRA Promotor de Justiça GERALDO TEIXEIRA DOS SANTOS JÚNIOR Defensor Público

22/12/2014 14:18

Audiencia - Situacao - Instrução e Julgamento - Criminal 22-12-2014 09:00:00 

(Clique para expandir) ...A, MARILIA MIRTES DE SOUZA, VONE BARBOSA DA SILVA, JOSÉ EDMILSON FRANCISCO BERNARDO. Logo após a oitiva desta Testemunha O Representante do Ministério Público declarou desistir das demais Testemunhas: SANDRO RAIMUNDO DE ANDRADE, ADRIANO RAIMUNDO DE ANDRADE, EDSON FELIX DE ANDRADE e WELLINGTON JOSÉ SILVEIRA DE SOUZA, o que foi deferido sem oposição das partes. Logo após a MM. Juíza proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Tendo em vista o processo estar suspenso com base no art. 366 do CPP, Renovem-se os Mandados de Prisão Expedidos encaminhando-os à Delegacia de Capturas. _____________________________________________________________________________________ Nada mais, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo às 10:40h Eu, ________, Filippe Cesar Chaves - Mat. 184.699-0, digitei e assino. MIRNA DOS ANJOS TENÓRIO DE MELO GUSMÃO Juíza de Direito em Exercício Acumulativo LUÍS SÁVIO LOUREIRO DA SILVEIRA Promotor de Justiça GERALDO TEIXEIRA DOS SANTOS JÚNIOR Defensor Público

17/12/2014 14:17

Juntada - Intimação Cumprida 

01/12/2014 13:50

Expedição de Documentos - Mandados 

01/12/2014 12:49

Expedição de Documentos - Mandados 

01/12/2014 12:41

Expedição de Documentos - Mandados 

01/12/2014 12:37

Expedição de Documentos - Mandados 

01/12/2014 12:31

Expedição de Documentos - Mandados 

01/12/2014 12:26

Expedição de Documentos - Mandados 

01/12/2014 12:10

Expedição de Documentos - Mandados 

01/12/2014 12:05

Expedição de Documentos - Mandados 

01/12/2014 11:58

Expedição de Documentos - Mandados 

01/08/2014 10:32

Juntada - Antecedentes Criminais do ITB 

01/08/2014 10:29

Audiência - Instrução e Julgamento - Criminal 22-12-2014 09:00:00 

01/04/2014 11:44

Audiencia - Situacao - Continuação de Instrução e Julgamento 06-06-2014 10:00:00 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Forum Des. Henrique Capitulino - AV BR-101 KM 80, - Prazeres Jaboatão dos Guararapes/PE CEP: 54345160 Comarca de Jaboatão dos Guararapes Nome Fórum: Forum Des. Henrique Capitulino Endereço do Fórum: AV BR-101 KM 80, - Prazeres Jaboatão dos Guararapes/PE Número do Processo: 0013287-26.2013.8.17.0810 Procedimento: Ação Penal de Competência do Júri Sigla Procedimento: APCompJúri Chefe: Alberto Barbosa Dias Coelho Partes: Acusado WANDERLEY SEVERINO DAS CANDEIAS Acusado VANESSO SEVERINO DAS CANDEIAS Acusado ALEX SANDRO CLARINDO DOS SANTOS Vítima PETRONIO RAIMUNDO DE ANDRADE Chefe: Alberto Barbosa Dias Coelho Vara: Primeira Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiz: Inês Maria de Albuquerque Alves CERTIDÃO NOS AUTOS

27/03/2014 12:12

Juntada - Antecedentes Criminais da Distribuição 

27/02/2014 13:28

Juntada 

27/02/2014 13:25

Juntada 

27/02/2014 13:22

Juntada 

26/02/2014 12:28

Expedição de Documentos - OfÍcio 

26/02/2014 12:25

Expedição de Documentos - OfÍcio 

26/02/2014 11:34

Expedição de Documentos - OfÍcio 

25/02/2014 09:50

Suspensão - Réu revel citado por edital (CPP Art 366) 

18/02/2014 15:15

Conclusão - Despacho 

18/02/2014 14:54

Juntada - Petição 

17/02/2014 14:06

Parecer do Ministério Público - Ministério Público 

11/02/2014 13:34

Remessa Carga - Ministério Público 

04/02/2014 16:26

Juntada - Cópia de Expediente 

09/12/2013 11:28

Juntada - Citação Não Cumprida 

04/12/2013 16:15

Expedição de Documentos - Edital 

14/10/2013 11:16

Juntada - Cópia de Expediente 

14/10/2013 11:13

Juntada - Cópia de Expediente 

19/09/2013 14:36

Expedição de Documentos - Edital 

19/09/2013 14:31

Expedição de Documentos - Edital 

19/09/2013 13:58

Expedição de Documentos - Mandados 

11/09/2013 14:34

Juntada - Citação Não Cumprida 

11/09/2013 14:31

Juntada - Citação Não Cumprida 

11/09/2013 14:28

Juntada - Citação Não Cumprida 

27/08/2013 12:15

Juntada 

31/07/2013 12:45

Juntada - Cópia de Expediente 

31/07/2013 12:42

Juntada - Cópia de Expediente 

31/07/2013 12:39

Juntada - Cópia de Expediente 

29/07/2013 10:22

Expedição de Documentos - Mandados 

29/07/2013 10:21

Expedição de Documentos - Mandados 

29/07/2013 10:20

Expedição de Documentos - Mandados 

29/07/2013 09:23

Juntada - Cópia de Ofício 

26/07/2013 12:55

Audiência - Continuação de Instrução e Julgamento 06-06-2014 10:00:00 

15/07/2013 15:45

Expedição de Documentos - OfÍcio 

12/07/2013 15:27

Expedição de Documentos - Mandados 

11/07/2013 14:48

Expedição de Documentos - Mandados 

11/07/2013 14:22

Expedição de Documentos - Mandados 

08/05/2013 10:26

Conclusão - Despacho 

07/05/2013 08:05

Distribuição - Sorteio Automático - Primeira Vara Privativa do Tribunal do Júri de Jaboatão 

...

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