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Decisão processo

Por:   •  10/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.622 Palavras (7 Páginas)  •  213 Visualizações

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DECISÃO

Autos n. 200803512301

Cuida-se de Liquidação Imprópria da sentença coletiva, com fundamento na sentença proferida nos autos das Ações Civis Públicas ns.° 200132167288, 200215466979 e 209852314038, proposta por fulano de tal em face da Universidade Estadual de Goiás – UEG.

Informou fulano de tal que realizou curso sequencial oferecido pela UEG e efetuou pagamentos de mensalidades, conforme documentação trazida com a exordial.

Requer, deste modo, a habilitação de seu crédito para determinar à executada a restituição dos respectivos valores.

Com a preambular juntou os documentos de fls. ...

Recebida a inicial (fl. ...), foi determinada a citação da executada.

Nestes autos, a UEG foi citada na forma do art. 730 do CPC/73 (certidão fl. ...), porém, quedou-se inerte quanto a seu direito legal de opôr Embargos à Execução, conforme certidão de fl. ...

O Ministério Público ponderou não possuir interesse na causa (fls. ...).

É a exposição. Passo aos fundamentos.

Analisando a questão posta em debate, verifico a existência de várias questões a serem dirimidas, por isso, as elucidarei com o devido vagar.

I. Da revelia para a Fazenda Pública:

A revelia advém do comportamento do réu em juízo. A defesa, por seu turno, não é um dever, mas um comportamento possível de quem é demandado em juízo. Grosso modo, revelia é a posição (situação) do requerido que não apresenta resposta à demanda.

Destarte, será revel aquele que não pratica o ato processual de contestar – responder –, ou que, citado, não comparecer, ou ainda, quando comparece à demanda, desacompanhado de advogado.

A respeito da revelia, a Fazenda Pública não está adstrita ao seu efeito material, disposto no art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

É dizer, caso a Fazenda Pública não apresente contestação, ela será revel, entretanto não poderá sofrer os efeitos da revelia, que consistem na dispensa de intimação para todos os demais atos do processo, sendo este efeito somente produzido caso o réu além de não contestar, não comparecer na demanda.

O efeito material da revelia está insculpido no art. 344 do CPC, que prevê que serão considerados verdadeiros os fatos articulados pelo autor na exordial. Entretanto, a Fazenda Pública não está ligada ao efeito material, tendo em vista que o ente público tem como pilastra o princípio da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, de forma que não há como presumir ser legítima a pretensão do autor, pois os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.

Segundo a mais abalizada doutrina é que quando a Fazenda Pública atua no processo, em virtude da existência de interesse público, confere-se ao próprio interesse público o exercício dessa atividade no processo, da melhor maneira possível, pois quando o legislador concedeu privilégios processuais à Fazenda Pública, atribuiu uma posição diferenciada dos particulares. É em razão desse fundamento que a Fazenda Pública, não sofre os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC.

Para cotejo, trago à baila contemporâneo precedente do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012) g.n.

Destarte, embora seja a UEG revel, não terá em seu desfavor a aplicação dos efeitos da revelia, pois os direitos vinculados à Fazenda Pública são indisponíveis.

II. Da Liquidação:

Pretende a autora restituição dos valores pagos a título de matrículas e mensalidades no curso de nível superior.

A ilegalidade da cobrança de matrículas e mensalidades em curso de nível superior oferecido pela UEG não se discute mais, vez que já é questão pacificada na jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal, bem como matéria da Súmula Vinculante nº 12.

Ademais, considerando que a condenação à restituição das importâncias pagas pelos acadêmicos foi solidária, como já explicitado alhures, é faculdade da parte interessada exigir o valor integral da dívida apenas de um dos coobrigados, a teor do art. 275 do Código Civil.

Portanto, cabe-nos apenas tratar da devolução dos valores despendidos pelo autor no curso que frequentou oferecido e organizado pela UEG.

Todo contexto fático narrado na peça vestibular deve ser respaldado, sempre que possível, por documentos que sejam suficientes para comprovar as alegações, a fim de embasar o julgador quando da dissolução do conflito, ante a norma do artigo 373 do Código de Processo Civil, que aponta como sendo da parte autora o ônus de fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Pois bem. Alega a parte exequente o pagamento de 30 (trinta) parcelas a título de mensalidades, conforme planilha juntada à fl. 06.

Em análise ao documento de fl. ... e fls. ..., verifico que a exequente comprovou o pagamento de ... parcelas, totalizando o valor de R$ ....

No que concerne à atualização monetária do valor exequendo, verifico que, enquanto pendente o julgamento em sede de repercussão geral a questão sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública conforme previstos o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, deve ser mantida a aplicação deste dispositivo legal.

Isto porque o julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425 têm alcance reduzido à correção dos precatórios, não abarcando as condenações judiciais na fase de conhecimento. Logo, enquanto não analisada a validade da aplicação do art. 1º-F às condenações judiciais, verifico que não

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