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Direito Coletivo do Trabalho

Por:   •  20/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.027 Palavras (5 Páginas)  •  143 Visualizações

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Bruna Faviere Lustoza Pinheiro – RA00146433

Caio Salvatore RA00155686

Heloisa Warren – RA00150735

Francisco Siqueira – RA00146539

Prof. Solange Potecaso

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

SEMINÁRIO 01

Inicialmente, insta destacar que o surgimento do Direito Trabalhista se deu justamente para proteger aqueles tidos por hipossuficientes perante seus empregadores, como forma de evitar as tão historicamente conhecidas violações aos direitos humanos, tais como as longas jornadas de trabalho e as então pouquíssimas garantias que detinha um empregado.

Sabe-se que em um sistema assumidamente capitalista, as grandes empresas visam nada mais nada menos do que ao lucro, assim o Direito Trabalhista é o dispositivo legal que busca pôr o bem estar da pessoa humana acima da avidez por lucro - o que também faz a Constituição Federal por meio de seu artigo 7º.

Muito embora a ideia da prevalência do negociado sobre o legislado se mostre, de plano, como algo que poderia beneficiar os trabalhadores, não se pode perder de vista que estes são, na esmagadora maioria dos casos, muito menos instruídos do que seus patrões. Abre-se, assim, uma lacuna legislativa propícia à prática de atos abusivos, sob a justificativa pífia de que aquela ou esta disposição legal assim permite.

E pior: pouco instruídos e, por vezes, sem poder aquisitivo, os trabalhadores pouco sabem que estão tendo seus direitos suprimidos em prol do lucro de seu empregador.

O que se viu ao longo dos anos foi uma série de leis que, gradativamente aprovadas, levaram à hoje vigente Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17), esta sim que valoriza escancaradamente o lucro, já que permite absolutamente sem qualquer pudor um tratamento oportunista dos grandes empregadores para com seus empregados - estes últimos que deveriam ter seus direitos assegurados acima de tudo, já que são o principal instrumento responsável pela geração e circulação de capital e que por tantos anos lutaram para não serem vistos como meros instrumentos, mas como sujeitos detentores de direitos e garantias fundamentais e inerentes à toda e qualquer pessoa humana.

Para Marcus Vinicius Americano da Costa, o contrato de trabalho consiste em contrato de direito privado e tem como principais características seu caráter (a) bilateral (uma vez que depende da manifestação de vontade tanto do empregado quanto do empregador), (b) sinalagmático (direitos e obrigações recíprocas entre os contratantes), (c) consensual (anuência livre e espontânea de todas as partes), (d) oneroso (não há trabalho gratuito de trabalho), (e) intuito personae (voltado à pessoa física do empregado), (f) não eventual (prestação de serviço se estende no tempo), e (g) subordinação jurídica (prestação de trabalho sob controle de preposto da empresa). 

Neste mesmo sentido, para Alice Monteiro de Barros, podemos caracterizar o contrato de trabalho como (a) bilateral (obrigações do empregador e do empregado), (b) consensual (depende da manifestação de vontade das partes, nao exigindo forma específica), (c) cumulativo (prestações conhecidas), (d) oneroso (prestação do serviço mediante remuneração), (e) trato sucessivo (continuidade no tempo), (f) intuito personae (em relação ao empregado e o serviço prestado), e (g) informal (forma livre).

Carlos Henrique Bezerra Leite, por sua vez, aponta que o contrato de trabalho é também de adesão, uma vez que o empregado adere às condições impostas pelo empregador, sendo necessária a presença dos requisitos de pessoalidade, onerosidade, habitualidade, subordinação (jurídica) e alteridade (empregado desempenha suas funções por conta alheia). 

Já a subordinação, no entendimento de Gustavo Filipe Barbosa Garcia, pode ser vista no aspecto social, hierárquico e estrutural, no seguinte sentido: (a) econômico, empregado subordinado economicamente ao empregador, (b) subordinação social, uma vez que o empregado esta em situação inferior ao empregador, (c) subordinação técnica, empregador também em posição superior ao empregado, por conhecer tecnicamente a atividade, (d) subordinação hierárquica, empregado inserido na hierarquia da instituição da empresa, e (f) subordinação estrutural, quando o empregado desempenha atividades atreladas à dinâmica organizacional da empresa, ao processo produtivo ou às suas atividades essenciais.

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