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Direito Tributário E Conceito De Tributo

Por:   •  1/9/2023  •  Seminário  •  1.553 Palavras (7 Páginas)  •  203 Visualizações

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IBET- INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS MÓDULO: TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

SEMINÁRIO SEMINÁRIO I - DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE “TRIBUTO” ALUNO: ABRAÃO SILVA DE OLIVEIRA

Questões

  1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Com base em sua resposta, critique a expressão: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “direito tributário”.

R: Palavra que possui conotação e denotação, sendo insolúvel a resposta para tal questão, pois é formada em nosso intelecto, em razão das formas de uso da palavra no discurso, levando em consideração as referências culturais do intérprete. Deste modo, não há um conceito absoluto de “direito”. Há diferença entre o conceito de direito e a sua definição. Seu conceito é amplo, e as diversas formas de usá-lo nos trazem definições variadas possíveis, com diferentes realidades jurídicas. Diante das possibilidades de uso (substantivo, adjetivo, advérbio), do problemas para chegarmos em seu conceito (ambiguidade, vaguidade e carga emotiva) e de suas variadas teorias no decorrer do tempo, para defini-la é necessário recortamos e adotarmos algum deles para entendê-lo como objeto de estudo. Então veremos uma posição normativista do direito, considerando-o como complexo de normas jurídicas válidas num dado país”, ou seja, haverá direito onde houver normas jurídicas, inspirados na teoria kelseniana.

Há sim muita diferença entre direito positivo e Ciência do Direito. Direito positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país, já a Ciência do Direito é a responsável por descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação. Sendo assim, concluímos que o direito positivo é o objeto de estudo contendo uma linguagem prescritiva (prescreve comportamentos) e a Ciência do Direito é quem a estuda contendo um discurso descritivo(descreve normas jurídicas). Possuem linguagens diferentes, pois a Ciência do Direito em relação ao direito positivo possui uma sobre linguagem, e lógicas específicas, sendo para o direito positivo a lógica deôntica e à Ciência do Direito a lógica apofântica. Possuem métodos próprios e distintos esquemas de pesquisa e compreensão.

  1. Diferenciar “termo”, “conceito” e “definição”, trazendo exemplos para cada

um deles. O que é “conceito” e “definição”? Há definições no âmbito da Ciência do Direito? E no âmbito do direito positivo? E o que é tributo (vide anexo I)? Explique apontando se há uma “definição” ou “conceito” de tributo no direito positivo? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II); (ii) contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III); (iii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV); (iv) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.

R: De acordo com a definição do Art. 3º do Código Tributário Nacional, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • O item (i) não se encaixa como tributo, pois não há o disposto completo para que se dê como tal.
  • O item (ii) não se encaixa como tributo, pois não é obrigatório.
  • O item (iii) não é tributo, pois não foi instituído por lei conforme o Art. 3º do CTN.
  • O único considerado tributo é o item (iv), pois apesar de ainda estar em discussão são tributos regidos por lei que possuem todas características e itens informados pelo CTN para que seja um tributo.

  1. Diferencie “enunciado” de “proposição” e “proposição descritiva” de defina o que uma “proposição prescritiva”. Com base na resposta aos dois questionamentos anteriores, qual a relação entre proposição e norma jurídica? Diferencie norma jurídica em “sentido amplo” e norma jurídica em “sentido estrito”. O que é norma jurídica primária e norma jurídica secundária?

R:Sim, há diferença.

Documento normativo é onde estabelece regras, enunciado prescritivo é a parte de plano físico do sistema do direito positivo, ou seja, parte em texto; proposição jurídica é o plano das significações isoladamente consideradas, ou seja, o entendimento e compreensão da norma, e norma jurídica é o plano das significações estruturadas.

De acordo com Paulo de Barros, estas podem ser normas jurídicas em sentido amplo, para designar tanto as frases, enquanto suporte físico do direito posto, ou os textos de lei, quanto os conteúdos significativos isolados destas, e normas em sentido estrito para aludir à composição articulada das significações, construidas a partir dos enunciados do direito positivo, na forma hipotético-condicional, de tal sorte que produza mensagens com sentido deôntico-jurídico completo.

Com base em sua resposta dada na questão 2, responda:

  1. O desconto de IPVA concedido para contribuintes que não incorreram em infrações de trânsito é uma utilização do tributo como “sanção de ato ilícito”?

R: Com relação ao desconto do IPVA, parte do grupo entende que não caracteriza sanção de ato ilícito, visto que a concessão do referido desconto não implica em majoração do tributo. A sanção é um ônus a ser suportado pelo infrator da Lei. Já a outra parte, acredita que caracteriza sanção de ato ilícito, pois, de certo modo, majora o tributo para o infrator de trânsito.

  1. E a progressividade do IPTU e do ITR em razão da função social da propriedade? Responda fundamentadamente e considere para sua resposta as seguintes afirmações do autor Fernando Favacho: “a definição conotativa do art. 3º do CTN conflita com a definição denotativa do art. 182 da CF. Em suma, a Constituição traz um tributo (IPTU sancionatório progressivo) que, para o CTN, não é tributo”1 e “o IPTU sancionatório progressivo é tributo, a par do mandamento do CTN”2.

R:Já sobre a progressividade do IPTU e do ITR, a parte entende que não constitui sanção, pois não utilizar uma propriedade não compõe ato ilícito. Outra parte entende que pode ser vista como sanção administrativa de ato ilícito, como uma espécie de punição, ligada a imposição de função social da propriedade.

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