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Direito Tributário e o Conceito de ‘‘Tributo’’

Por:   •  20/11/2016  •  Seminário  •  2.429 Palavras (10 Páginas)  •  215 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – IBET

Seminário I

Direito Tributário e o Conceito de ‘‘Tributo’’

Carla Santos

23/08/2016


Questões

  1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

R: O conceito de Direito está longe de ser uníssono, dada a ampla pluralidade de definições que o cercam. Dificuldade muito bem explicitada por Tércio Sampaio Ferraz Jr [1]:

Direito é, certamente, um termo denotativa e conotativamente impreciso. Falamos, assim, em ambigüidade e vagueza semânticas. Ele é denotativamente vago porque tem muitos significados (extensão). Veja a frase: ‘‘direito é uma ciência (1) que estuda o direito (2) quer no sentido de direito objetivo (3) – conjunto de normas –, quer no de direito subjetivo (4) – faculdades’’. Ele é conotativamente ambíguo, porque, no uso comum, e impossível enunciar uniformemente as propriedades que devem estar presentes em todos os casos em que a palavra se usa. Por exemplo, se definirmos direito como um conjunto de normas, isto não cabe para direito como ciência. Ou seja, é impossível uma única definição que abarque os dois sentidos. Por fim, pragmaticamente, direito é uma palavra que tem grande carga emotiva. Como as palavras não apenas designam objetos e suas propriedades, mas também manifestam emoções (injustiça! tradicionalista! liberalóide!) é preciso ter-se em conta isto para defini-las.

 

Para Kelsen, por exemplo, Direito equivale à norma[2] enquanto para Cossio, o Direito está identificado com a conduta humana (norma jurídica como a representação do ‘‘dever-ser’’ da conduta)[3]. Já Miguel Reale, concebe o Direito a partir de um viés tridimensional, correlacionando-o aos elementos fato, valor e norma.

Diante de todo o exposto fica perceptível a complexidade de se definir Direito. Porém, podemos conceituá-lo como sendo o conjunto de normas jurídicas de um determinado país e a forma como estas normas são regidas na sociedade.

O direito positivo e a Ciência do Direito são absolutamente distintos. De acordo com o professor Paulo Barros de Carvalho[4]:

O direito positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num determinado país. À Ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação.

Assim é possível afirmar que o direito positivo é o objeto de estudo da Ciência do Direito de modo que o direito positivo prescreve comportamentos, enquanto a Ciência do Direito descreve normas jurídicas.

2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

R: A norma jurídica é fruto do trabalho de leitura/interpretação dos textos de direito positivo realizada pelo intérprete. Vale ressalvar a partir das lições do ilustre professor Paulo de Barros Carvalho[5] que ‘‘interpretar não é revelar, descobrir, mas, sim, atribuir sentido aos signos do suporte físico, conferindo-lhes significado’’[6]. Há, portanto, um exercício de integração e construção na atividade cognitiva do intérprete a fim de manter o sistema jurídico harmônico.

Há uma multiplicidade de tipos de normas jurídicas (normas programáticas, proibitivas, permissivas), não sendo a sanção uma característica comum entre elas ou condição para sua existência. Portanto, pode existir norma jurídica sem sanção.

Tem ainda a possibilidade de que em si mesma a norma não traga uma sanção, mas seja possível extraí-la do ordenamento jurídico como forma de garantir a coesão do sistema normativo e manutenção da autoridade estatal.

3.        Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

R: Todos são normas jurídicas em sentido amplo, mas seus conceitos guardam diferenças sutis entre si. Documento normativo é bem genérico, pois pode ser desde normas, especificações técnicas e códigos de prática até regulamentos. Suas especificações têm destinatários previamente definidos.

Enunciado prescritivo é um comando objetivo, suporte físico (dimensão material do texto). Proposição é uma sentença declarativa, o conteúdo em si da assertiva. Norma jurídica (em sentido estrito) é o significado atribuído ao texto de direito positivo.

4.        Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) pedágio (vide anexo V); (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (viii) taxa de ocupação de terreno da marinha (vide anexo VI); (viii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo VII).

R: A definição de tributo dada pelo Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 3º não se mostra totalmente satisfatória. Deste modo, optou-se por acrescentar os requisitos ‘‘receita derivada’’ e ‘‘destinação aos cofres públicos’’ presentes na lei 4.320/64 (artigo 9º) e retirar de seu conteúdo o requisito ‘‘instituído em lei’’, por não concebê-lo como obrigatório para sua conceituação.

Sendo assim, entende-se por tributo ‘‘toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, oriunda de receita derivada que pode ou não, ser instituída em lei, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada e com destinação aos cofres públicos’’.

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