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Direito Tributário e o conceito de “Tributo”

Por:   •  25/5/2015  •  Seminário  •  1.867 Palavras (8 Páginas)  •  153 Visualizações

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Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET

Curso de Especialização em Direito Tributário

Módulo I – Tributo e Segurança Jurídica

Seminário I – Direito Tributário e o conceito de “Tributo”

Questões:

1. (i) Que é Direito? (ii) Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Resposta: (i) É um arcabouço jurídico, é o sistema jurídico nacional, um conjunto de normas jurídicas com o fito de se regulamentar as relações humanas (sociais), definindo e delimitando os direitos e deveres do jurisdicionado. Não há consenso, mas, entendo que direito é o posto, o positivo. Para a doutrina que de-fende essa tese, o Direito são as normas ou sistemas normativos, postas por quem detenha a competência para impô-las coercitivamente. Diz-se que uma norma é jurídica se, e somente se, cumpre os requisitos de validade previstos no próprio sistema normativo criado para tal desiderato. (ii) Sim. O direito positivo é o conjunto de normas jurídicas em vigor em determinado país, elaboradas pelos agentes competentes para sua edição. A Ciência do Direito, por outro lado, é o estudo desse conjunto de normas jurídicas que englobam o direito positivo. Pode-se dizer, ainda, que o Direito Positivo é um conjunto de enunciados pres-critivos válidos dentro de um determinado ordenamento jurídico;possui lingua-gem prescritiva, orientando o comportamento dos jurisdicionados. A aludida linguagem prescritiva se subsume à lógica deôntica (que é o dever-ser), descreve as ordens normativas, classificando-as ehierarquizando-as. O objeto da Ciência do Direito é, precisamente, a linguagem prescritiva. “[...] o objeto da Ciência do Direito há de ser precisamente o estudo desse feixe de proposições, vale dizer, o contexto normativo que tem por escopo ordenar o procedimento dos seres hu-manos, na vida comunitária. O cientista do Direito vai debruçar-se sobre o uni-verso das normas jurídicas, observando-as, investigando-as, interpretando-as e descrevendo-as segundo determinada metodologia.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16 ed. São Paulo, Saraiva, 2004, p. 3.). En-fatizando: a linguagem do Direito Positivo, prescreve/cria condutas (prescritiva), enquanto a linguagem da Ciência do Direito é descritiva (descreve o conteúdo positivado). Pode-se dizer, ainda, que o Direito Positivo aponta validade ou in-validade; a Ciência do Direito, verdade ou falsidade.

2. (i) Que é norma jurídica? (i) Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Jus-tifique.

Resposta: (i) O conceito de norma jurídica é polêmico.A norma pode ser jurídica, moral,religiosa, entre outros, contudo, para ser válida deve originar de agente competente e para ser eficaz deve ser coercitiva. Para mim, norma jurídica é a regra de conduta coercitiva, oriunda da agente competente. Paulo de Barros Car-valho conceitua norma jurídica como sendo a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do Direito Positivo (interpretação). Para o mestre – pelo que entendi – a interpretação que o jurisconsulto dá à linguagem prescritiva é a norma jurídica em si. (ii) Não há que se falar em norma jurídica sem sanção, pois se não houvesse consequência à coercitividade a norma não seria jurídica, haveria perda do objeto.

3. Há diferença entre (i) documento normativo, (ii) enunciado prescritivo, (iii) pro-posição e (iv) norma jurídica? Explique.

Resposta: Sim, há. São elas: (i) O documento normativo é o suporte físico; o texto propriamente dito. Possui um único objetivo linguístico. Ex. A lei: instru-mento normativo apto a inserir normas jurídicas no sistema. (ii) O enunciado prescritivo é o conjunto de símbolos com forma de texto, estruturado, classifica-do e organizado. (iii) A proposição pode ser entendida, a grosso modo, como a interpretação do enunciado prescritivo pelo jurisconsulto quando este atribui va-lores àqueles símbolos, significando-os (proposições).(iv) A norma jurídica é a regra de conduta imposta, e que caiba (compatível) no ordenamento jurídico.

4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obriga-tório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide ane-xos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleito-ral (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contra-bando); (vii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo V).

Resposta: No meu entender o conceito de tributo é o prescrito no art. 3º. Do Có-digo tributário Nacional com, ouso dizer, algumas alterações: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, (retiro o termo ‘em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir’), que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”Na definição de tributo resta claro todos os requisitos para sua classificação. Assim, entendo, o principal é a obediência ao princípio da estrita legalidade. Há que se diferenciar tributo de sanção por ato ilícito, seja pela sua constituição, seja pelos efeitos. Ao final, alcançando a segurança jurídica, só mesmo a atividade vinculada é que opera a validade do ato e a justiça tributária. (i) Seguro obrigatório de veículos é tributo porque subsumido ao ditames do art. 3º do CTN; (ii) Multa decorrente do atraso do IPTU não é tributo pois é sanção de ato ilícito. (iii) A natureza jurídica da FGTS é conturbada, contudo, entendo que não é tributo. Historicamente, o FGTS veio substituir a estabilidade provisória do empregado que completa dez (10) anos no emprego. Penso como o prof. Arnaldo Sussekind que diz que “o FGTS tem natureza de salário diferido, já que é um direito que se adquire no hoje, isto é, no presente, dependente que ocorra uma condição para que seja movimentado, como por exemplo, na situação de dispensa sem justa causa.”(iv) Aluguel de imóvel público não é tributo, posto que contratual (locador e locatá-rio, ainda que com cláusulas exorbitantes). (v) prestação de serviço eleitoral não é um tributo pois não possui valor econômico. Não envolve nenhuma prestação pecuniária. (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando) é tributo posto que dentro da RMIT. Observado pelo princípio do non olet(dinheiro

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