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Direito tributario

Por:   •  1/4/2015  •  Seminário  •  6.890 Palavras (28 Páginas)  •  290 Visualizações

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Temas Interdisciplinares I

Marcio Arantes

A disciplina de temas interdisciplinares, no quinto ano, ultimo ano antes de tratar do objeto, no programa, Atividades Complementares, cada vez a consciência da correlação entre os ramos do direito, os quatro anos, os ramos do direito, tem a divisão meramente didática, organizacional, por exemplo o corpo humano, um armário de roupa para um determinado tipo de objeto, a ciência do direito, a divisão constitucional é didática pois os temas se correlacionam, o mesmo fato pode gerar uma consequência penal e civil, terá um processo penal mas terá a possiblidade de pleitear indenização por ressarcimento de danos, correlação, a relação é reciproca de interdependência entre os ramos, a nossa disciplina será um aprofundamento da constataao interligação entre os ramos do direito, diferentes ramos do direito, administrativo, ética, e filosofia, processual seleções de temas para reforçar a interligação e para estimular a fazer a ligação, serve com disciplina que unifica por sua vez consolida o aprendizado e um resumo a disciplina é como um resumo, uma retomada preparatória do exame de ordem, a correlacionar os ramos de direito de outro lado é informativa no sentido de fazer revisão preparatória para a OAB.

  1. Atividades => as aulas e as avaliações, prova do primeiro bimestre e do segundo bimestre
  2. Temas =>
  3. Bibliografia=>

Atividades são duas ordens, as aulas e avaliações, as aulas o horário as sextas feiras, exposição teórica uma exposição de alguns pontos jurídicos sempre que possível algumas dinâmicas praticas para uma interação dinâmica quando acontecera as dinâmicas, dois instrumentos avaliativos, duas provas, a primeira prova de 0 a 10 e segunda de 0 a 10, sem ATPS ambas as provas, a média alterada de cinco para seis, para ser aprovado, tirar uma nota somada igual ou superior a doze, é necessário tirar doze pontos que divididos chega a seis pontos, a primeira avaliação é o professor, na forma de teste quem faz a primeira, a segunda avaliação, prova unificada, existe prova unificada, uma prova feita pela mantenedora, pela anhanguera aplicável a todas as unidades dela com base no nosso livro que é o mesmo, eles fazem uma prova com base nos temas do livro e é aplicada, no concurso, com gabarito, a pontos positivos e negativos, os negativos não é o professor da disciplinas, todos os temas do livro, e ninguém será prejudicado, pontos positivos, treinar para OAB e concurso publico, portanto com questões especificas de concurso e exame, parece que os pontos devem preponderar com avaliação havendo ponto positivo tem a prova unificada, ocorre a primeira prova pelo professor a segunda é unificada, o papel das datas está na disciplina de segunda, sem o calendário mas tem as duas datas, a primeira é em abril a segunda em junho, e vamos ver, o calendário e a folha na outra pasta, primeira avaliação de 0 a 10 unificada, tem que atingir 12 para ser aprovado. Apenas exposição em aula teórica dinâmica de casos práticos exercício pré prova, a avaliação, as duas datas na próxima aula já tem, mas será passado.

marcioarantesfilho@anhanguera.com

Aulas e provas, quem quiser saber, é no mesmo, 28-04, 19-06, aulas e avaliações, os temas que serão objetos do semestre, no plano de ensino e aprendizado, direito constitucional de nove aulas, depois duas aulas de direito administrativo, e cinco aulas de código de ética e estatuto da oab, vamos ver a preparatória para o exame da oab, tivemos disciplinas não se trata do direito constitucional clássico, nada clássico, na disciplina são seleções de temas de constitucional administrativo e ética, a incidência frequente em concurso publico a intelrigacao e revisar a matéria os três temas, temas penal civil processo civil, bibliografia, constituicinal administrativo e ética três grupos de tema o nosso material de estudo as aulas e o PLT da disciplina o PLT a teoria unificada, Simone diogo carvalho figueiredo, 999780, o mesmo livro nos dois semestres. O índice do livro.

Os livros Carlos Eduardo Bianca Bittar, curso de ética jurídica, que ele analisa o código da OAB e faz ligações, irretocável, Maria Di Pietro, Nalini, ética no primero é ética e filosofia, o livro que se tem, o professor Sergio Pinto Martins, Direito Publico e Privado, professor de Direito do Trabalho, Direito Publico e privado, de tal forma para compreender, livro excelente, insituicoes de direito publico e privado, Odete, direito administrativo, diferente da maria silvia, mais sintético sem qualidade, são excelentes, a Odete o livro de ambos, temas que a Odete explicava melhor, a tese da Odete é processo administrativo, no livro dela claramente são mais evoluídas, a licitação é objeto da maria silvia, nenhum é perfeito, dentro do possível pegar idéias de ambos, o próximo livro Lopes Meirelles, direito administrativo brasileiro, professor, extremamente profundo, muito bem servidos, márcio pestana, livro mais sintético, objetivo, não perde a qualidade, Direito Administrativo Brasileiro, Pedro Lenza, Direito constitucional, disponibiliza para os compradores aulas, até o site da saraiva, e a aula do tema.

Luiz alberto, curso de direito constitucional, extremamente competentes, Haroldo e cremasco, ética profissional do advogado, para fins da OAB, estudar a lei seca, o conteúdo da lei seca, as sanções, espécies de sanção, relativamente curta com a mesma quantidade de pontos, a lei e o código são menores, na mesma quantidade de pontos. Código de ética e estatuto da oab, a casuística para que se memorize em casos concretos, a jurisprudência do tribunal de ética e disciplina. Tendo o livro é o suficiente, como referencia, acesso a obras qualificadas. Atividades, dos temas, bibliografia.

Nos primeiros dois temas, houve no semestre de constitucional e administrativo algum tema, eventualmente por passar rápido.

Importância, tarefa, cadastro gratuito no sites do stf, do stj, do cnj, planalto, semanalmente na caixa de entrada o informativo dos órgãos, jurisprudência, exame de ordem e concurso publico, segundo jurisprudência do stf é hipótese de desapropriação, não importa o que eles falam é o que o stf disse para essa questão, conhecer jurisprudência do stf e stj, toda a semana, semanalmente o informativo de jurisprudência, por temas, no corpo do e-mail, o site do planalto diariamente novos atos normativos, examinador de concurso adora novidade normativa, se o profissional que pretende ser juiz conhece a atualidade do ordenamento jurídico se está atualizado, é imprescindível, planalto e cnj, atividade legislativa devem consultar para se atualizar em qualquer outra matéria, tarefa, gratuito, não custa nada, cadastra os dados, gratuitamente e não deixa de ler, todos eles faem cadastro, o stf manda e-mails diários, noticias diárias, não precisa ler as diárias, o informativo já é o suficiente, é importantíssimo, no tema de remédios habeas corpus recurso, especialmente nesse tema, os temas tratados, síntese, direito constitucional, hoje a importância do significado de constituição formal e material, formal material. A constituição formal seriam as normas do poder constituinte originário promulgou, o texto, a formal ,a matéria que consta, nem toda a matéria que consta seria necessariamente tema constitucional, imunidade tributaria, será que é um assunto, é constitucional, tributário imunidade matéria é elegível, tem duvidas, a constituição protege valores fundamentais, a constituição com pouquíssimas emendas e um texto enxuto, são texto constitucional composto por normas de texto formal de constituição, a constituição material, a constituição material é por normas materialmente constitucionais, estando ou não na constituição, exemplo clássico, normas sobre direitos humanos, de tratados, não consta da constituição, mas consta de um tratado, é norma constitucional, principio do duplo grau de jurisdição do processo penal, é norma sim, material está no tratado  no tratado, convenção americana, pacto de são jose da costa rica, no 678 de 1992 o principio do duplo grau não é norma formalmente, não está no texto, não é porque no processo civil, o duplo grau não está a convenção é processo penal, os do processo civil nega o duplo grau, porque não tem expressa previsão na constituição formal, materialmente constitucional, essência da constituição não está expressa e sim no tratado sobre direitos humanos, interpretes mais sensíveis na norma material interpretaram alguns dispositivos extraindo o duplo grau, direito de ação e de defesa, o duplo como desdobramento do direito de defesa,da própria definição originaria na constituição, se o constituinte definiu para órgãos jurisdicionais,a a previsão implícita do duplo grau, a segunda, embora não expresso, não há o tratado, é norma materialmente constitucional, que não estaria no tratado, não estaria no texto formal, mas é norma material, é aceita e não está, a Inglaterra, a constituição é no common law, decisões reiteradas no comon law. O supremo tribunal federal, no depositário infiel a disposição do decreto de incorporação diz que na verdade a posição dos tratados é uma posição de supralegalidade, acima de toda a legislação, leis especiais mas estaria abaixo da constituição entre a constituição e a legislação originaria, o 69 e 70, resolução, entre outros, existe um ato supra legal, não, o supremo cria inventa a supralegalidade, não seja a interpretação do supremo, mas a do artigo 5º, do quórum, a norma sobre direitos não expresso, já traria. Norma formalmente no texto e norma materialmente na essência de tema constitucional, pacto de direitos civis e políticos, não foi incorporado, em mente a distinção para iniciar constitucional e administrativo, normas essencialmente materiais, estejam ou não na constituição, se está ou não expresso na constituição, ao contratrio na norma formalmente, sobre índios, um grau o apelido Constituição Cidada, abraca tudo e todos, não consegue, a norma de eficácia contida que limita os juros das instituição a doze por cento ao ano, a conta corrente aos valores chegam os juros do cheque, é bem alto, bacem regulamentando tema constitucional, poder constituinte, temas os dois constituição bem afiados, poder constituinte inicial, ilimitado, incondicional, ao contrario do constituinte derivado, decorrente, derivado, limitado, condicionado, não é possível alterar normas constitucional, o poder é limitado nas clausulas pétreas no artigo 60 da constituição federal. O segundo tema é o tema do poder constituinte originário, as vésperas da revolução francesa, o problema a questão da clausula pétrea, os direitos sociais, direito tributário, imunidade, temos matérias que não estão no rol do artigo 5º, são matérias do poder constituinte, não podem ser objeto de alteração, no caso do habeas corpus, indeferido, há recurso especifico que é o ordinário constitucional, nunca utilizou, impetrava novo habeas corpus, e levava ao STJ, sempre foi feito e é sempre aceito, o STF cria jurisprudência que diz que se for denegatória a ordem de habeas corpus na aceitaremos, é necessário que interponha o recurso ordinário constitucional, restringe a garantia fundamental, e faz parte de clausula pétrea, e restrições ao habeas corpus, o entendimento será correto? ROC, recurso ordinário constitucional, há temas que estão espalhados na constituição, são temas do poder constituinte que não pode ser alterado, que se pretende restringir, faz parte da clausula pétrea. Pode ser ou para aumentar ou complementar, de tarefa, além do cadastro, poder constituinte e constituição formal e material. Na próxima aula as 9, observações, criticas.

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