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Direito tributario

Por:   •  24/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.645 Palavras (7 Páginas)  •  274 Visualizações

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A obrigação tributária pode ser principal ou acessória

A lei traz situações hipotéticas e não concreta

A lei tributárias traz hipóteses e uma vez ocorrido essa hipóteses, saímos do ponto abstrato e entramos no ponto concreto.

Ex a pessoa não tralha, portanto não paga IR

A pessoa passa a trabalha E CONTRIBUIR para IR

A obrigação tributaria e um dever jurídico

Quando compra um imóvel nasce pra vc um dever jurídico como pagar o IPTU, porem não precisa pagar agora, pois deve esperar a situação acontecer. Esse dever jurídico que nasceu  é um dever ilíquido.

Quando esse dever vai passar para um dever líquido e certo e egig[ivel de vc, quando nascer o chamado crédito tributário.

Credito tributário é o valor patrimonial da obrigação. O valor do IPTU

an debeatur é o que se deve

quantum debeatur é quanto se deve

quando se nasce esse valor patrimonial, e onde ha a diferenca  no direito civil, que é o lançamento tributário.

Sem  lançamento não tem credito tributário, e se esse é o valor a pagar, então há o q apagar.

Lançamento quem faz é a fazenda, e esse tem prazo para fazer isso, esse prazo PE chamada decadência.

O lançamento é fundamental para que haja a transformação para direito ilíquido para liquido e certo

Para a pessoa ser inadimplente e por que ele  não pagou o credito

E só pod pagar quando há o lançamento

O lançamento é um ato administrativo.

Notificação, Sumula 397 stj o contribuinte e notificado com o envio do carne

Certidão de dívida ativa

É o documento extra judicial que comprova

Credito não tributário que é cobrado via execução fiscal

Se não paga o credito sofre a execução fiscal e para isso tem que ter a certidão de divida ativa que é o documento que comprova o credito e para isso tem que haver a inscrição em divida ativa.

A execução fiscal tem dois grandes braços

Serve para executar divida tributaria e divida não tributaria

Multa é não tributaria

Deve olhar a certidão para saber se é tributário ou não pois a inscrição em divida ativa não quer dizer que é tributário.

Art. 142 e 139 CTN

Art. 139 o credito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza jurídica deste, entre a obrigação tributario e credito tem alguns procedimentos

O instituto obrigação e o instituto credito tributário são a mesma coisa

Não

Agora o credito decorre da obrigação    sim

Mais eu posso afirmar que toda obrigação vai ter credito       depende

Posso afirmar que se tem credito tem obrigação  sim

O lançamento ele declara o credito ou ele constitui o credito

Teoria declarativista, a natureza declaratória e a que reconhece o direito pré existente

Natureza constitutiva para o direito e criar uma situação jurídica nova

A corrente majoritária diz que a teoria declaratória usa como interpretação sistemática dos art 139 e 142

A teoria constitutiva entende a literalidade do art 142

Assim surge a divisão da teoria monista e dualista

Segundo a teoria monista o credito nasce no mesmo estante da obrigação ou fato gerador

A dualista entende que a obrigação nasce com a corrente do fato gerador mais o credito tributário em si nasce com o lançamento.

Obrigação an deatur

Credito quantum debeatur

Ocorreu o fato gerador nasceu a obrigação mais se não for lançado não tem o credito propriamente dito.

Obrigação tem no primeiro andar e o credito ta no segundo

Só vai chegar no credito se tiver o lançamento

O lançamento é um ato adm ou um procedimento adm

Existe duas correntes no dir trib

A que prevalece e do ato adm

Art. 142 conceitua o lançamento

Compete privativamente ao poder administrativo fazer o lançamento

Existe três tipos de lançamento

Por declaração ou misto

homologação (IR)

Ofício (IPTU)

arbitramento

Após a declaração do IR o poder publico (fazenda) tem 5 anos para fazer a homologação do imposto de renda, que pode ser tácita ou expressa. Tácita a fazenda olha e ta tudo certo não faz nada, já na expressa é quando ela chama para prestar as informações é autuado.

Dentro do prazo decadencial a fazenda sempre poderá fazer análise dos rendimentos.

 

Princípio da irreversibilidade: ela pode rever o entendimento e cobrar o imposto porém não pode mudar o entendimento de forma retroativa e cobrar para trás devendo.

Princípio da irretroatividade Art. 144 CTN

Lei x vigente no momento do fato gerador, lei y vigente no momento do lançamento. A lei y revogou a lei x, então em 2000 ocorreu o fato gerador e em 2003 ocorreu o lançamento referente aquele fato gerador.

Pergunta qual lei a fazenda vai usar no momento do lançamento?

O lançamento se reporta ao fato gerador, então tem que aplicar a lei corrente à época do fato gerador.

Portanto vai aplicar a lei X – lei art. 144 caput

Obs: se a lei nova mexer no tributo deve usar a lei da época do fato gerador. Se a lei nova for só referente a critério de fiscalização pode usar a lei nova.

A lei retroage só se haver penalidade mais benéfica. Penalidade não é tributo.

Art 146 a fazenda não pode revisar o lançamento pois existe sentença

Modalidades de Lançamento

Essas modalidade pode ser entendida como

Imagina-se sempre um percentual de participação do contribuinte para efeitos de lançamentos x, y ou z.

Consideranto o IPTU que é um lançamento de ofício, quantos porcento vc colocaria ao contribuinte para participação. 0 pois a fazenda faz tudo sozinha.

No lançamento por homolagação que são os principais impostos (IR, IPI, ICMS, ISS) qual q característica principal por homologação, o pagamento antecipado. Então primeiro o contribuinte paga e depois a fazenda analisa. (olha em que sentido, homologa ou não)

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