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Disposições gerais Prosseguimento do processo penal

Por:   •  2/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.497 Palavras (6 Páginas)  •  249 Visualizações

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CRIMES FALIMENTARES

Crimes em espécie

Disposições gerais

Prosseguimento do processo penal

Direito penal – divisão entre duas grandes partes: clássico e secundário. Clássico diz respeito a condutas que há muito tempo são consideradas crimes e que, ao longo da história e em culturas diferentes, estão sempre presentes. Não exige conhecimentos sobre outras áreas jurídicas. Fica claro qual é a pena para determinado crime. Crimes falimentares é direito penal secundário, não são condutas constantes ao longo do tempo. São crimes que podem ser enquadrados em várias condutas. Discute-se também sobre as penas. Não é possível entender a gravidade do crime se não se entende o sistema ao qual estão acoplados.

Juiz competente para julgar os crimes falimentares é o juiz da falência e da rj.

Art. 179 “lei prevê cláusula de extensão”. Em alguns crimes há particularidades. Não é qualquer pessoa que pode ser autor, já que alguns crimes exigem qualidade para algumas pessoas serem autoras e outros não. Em vários crimes em princípio seria o devedor o autor, mas esse artigo equipara a figura do devedor outros que estão circulando no procedimento de falência e recuperação. Os sócios diretores, gerentes, administradores e conselheiros e até mesmo o administrador judicial podem ser responsabilizados penalmente. Lei preocupada em ampliar a sua superfície de atuação.

Art. 180 Causas de extinção de punibilidade e que são pressupostas para que alguém seja punido.  Ex.: morte do réu. A LREF fala de condição objetiva de punibilidade, não é extinção, é algo que não permite o processamento desses crimes. Ex.: investigação, denuncia, processamento, etc. Sem isso não pode haver condenação. Situação semelhante -> crimes tributários. Nos crimes tributários exige-se condições para que alguém possa ser investigado, por exemplo. Enquanto se discute o crédito administrativamente o crime não ocorre. Exige a constituição do crédito tributário.

Esta lei também fala em efeitos extrapenais de alguém que venha a ser condenado. São efeitos que não são automáticos, exigindo com que o juiz justifique por que está aplicando esses efeitos. São três efeitos (art. 181). São efeitos só para crimes falimentares em soma aos efeitos penais. Prescrição – a prescrição começa a contar da data do fato. Há duas teorias para a data do fato. Quando aconteceu o crime -> há duas possibilidades em alguns crimes (alguns é o mesmo momento). A atira em B e B só morre em dezembro. Logo, quando começa a prescrição? Em alguns casos é igual, como furto. O Brasil adota a teoria da ação. A data do fato é a data da ação, da conduta. A LREF tem particularidades em relação à prescrição. No art. 182 a prescrição dos crimes começa a correr do dia da decretação da falência, da concessão da rj ou homologação do plano de rec. extrajudicial. Só faz sentindo de ser assim quando se olha para a condição de punibilidade, já que só posso analisar o crime a partir de tal momento. Há duas situações: o crime pré-falimentar e o ... . Não é que não haja crime antes do crime falimentar, mas que para que o crime possa a começar a ser investigado, punido e processado há condições necessárias (art. 180). A disposição do artigo 182 só faz sentido em relação a crimes após o momento do art. 180. Para crimes pré-falimentares é regra geral de contagem de prestação.  

Parágrafo único art. 182 – a decretação de falência do devedor interrompe a contagem da prescrição que tinha iniciado com a concessão ou com a homologação. Interrompe: começa do zero. Mais um indício de que a LREF é uma lei penalmente rígida. Interessa ao Estado a interrupção. Objetivo é de evitar a prescrição.

Fraude a credores – “antes ou depois” – esquema da prescrição já visto (crimes pré e pós falimentares). “Praticar ato fraudulento”, “que resulte ou possa resultar prejuízo a credores com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida (elemento subjetivo – exige que a ação tenha específica finalidade – outro ponto que deverá ser provado) ”.  Ato fraudulento: falsificar documentos (seja quanto ao seu conteúdo – falsidade sobre os fatos, falsidade ideológica – seja falsidade material – fabrico um documento). Então esse ato fraudulento pode ser falsidade tanto ideológica quanto material. Não é necessário prejuízo real aos credores. Mera possibilidade de prejuízo, isso já consuma o crime. Este não exige o dano, ainda que possa haver. Crime de perigo. Ação cada vez mais perigosa ao bem jurídico até que cause um dano a este. Lei penalmente rigorosa, porque se não fosse esperaria o dano. O autor, sujeito ativo deste crime não é qualquer pessoa, é um crime próprio, como o infanticídio, por exemplo. Nesse caso é o devedor ou aqueles que estão na cláusula de extensão (art.79 – equiparam-se ao devedor). Os crimes próprios são crimes de dever (ex.: funcionário público tem um dever x). Importante aqui o princípio de consunção – quando um crime é meio para outro, é absorvido por este último. O meio é o ato fraudulento. O crime meio será absorvido pelo crime fim. Se o crime fraude a credores não for provado, pode-se punir os crimes meios, que tornar-se-ão crimes fins. Aqui geralmente não crimes meios, absorvidos pelos crimes fins. Dificilmente serão punidos de forma individual.

 Favorecimento de credores – se prejudica alguns credores em detrimento de outros. No crime fraude a credores todos os credores foram prejudicados, não houve benefício. Aqui alguém foi beneficiado. Estes se justificam pelo princípio básico “par conditio creditorium”. Para entender se foi beneficiado deve-se entender a posição do credor na falência. Também fala em antes ou depois – semelhante ao anterior. Ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação  ... . Aqui em princípio é um risco ao patrimônio da empresa – ideia de que a LREF está preocupada com a preservação da empresa. O objetivo é favorecer um ou mais credores, esta é a diferença do crime anterior. Aqui, além disso, não precisa haver fraude, pode ser ato verdadeiro, mas a causa do negócio jurídico é ilícita já que “em detrimento dos demais”.

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