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ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS

Por:   •  29/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.824 Palavras (8 Páginas)  •  123 Visualizações

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POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR

ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS

CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA PÚBLICA

RAMON D. S. SOUZA CONEGUNDES,  Nº DE CURSO 272, TURMA 6

DIREITO PENAL COMUM

Belo Horizonte

2015

RAMON D. S. SOUZA CONEGUNDES, SD PM, Nº DE CURSO 272, TURMA 6

Do Trabalho foi desenvolvido com o objetivos de: Conhecer as diferenças entre e realizar um estudo a fundo dos artigos 288, associação para cometimento de crime e 288A que trata do ato de constituir, organizar e integrar milícia, organização paramilitar ou grupo. 

Trabalho apresentado na disciplina de Direito Penal Comum, como requisito para a graduação de tecnólogo em segurança pública com ênfase em Policiamento Ostensivo. Desenvolvido sobre a orientação da ilustre sr..

Belo Horizonte

2015


1-Associação Criminosa

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência).

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) .

1.1-Comentários

1.1.1-Classificação Doutrinária

De acordo com Moreira Filho (2013, p. 504), trata-se um crime formal, doloso, de forma livre, plurissubjetivo, plurissubsistente, vago, comissivo, permanente, de perigo coletivo concreto, não admitindo tentativa.

O núcleo do artigo diz respeito a uma reunião estável ou permanente de pessoas com o fim de efetuar a série de crimes, ou seja, a predisposição comum ou união de desígnios para a prática de crimes.

1.1.2-Sujeito ativo  

Pode ser qualquer pessoa, para a configuração do crime exige-se o número mínimo de 3 (três) pessoas, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 12.850/2013.

Segundo Moreira Filho (2013, p.504), pouco importa que os componentes da associação criminosa não se conheçam reciprocamente, ou que haja um chefe ou líder, pouco importa também que todos participem de cada ação delituosa ou que cada um desempenhe uma tarefa específica. Na verdade, o que importa é o proposito  deliberado de participação ou contribuição, de forma estável e permanente, para o êxito das ações do grupo.

De acordo com Guilherme S. Nucci, quanto ao sujeito ativo, não exige que todos sejam imputáveis, admite associação criminosa entre maiores e menores de 18 anos. Sendo um concurso impróprio. A doutrina analisa a idade dos menores, visto que não há cabimento em quando não têm a menor noção do que estão fazendo, inseridos na associação. Quando dois maiores usa da criança, por exemplo de nove anos, para o cometimento de crimes, não há de se falar em associação criminosa, pois o menor não tem compreensão da ilicitude do fato. Mas, quando se tratando de adolescente, mesmo sendo inimputável, tem o discernimento para a associação, configurando o tipo.

 

1.1.3-Sujeito passivo        

A sociedade (coletividade).

1.1.4-Objeto material

Não há, de acordo com Greco (2011, p.810), objeto material por se tratar de um crime formal.

A paz pública de acordo com Nucci.

1.1.5-Objeto jurídico

A paz pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal.

1.1.6-Tipo objetivo

A conduta típica consiste em associarem-se três ou mais pessoas com o fim de cometerem crimes, devendo haver a associação estável e permanente de delinquente com a finalidade de pratica vários crimes, pois a reunião momentânea e transitória também para o fim de cometer crimes configura coautoria e não o delito em estudo (MOREIRA  FILHO 2013, p.504).

Objetivo do grupo associado é o cometimento de delitos, embora não se exija a consecução deles para a concretização da associação criminosa. O perigo abstrato para a paz pública é evidente e não precisa ser provado; afinal, o Estado não quer a existência de agrupamentos organizados e estáveis, prontos a delinquir a qualquer momento. De acordo com TRF-1.ª Reg.: “Demonstrada a reunião de pessoas para a realização de apenas um assalto, embora de grande porte, impõe-se a absolvição quanto ao crime de quadrilha ou bando [hoje, associação criminosa]”.

(NUCCI, EDIÇÃO 14)

1.1.7-Tipo subjetivo

O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, deve haver a vontade livre e consciente de associarem três ou mais pessoas com a finalidade de cometer crimes

Destaca-se o fato de que o simples acordo para a prática de um crime não seja punível, o que é condenável e a organização com caráter de estabilidade, ou seja, de permanência.

1.1.8-Consumação

Trata-se de um crime comum, formal (não exige resultado naturalístico), para consumar-se o crime não é necessário que haja a prática de qualquer delitos pretendidos pelos associados, a consumação ocorre, no momento em que a associação é formada de modo permanente e estável, assim denomina esse tipo penal de delito formal.

O crime é também denominado de crime permanente já que a consumação prolonga-se no tempo, cabendo a prisão em flagrante enquanto perdurar a conduta criminosa.

1.1.9-Tentativa

É inadmissível o fracionamento da conduta delituosa, já que a lei pune os atos preparatórios consistentes para cometer crimes, exigindo se para a configuração do delito a estabilidade e a permanência (MOREIRA  FILHO 2013, p.504). Exige-se somente a associação para a consumação do delito não sendo necessário a prática de um outro tipo do fim Art 288.

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