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ESTUDO DOS ARTIGOS 155 AO 250 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Por:   •  21/10/2019  •  Artigo  •  5.967 Palavras (24 Páginas)  •  368 Visualizações

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FACULDADE XXXXX

BACHARELADO EM DIREITO

xxxxxxxxxxx

ESTUDO DOS ARTIGOS 155 AO 250 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

CIDADE-UF

2019

FACULDADE XXXXXXXX

BACHARELADO EM DIREITO

XXXXXX

ESTUDO DOS ARTIGOS 155 AO 250 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Trabalho destinado à apresentação dos estudos referentes aos artigos 155 ao 250 do Código de Processo Penal. Orientador: xxxx

CIDADE/UF

2019

SUMÁRIO

1. ESTUDO DOS ARTIGOS 150 AO 250 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL        3

2. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        18

1. ESTUDO DOS ARTIGOS

Art. 155 -  Objeto da prova não é apenas a hipótese delitiva contida na denúncia que é objeto da prova, mas toda tese relevante para a aplicação da lei penal, e suas circunstâncias, que surgir no curso do processo, seja ela favorável à defesa ou à acusação. A Comunhão dos meios de prova significa não apenas que as partes e o juiz podem levar provas aos autos, como também que a prova, uma vez autuada, aproveita a todos. E as provas do inquérito valem para o convencimento, desde que repetidas em juízo e se encontrem em harmonia com as coletadas durante a instrução processual. Podem ser úteis tanto à acusação quanto também à defesa. Se confirmadas pela instrução processual, favorecem a acusação. Já se em contradição e desarmonia, contribuem para a declaração de inocência.

Art. 156 - A finalidade da prova é convencer o juiz a respeito da verdade de um fato litigioso. Busca-se a verdade processual, ou seja, a verdade atingível ou possível. A verdade processual emerge durante a lide, podendo corresponder à realidade ou não, embora seja com base nela que o magistrado deve proferir sua decisão. O objeto da prova, primordialmente, são os fatos, que as partes pretendem demonstrar.

Art. 157 - Pode-se concluir que o processo penal deve formar-se em torno da produção de provas legais e legítimas, inadmitindo-se qualquer prova obtida por meio ilícito, provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material. Assim, quando uma prova for produzida por mecanismos ilícitos, não se podem aceitar as provas que daí advenha.

Art. 158 - Quando ela deixa vestígios, o exame de corpo de delito, direto ou indireto, é indispensável, sendo que a confissão do acusado não supre a falta. O exame do corpo de delito é uma perícia. Podem ser realizadas outras perícias durante o inquérito ou no curso do processo. Mas o exame do corpo de delito é obrigatório, pois que objetiva comprovar a materialidade do delito. Tamanha sua importância que sua falta importa nulidade do processo.

Art. 159 - É considerado Perito Oficial quando investido na função por lei e não pela nomeação feita pelo juiz. Normalmente, é pessoa que exerce a atividade por profissão e pertence a órgão especial do Estado, destinado exclusivamente a produzir perícias. Somente realizada nos moldes previsto neste artigo.

Art. 160 – Os peritos devem elaborar o laudo pericial que é a conclusão a que chegaram os peritos, exposta na forma escrita, devidamente fundamentada, constando todas as observações pertinentes ao que foi verificado e contendo as respostas aos quesitos formulados pelas partes no prazo de 10 (dez) dias. Lembremos que, agora, basta um perito oficial para a realização do laudo, como regra.

Art. 161 – À liberalidade quanto ao momento da realização do exame do corpo de delito é razoável que assim seja, pois, a necessidade da verificação feita pelos peritos é que deve impor os limites para a concretização do exame.

Art. 162 – A autópsia é o exame feito por perito em relação às partes de um cadáver. Tem por finalidade principal constatar a causa da morte, mas também serve para verificar outros aspectos, como a trajetória do projétil, que determinou a morte da vítima. Excepcionalmente, pode ser dispensável a autópsia, quando a morte for violenta e inexistindo qualquer dúvida quanto à sua causa (ex.: explodir o corpo). Nessa hipótese, faz-se somente o exame externo do cadáver, como determina o parágrafo único.

Art. 163 – É a retirada do cadáver da sepultura para fins de exames complementares quando restarem dúvidas que precisam ser esclarecidas, muitas vezes relacionadas com a identidade. Podem ser realizadas comparações de DNA, de arcada dentária, radiografias e outros exames.

Art. 164 – Posição do cadáver, a localização das lesões externas e todos os vestígios deixados no ambiente (sangue, armas) podem colaborar para o correto esclarecimento do fato e de suas circunstâncias. Dessa maneira, essa diligência pode colaborar fornecendo provas ou indícios para determinar se houve homicídio, acidente, suicídio, ou mesmo ação em legítima defesa.

Art. 165 – Trata-se da juntada das fotografias tiradas especificamente das lesões encontradas no corpo, tal como disposto no artigo antecedente. A particularidade é que devem ser realizadas fotos bem próximas aos ferimentos, de modo a facilitar a visualização pelas partes e, consequentemente, propiciar maior análise e debate durante a instrução, o que acontece, com maior relevo, no plenário do Tribunal do Júri. Nessas fotos, os peritos costumam colocar setas indicativas dos ferimentos que pretendem tornar relevantes.

Art. 166 - Para a correta identificação do cadáver, os peritos poderão recorrer também às impressões digitais, fotografias, exame de DNA, fichas dentárias, reconhecimento por parentes. É lavrado um auto de reconhecimento. 

Art. 167 - Se não for possível a realização do exame, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Art. 168 – É justamente pelo fato de muitas provas periciais serem pré-constituídas, vale dizer, elaboradas durante a fase extrajudicial, quando ainda não há contraditório, nem ampla defesa, é possível que as partes ou mesmo o juiz deseje maiores esclarecimentos por conta de alguma deficiência encontrada. Tivessem os envolvidos o direito de apresentar quesitos para serem respondidos pelos peritos e tal situação ocorreria raramente. Entretanto, como o exame é realizado sem a interferência dos interessados, é possível necessitar de complemento. Aliás, o artigo em questão é claro ao dizer que até mesmo a autoridade policial pode determinar a supressão de deficiências ou falhas.

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