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Estudo de Caso - RJ GATEWAY

Por:   •  9/3/2017  •  Resenha  •  604 Palavras (3 Páginas)  •  420 Visualizações

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Gateway Indústria e Comércio de Material Elétrico S/A

Estudo de caso:

A GATEWAY ajuizou recuperação judicial em 2007, a seguir serão apresentadas ponderações acerca do seu processamento.

Em razão da constatação de inviabilidade do plano apresentado, houve a necessidade de se apresentar uma alteração significativa, que para ser aprovada, deveria observar o artigo 45 e parágrafos 1º,2º e 3º da Lei no 11.101/05. A saber:

Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

§ 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

§ 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

§ 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

Conforme preceitua o artigo 61 da lei acima referida, após concedida a recuperação judicial pelo Juiz, a Recuperanda permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. Findado este prazo, e cumpridas as obrigações vencidas neste período, o Juiz decretará por sentença o encerramento da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 63.

Com base no art. 6º, §1º entendemos que o Juízo onde se processa a Recuperação judicial, não é responsável para julgar ação que demandar quantia ilíquida. Assim, a ação ordinária do consumidor Marcos Lamounier, deverá ser ajuizada em seu domicílio.

O Devedor poderá alienar bens do seu ativo imobilizado, desde que não tenham sido previamente relacionados no plano de RJ e que haja evidente utilidade, caso fosse o ocorrido com as obras de arte, a alienação poderá ser reconhecida pelo juiz, somente depois de ouvido o Comitê.

Caso esteja prevista no plano, a possibilidade de alienação de dois imóveis para capitalizar o caixa da empresa, o arrematante estará livre de qualquer ônus, não havendo sucessão de qualquer obrigação do devedor, inclusive as de natureza tributária, conforme inteligência do Art. 141, II.

O art. 50, VII da Lei 11.101/05 permite que seja previsto no plano de Recuperação Judicial a venda do estabelecimento empresarial. Assim, caso estivesse previsto no plano de recuperação da GATEWAY, a alienação de todo o estabelecimento industrial, o eventual arrematante não teria responsabilidade sobre o passivo trabalhista, em razão da interpretação do artigo 60. Mas apesar de haver divergência entre Juízos empresariais e trabalhistas, prevalece as especificidades trazidas pela Lei 11.101/05, que buscou preservar a continuidade do negócio através

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