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Falências

Por:   •  6/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  10.810 Palavras (44 Páginas)  •  193 Visualizações

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FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - (Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005).

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1. CONCEITO: Falência é a execução concursal do devedor empresário. O direito falimentar refere-se ao conjunto de regras jurídicas pertinentes ao devedor empresário, diferentes das destinadas ao devedor civil, denominada declaração de insolvência.

        “Par condicio creditorum”: é um princípio básico do direito falimentar que confere um tratamento paritário aos credores do devedor cujo patrimônio é insuficiente para pagar a todos. A paridade consiste em atribuir aos credores de mesma categoria iguais chances para o recebimento do crédito.

        2. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CONCURSAL DENOMINADO FALÊNCIA:

  1. devedor empresário ou sociedade empresária

        Devedor sujeito à falência (artigo 1º) : o empresário ou sociedade empresária, salvo se exercerem atividade intelectual (científica, literária ou artística) e o produtor rural não inscrito no Registro de Empresas, segundo artigo 966 , parágrafo único e 971 do CC);

        Devedores não sujeito à falência (artigo 2º LF): empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras legalmente equiparadas às anteriores.

  1. insolvência (real ou presumida/ficta)

            Insolvência: é o estado patrimonial do devedor que possui o ativo inferior ao passivo. Pode decorrer dos seguintes fatos:

        _ o devedor deixa de cumprir pontualmente obrigação líquida (art. 94, I, LF), sendo prova da impontualidade o protesto do título que, pela nova lei, deve corresponder ao menos a 40 salários mínimos;

        _ execução frustrada: não há pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora (art. 94,II, LF);

        _ atos de falência: liquidação precipitada, por meios ruinosos ou fraudulentos, negócio simulado, alienação irregular do estabelecimento, simulação de venda, transferência ou oferecimento como garantia real,  abandono do estabelecimento, descumprimento do plano de recuperação judicial (art 94, III, LF)

  1. sentença declaratória de falência:

O devedor só é falido nos termos jurídicos após a sentença declaratória de falência. Portanto é incorreta a colocação usual de que “a empresa tal está falida”, ao menos que haja sentença irrecorrível nesse sentido.

3. O PROCESSO FALIMENTAR

Constitui-se de três etapas:

  1. o pedido de falência – etapa preliminar ou pré-falimentar;

  1. etapa falencial – inicia-se com a sentença declaratória de falência e se conclui com o encerramento da mesma – venda do ativo para pagamento do passivo;
  1. reabilitação – declaração da extinção das responsabilidades do devedor falido.

        

COMPETÊNCIA PARA O CONHECIMENTO DO PEDIDO DE FALÊNCIA: é competente para conhecer do pedido de falência o juízo da Comarca em que se localizar o principal estabelecimento do devedor ou de filial de empresa que tenha sede fora do Brasil (art. 3º LF);

        JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA: tem competência para conhecer e julgar todas as medidas de conteúdo patrimonial referentes ao falido e à massa falida salvo:

  1. as ações não reguladas por lei falimentar em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo (art, 76 LF);
  2. as reclamações trabalhistas (art. 114 CF,  art. 6º, § 2º LF e 76 LF);
  3. as execuções tributárias (art. 187 CTN);
  4. ações de conhecimento em que é parte interessada a União (art, 109, I, CF);
  5. ações em que se demande quantia ilíquida (art. 6º, § 1º LF).        

LEGITIMADOS PARA REQUERER A FALÊNCIA (art. 97 LF):

  1. o devedor  – pode requerer a autofalência quando não atender às condições legais para obter a recuperação judicial. Podem ainda requerer a falência o cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante ou sócio da sociedade empresária (art. 97, I a III da LF) .

  1. o credor (art. 97, IV, LF), devendo para tanto:

- provar o regular exercício da empresa, exibindo inscrição individual ou registro do ato constitutivo da sociedade, sendo que o credor não domiciliado no país deve prestar caução (art, 97, § 1º  e §º LF);

- apresentar o título vencido acompanhado do protesto comprovando a impontualidade ou, não estando vencido o título prova da impontualidade do devedor para com outro credor.

RITO NA AUTOFALÊNCIA (art. 105 a 107 LF) - O devedor faz o pedido juntando os documentos relacionados no art. 105(balanço patrimonial, resultados acumulados, relação nominal de credores, o contrato social e, se não houver, a indicação dos sócios e bens particulares, os livros obrigatórios etc). Não estando adequado o pedido o juiz determinará a emenda. Permanecendo a irregularidade será proferida sentença declaratória de falência. Uma vez decretada a falência o rito processual é o mesmo que na falência requerida por terceiros.  

RITO NA FALÊNCIA REQUERIDA POR TERCEIRO – o terceiro que detenha legitimidade (cônjuge, herdeiro, inventariante ou sócio) ingressará com a ação. O empresário ou sociedade empresária será citada para responder no prazo de 10 dias. Só admite contestação (art. 98 LF). Caso o pedido seja fundado na impontualidade, o devedor pode ilidi-lo, pagando a quantia devida e acréscimos.

DEPÓSITO ELISIVO: é um dos meios pelos quais se evita a decretação da falência, depositando no prazo da contestação (10 dias) o valor do crédito com juros, correção e demais despesas processuais;

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