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IBET - Módulo: Controle da Incidência Tributária (seminário V)

Por:   •  7/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.830 Palavras (16 Páginas)  •  155 Visualizações

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1. Construa a RMIT dos Impostos de Importação e de Exportação. Qual o conceito de produto para fins de incidência destes tributos?

RMIT do Imposto de Importação:

Critério material: importar produto estrangeiro; critério espacial: no território nacional, nas repartições aduaneiras; critério temporal: na entrada em território nacional, no momento do registro de declaração de importação. Critério pessoal: sujeito ativo: União e sujeito passivo: importador de produto estrangeiro ou pessoa a ele equiparada por lei; critério quantitativo: base de cálculo: quando a alíquota for ad valorem, a base de cálculo é o valor aduaneiro do produto, quando a alíquota for específica, é a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada, e a alíquota: estabelecida pela natureza do produto.

RMIT do Imposto de Exportação:

Critério material: exportar produto nacional ou nacionalizado para o estrangeiro; critério espacial: nas fronteiras do território nacional; critério temporal: na saída do território nacional, no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente. Critério pessoal: sujeito ativo: União e sujeito passivo: exportador de produto nacional ou nacionalizado ou pessoa a ele equiparada por lei; critério quantitativo: base de cálculo: quando a alíquota for ad valorem, a base de cálculo é o preço normal do produto, ou seu similar, ao tempo da exportação, quando a alíquota for específica, é a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada, e a alíquota: estabelecida pela natureza do produto.

2. A empresa “X” firmou contrato de fornecimento, formalizando a aquisi-ção de bem do exterior, datado de 10/05/2017. Os produtos transpuseram a fronteira brasileira, por via marítima em15/06/2017, chegaram ao porto de San-tos em 18/06/2017, em 25/06/2017 a empresa registrou a operação junto ao SISCOMEX e os produtos foram desembaraçados em 02/07/2017. No momento da realização do contrato a alíquota do referido imposto era de 10%. No entan-to, em 01/06/2017 o Governo Federal publicou decreto que aumentou a alíquota aplicável à importação do referido bem para 20%, em 16/06/2017 houve outro aumento de alíquota para 30%, em 22/06/2017 para 35% e em 01/07/2017 para 38%. Pergunta-se: qual é a alíquota aplicável à operação de importação em aná-lise? Fundamente. (Vide anexo I e II)

O aumento da alíquota do II não se sujeita ao princípio da anterioridade, em decorrência da disposição do art. 150, § 1º, da CF/88, sendo aplicável imediatamente aos fatos que ocorram após a sua publicação. Desse modo, como o momento de incidência do imposto é quando do registro da declaração de importação,momento em que se considera a entrada no território nacional, nos termos do art. 19 do CTN e art. 23 do DL nº 37/66, a alíquota aplicável à operação em análise é a de 35%. Isso porque a alteração da alíquota ocorreu em 22/06/2017 e a importação foi registrada junto ao SISCOMEX pela empresa em 25/06/2017, sendo a alíquota vigente no momento em que ocorreu o fato jurídico da importação para fins tributários.

3. A reimportação de mercadoria exportada em caráter definitivo se equi-para à importação, ou seja, a mercadoria exportada perde a condição de naci-onal, devendo se submeter ao Imposto de Importação ao ser reimportada? (Vi-de anexo III)

A legislação brasileira deixa uma lacuna no que se refere ao tema reimportação, uma vez que o prevê apenas quando há mercadorias exportadas para o exterior em caráter temporário (mercadorias enviadas para conserto, reparação, entre outras). Nesta hipótese é admitido o reingresso dos bens ao território brasileiro mediante a apresentação de Declaração Simplificada de Importação (art. 92 do Decreto-lei 37/66, e inciso V do art. 3º da IN-SRF 611/06).

Cabe destacar que até 1988 havia dispositivo (art. 93 do Decreto-lei n. 37/66) que previa claramente a incidência do imposto de importação sobre a mercadoria nacional ou nacionalizada quando importada. Logo, esta era equiparada à mercadoria estrangeira. Todavia, com a publicação do Decreto-lei 2.472/88, tal norma passou a indicar somente a possibilidade de instituição de outros regimes aduaneiros especiais.

Já houve posicionamento do CARF (Ministério da Fazenda), mantido na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), indicando que a mercadoria reimportada necessitava ser nacionalizada, pois perdera este atributo ao ser exportada (Acórdão CSRF 03-02.692, de 20/2/2006). No mesmo sentido há posicionamento das autoridades fazendárias federais tendendo a exigir os tributos devidos na reimportação de mercadoria, quando originalmente exportada em caráter definitivo.

Porém, conforme demonstrado no Anexo III, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento sobre a referida questão, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, deixando claro que reimportação de mercadoria anteriormente exportada a título definitivo não se confunde com a importação de mercadoria estrangeira. Na reimportação a mercadoria é nacional, não é estrangeira, de modo que não pode se submeter ao imposto de importação.

Frise-se o trecho:

No caso em exame não há qualquer previsão legal para a apresentação de guia de importação, nas hipóteses de reimportação e, assim sendo, é incabível a sua exigência com base na legislação atinente à importação, porquanto configura ofensa ao princípio da legalidade (RESP n. 662.882/RJ).

Desta forma, é possível discutir judicialmente não só o direito de reimportar a mercadoria nacional exportada definitivamente, como também a própria incidência do imposto de importação e dos demais tributos.

Importa ressaltar que, havendo interesse na reimportação e presentes os seus pressupostos, o titular da mercadoria no Brasil deverá se municiar, dentre outros documentos, de toda a documentação comprobatória do embarque original da mercadoria, que deverá coincidir com a mercadoria a ser reimportada.

4. Sobre os tratados, responda:

a) Defina o conceito de “tratado internacional”, descrevendo como se dá seu ingresso no ordenamento jurídico, seu momento de vigência no direito interno e sua posição hierárquica no sistema jurídico (vide §2º do art. 5º da Constitui-ção e o art. 98 do Código Tributário Nacional e o entendimento exposto pelo STF anexo IV).

Tratados internacionais são acordos formais e escritos realizados em âmbito internacional entre países. São instrumentos

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