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Insolvência

Por:   •  12/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.920 Palavras (12 Páginas)  •  294 Visualizações

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DA INSOLVÊNCIA, DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR E DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO – (Arts. 748 ao 760 do CPC).

Na execução por quantia certa contra devedor insolvente, trás como peculiar a sua característica de ser em proveito da universalidade de credores, ou seja, não será em benefício de um ou alguns credores, mas de forma coletiva alcançando a todos.

Uma vez que se verifique que as dívidas excedem à importância do patrimônio do devedor (art. 748, do CPC) restará caracterizada a insolvência, malgrado a necessidade de um ou mais credores (quirografários) requererem que seja reconhecido tal estado do devedor. Decretada a insolvência do devedor (numa espécie de ação de cognição) todo o seu patrimônio servirá para o pagamento dos credores, observadas as suas forças e preferências de crédito. O processo de execução de devedor insolvente é autônomo. Resta saber que uma vez iniciada a execução contra devedor solvente, não será possível converter em uma execução contra devedor insolvente no caso daquela está em curso.

No procedimento que se observa duas fases, a primeira delas pressupõe natureza cognitiva, concluindo-se com a sentença que se for de procedência, decretará a insolvência do devedor permitindo o início da execução coletiva, devido os débitos ultrapassarem o seu ativo. Por isso que se faz necessária esta primeira fase. No que se refere ao art. 750 do CPC, a insolvência será presumida nos casos do inciso I e II, malgrado a presunção ser relativa, cabendo prova em contrário por parte do devedor.

A declaração de insolvência do devedor produz o vencimento antecipado das suas dívidas bem como a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora (atuais e futuros) para dá ensejo ao concurso universal de credores. Importante observar que se o devedor for casado e o seu cônjuge assumir a responsabilidade por dívidas suas, em não possuindo bens suficientes para a satisfação de todos os credores poderá ser declarada nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos. Ainda quanto ao requerimento da insolvência, além dos quirografários, o próprio devedor ou o inventariante do seu espólio terá legitimidade.

Completando as peculiaridades a respeito desta primeira fase, qualquer credor quirografário poderá requerer a declaração de insolvência, esteja munido de título judicial ou extrajudicial. Logo, ao credor preferencial não se reconhece tal direito de postular a insolvência pela natureza do seu crédito que lhe aufere garantias de prioridade no recebimento malgrado poder renunciar sua preferência se desejar formular requerimento.

Independentemente da insolvência do devedor ser notória, se os credores o quiserem executar na modalidade de concurso singular de credores nada obsta. Agora no caso de o juiz declarar procedente o requerimento de insolvência, o devedor deverá ser citado para no prazo de 10 dias opor embargos (apesar do referido termo a defesa do

devedor terá natureza de verdadeira contestação e não de ação autônoma), alegando art. 475-L ou 745 ambos do CPC, a depender do título em caso, respectivamente judicial ou extrajudicial. Poderá opor a insolvência provando que tem bens suficientes para cumprir com todas as obrigações. Também, poderá ilidir pedido de insolvência depositando em juízo o valor do crédito (pode ocorrer por acaso o juiz acolher os embargos e julgar improcedente a pretensão do autor, mas se afastá-los e acolher o pedido inicial, não declarará a insolvência, mas autorizará o credor a levantar o valor depositado).

O juiz poderá ainda, se necessário, determinar a produção de provas para a formação do seu convencimento, designando, se for o caso audiência de instrução e julgamento. Será concluída a primeira fase deste processo com a sentença em 10 dias (sentença que se for de procedência será declarada a insolvência, passando-se à segunda fase do processo).

Assim como na falência, a insolvência também poderá ser declarada pela solicitação do devedor, bastando que este peticione ao juiz indicando a relação de credores, seus bens e relatório de sua situação patrimonial com a indicação das causas que determinaram a insolvência como aduz o art. 760 do CPC.

Pela dicção do art. 752 do CPC, uma vez declarada à insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles até a liquidação total da massa. Este é um auxiliar eventual do juízo. Não figura nos quadros dos funcionários da justiça devendo prestar compromisso conforme o art. 764 do CPC.

O pedido de declaração de insolvência deve ser feito perante o juiz competente para a ação executiva a que o título de igual nome dá direito. O pedido quando instruído com título executivo judicial, aplica-se o que dispõe o artigo 575 do CPC, para a fixação do juízo competente. E se o título executivo for extrajudicial, aplica-se o artigo 576 do Código do CPC. Quando a declaração for pedida pelo próprio devedor, a petição será para o juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicilio. Quando o requerente for o inventariante, será o foro do domicilio do autor da herança, como foro principal ou aqueles indicados no parágrafo único do artigo 96 da lei processual civil.

Por fim, na segunda fase, em que se dará a execução propriamente dita na modalidade concursal/universal, serão arrecadados os bens do devedor, verificando e classificando os créditos conforme preferência para tão logo serem alienados judicialmente com o devido pagamento dos credores respeitados as prelações.

DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA INSOLVÊNCIA

A sentença que declara a insolvência traz a termo o processo de cognição e dá início a execução universal. A declaração judicial da insolvência, nada mais é do que o

reconhecimento do estado de insolvência do devedor, constituindo sua eficácia declaratória e constitutiva, tendo em vista o novo status do devedor.

Seus efeitos compreendem: a própria declaração, o vencimento antecipado de todas as dívidas do insolvente, proibição de administrar seus bens, arrecadação de todos os bens susceptíveis a penhora, instauração da execução universal dos seus credores.

De acordo com o Art. 761 do CPC, na própria sentença o Juiz nomeará o administrador da massa, que será escolhido dentre os maiores credores, sendo as atribuições deste elencadas no Art. 766do CPC. Mandará também o Juiz expedir edital de convocação dos credores para, no prazo de 20 dias, apresentar a declaração do crédito que deverá acompanhar do respectivo título.

Vale destacar que a Lei 9426/97 acrescentou o artigo 786-A ao CPC, que preconiza que o edital de convocação

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