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Jurisdição e Competência

Por:   •  15/4/2016  •  Resenha  •  1.925 Palavras (8 Páginas)  •  169 Visualizações

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JURISDIÇÃO

CONCEITO

Pode ser compreendida como o poder atribuído de maneira exclusividade ao Judiciário (em razão da independência e da imparcialidade de seus membros) para decidir um determinado litígio segundo as regras legais existentes.

A Jurisdição atualmente é atribuição de origem do Poder Judiciário, sendo regra que os conflitos e lides existentes sejam submetidos sob seu julgo, contudo excepciona-se tal regra, estabelece que o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes de responsabilidade nos casos dos Ministros de Estado e dos Comandantes, quando se tratar de crime conexo aos do Presidente ou do Vice-Presidente.

Jurisdição pode ser entendida como a atividade do juiz que aplica o direito em processo regular mediante a provocação de alguém que exerce o direito de ação.

Ao instituir a jurisdição, o Estado objetivou assegurar que as normas de direito substancial incorporadas ao ordenamento jurídico efetivamente conduzam aos resultados nelas previstos. Em outras palavras, pode-se dizer que a finalidade da jurisdição não é outra senão a realização das normas de direito objetivo, ou seja, a sua correta aplicação e, a partir daí, a solução justa da lide.

De maneira geral, todo juiz, investido na sua função, possui jurisdição, que é a atribuição de compor os conflitos emergentes na sociedade, valendo-se da força estatal que lhe é atribuído por direito, para fazer cumprir a decisão compulsoriamente. O doutrinador Guilherme de Souza Nucci diz: “Detendo o Estado o monopólio da distribuição de justiça, na esfera penal, evitando-se, com isso, os nefastos resultados da autotutela, que pode tender a excessos de toda ordem, gerando maior insegurança e revolta no seio social, exerce o Poder Judiciário a jurisdição em caráter substitutivo às partes.”.

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO PENAL

Juiz natural: Conforme disposto na Constituição Federal de 1988, ninguém será processado ou sentenciado por autoridade que não tenha competência fixada em normas predeterminadas, como disposto no artigo 5º, LIII, o que engloba, também, a proibição à existência de juízo ou tribunal de exceção, conforme artigo 5º, XXXVII. A C.F. preconiza que este princípio está presente em vários dispositivos, como, por exemplo, ao estabelecer que ao Tribunal do Júri cabe o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII); ao prever a competência dos Tribunais Regionais Federais para o julgamento dos crimes comuns e de responsabilidade cometidos por juízes federais (art. 108,I); entre outras.

 Investidura: O juiz só poderá desempenhar o exercício de suas respectivas funções de jurisdição quando estiver legalmente investido como juiz de direito. Em regra, tal investidura, ocorrerá mediante concurso público. Porém, existe uma exceção, que consiste na composição do chamado quinto constitucional, que consistente na previsão do artigo 94 da Constituição Federal de 1988 no sentido de que “1/5 dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório”.

Iindeclinabilidade: Que consiste em que nenhum magistrado pode subtrair-se ao exercício da jurisdição conforme artigo 5.º, XXXV.

 Improrrogabilidade: salvo em situações excepcionais expressamente previstas, um juiz não pode invadir a competência de outro.

 Indelegabilidade: este princípio é consequência do juiz natural, impedindo que venha um juiz a delegar sua jurisdição a órgão distinto.

Irrecusabilidade: não podem as partes recusar a atuação de determinado juiz, salvo nos casos de impedimento ou suspeição.

 Unidade: a jurisdição é uma e indivisível, assim sendo, exercida com a finalidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto.

Correlação: De acordo com o artigo 384 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença, deverá observar a exata correspondência entre sua decisão e o pedido incorporado à denúncia e à queixa. Nula será a sentença citra, extra ou ultra petita, vale dizer, a que julgar aquém, for além ou decidir fora dos limites atribuídos à prestação jurisdicional pelo acusador.

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO

A jurisdição apresenta três características fundamentais que devem estar presentes na jurisdição para que se possa cumprir sua finalidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto para que se obtenha a justa composição da lide. A inicial seria a existências de órgão adequado, o contraditório e o procedimento.

A característica do órgão adequado afirma que a jurisdição deve ser exercida pela, autoridade estatal, juiz, mas que é diversa dos órgãos que exercem as funções estatais de legislar e administrar, de modo imparcial em face dos interesses das partes.

O contraditório permite às partes a defesa de seus interesses em igualdade de condições, facultando-se a cada um dos litigantes se insurgirem aos argumentos do outro. De acordo com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Procedimento se refere a observância do modelo ou rito previsto em lei para a prática de atos processuais. Procedimento ainda se subdivide em comum, previsto no Código de Processo Penal, será aplicado de modo residual, ou seja, sempre que não houver nenhum procedimento especial previsto no CPP ou lei extravagante. Já o procedimento especial é todo aquele previsto, tanto no CPP quanto em leis extravagantes, para hipóteses legais específicas, que, pela natureza ou gravidade, merecem diversa tramitação processual e é utilizado para determinados tipos penais.

COMPETÊNCIA

CONCEITO

A competência é a medida da jurisdição, que é distribuída entre os vários magistrados, que compõem o Poder Judiciário.

Sendo assim, torna-se evidente que um juiz não poderá julgar todas as causas e nem a jurisdição poderá ser exercida ilimitadamente por qualquer magistrado, portanto, o poder de aplicação do Direito a casos concretos, ou jurisdição, distribuído pela Constituição Federal e por Lei entre os diversos órgãos do judiciário, por meio da competência.

A função de dizer o direito aplicável ao caso concreto é do Estado, a competência destina-se a fornecer os elementos necessários à descoberta de qual órgão integrante do Poder Judiciário é que estará apto (de acordo com as regras existentes) à resolução da lide.

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