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LICITAÇÃO: ASPECTOS CONCEITUAIS E NORMATIVOS GERAIS

Por:   •  19/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  7.093 Palavras (29 Páginas)  •  185 Visualizações

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UNIVERSIDADE CEUMA

DIREITO

Antônio Carlos Marques Filho - 46137

Dandara dos Santos Pinho - 42843

Isabela de Azevedo França Pereira – 54350

Ricardo Vinicius Leite Rodrigues - 45039

Rômulo Aurélio Macedo Costa Filho - 43762

Thaynã Vicktória Carvalho Lago - 41730

LICITAÇÃO: ASPECTOS CONCEITUAIS E NORMATIVOS GERAIS

Direito Administrativo I

Autores: Isabela de Azevedo França

Pereira (tópico 1: 1.1 a 1.4); Antônio

Carlos Marques Filho (tópico 2: 2.1 a

2.3.8); Thaynã Vicktória Carvalho

Lago (tópico 3: 3.1 a 3.4.4); Dandara

dos Santos Pinho (tópico 4: 4.1 a 4.4);

Rômulo Aurélio Macedo (subtópicos

4.5 a 4.5.3) Revisão Geral do

Trabalho: Isabela de Azevedo França

Pereira

São Luis – MA

27/11/2017

1 Licitação

1.1 Introdução

No século XIX, a ideia de licitação era bem distinta da implementada

atualmente. O princípio da isonomia, que é basilar no momento da escolha da

proposta mais vantajosa à Administração Pública, não era observado. A concorrência

tinha como finalidade a obtenção de baixos preços, tendo em vista apenas o interesse

econômico do Estado.1

1 BARROS, Wellington Pacheco. Licitações e contratos administrativos. São Paulo, Atlas, 2009,

p.133

2 BARROS, Wellington Pacheco. op,cit., p.133

3 MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p.636

A licitação, no decorrer da evolução histórica, tornou-se obrigatória, porém,

somente no âmbito federal. Mais à frente, introduziram os Estados e Munícipios como

destinatários. Contudo, a Constituição Federal de 1988 foi quem estendeu a

obrigatoriedade a toda Administração Pública. Relevante é destacar que, antes do

ordenamento jurídico de 1988, a licitação era obrigatória apenas aos entes da

Administração Direta e autarquias. Deste modo, os demais estavam desobrigados a

licitarem. A lei 8.666/93, contudo, alterou este cenário, incluindo os demais entes da

Administração Indireta.2

A supracitada Carta Magna, em seu artigo 37, inciso XXI, trata do dever de

licitar. Imperioso faz-se destacar que tal dispositivo se encontra no título que dispõe

acerca da organização do Estado, no qual estão presentes os princípios que norteiam

a atividade administrativa. Destarte, a legalidade, a moralidade, a publicidade, a

impessoalidade e a eficiência são a base de toda e qualquer atividade exercida pelo

estado.

A Administração Pública desempenha suas atividades em prol do interesse

público. A fim de lograr êxito em seu papel, vale-se de bens e serviços prestados por

outrem. Isto posto, é inexorável que se firmem contratos, os quais são precedidos de

licitação, sendo esta dispensada somente em casos excepcionais previstos em lei. O

Poder Público, ademais, não pode escolher livremente um fornecedor, razão pela qual

faz-se exigível e obrigatória a, anteriormente referida, licitação.3 À vista disso,

preconiza o artigo 175 da Constituição Federal: "incumbe ao Poder Público, na forma

da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de

licitação, a prestação de serviços públicos."

Quanto à competência, é importante destacar que há uma certa divergência em

torno do artigo 22, XXVII, da Constituição Federal, o qual dispõe acerca da

competência

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