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O Caso Planejamento Sucessório e Societário

Por:   •  3/7/2022  •  Artigo  •  3.087 Palavras (13 Páginas)  •  53 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

Interessados: X e Y

Assunto: Solicitação de Parecer sobre as opções disponíveis para a realização de planejamento sucessório e societário 

Ementa: Direito Empresarial. Estrutura societária. Planejamento sucessório. Patrimônio Imobiliário 


RELATÓRIO

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a parte assessorada no tocante ao planejamento sucessório e societário solicitado. Principalmente, no que concerne às opções de estrutura societária viáveis, a fim de que os filhos W e Z possam assumir os negócios da família. Além da melhor forma para que as filhas recebam somente o patrimônio imobiliário, sem a necessidade de constituírem como sócias da empresa. E, por fim, a escolha do instrumento jurídico mais efetivo para se garantir a vontade dos clientes. Além disso, será levado em consideração para a realização deste parecer todos os bens declarados do casal. Objetiva-se, portanto, aferir a forma mais benéfica de planejamento sucessório, considerando-se as vantagens financeiras de cada instrumento aplicável, assim como a segurança jurídica que eles conferem.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

  1. Finalidade e abrangência do parecer jurídico

A finalidade deste parecer é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de adotar-se ou não a precaução recomendada. 

Importante salientar que o planejamento familiar afigura-se como uma providência preventiva, permitindo ao titular de um patrimônio definir, ainda vivo, o modo como deve se concretizar a transmissão dos bens aos sucessores, permitindo a economia de custos póstumos, buscando uma melhoria do relacionamento entre os herdeiros, garantindo a continuidade do negócio e a preservação da afetividade que entrelaça os membros do núcleo familiar. 

Para efetivar o planejamento familiar, pode o titular do patrimônio se valer de diferentes figuras jurídicas, com vistas à organização antecipada da distribuição do seu patrimônio. Antes da adição de providências efetivas para concretizar o planejamento alvitrado é essencial uma etapa preambular de estudos prévios, criteriosos para a obtenção de um diagnóstico da situação familiar, sob o prisma patrimonial, legal e tributário.

  1. Modalidades de Planejamento Sucessório

Com esses pontos devidamente esclarecidos, passa-se a elucidar a respeito dos principais instrumentos jurídicos aplicáveis ao caso, ora em análise, a fim de melhor explicitar as possíveis formas de estruturação societária. 

Destarte, serão abordadas a seguir, assim como as suas vantagens e desvantagens:

a) Holding patrimonial familiar: é conceituada como uma modalidade de planejamento sucessório criada com o fim específico de controlar o patrimônio de pessoas físicas, integrantes do mesmo grupo familiar, que passam a ter participações societárias. Assim, esse tipo de holding proporciona uma organização societária, a qual visa a proteção do patrimônio familiar e a continuidade do negócio. Possibilitando a partilha ainda em vida, mitigando problemas advindos da criação de um inventário, que em muitos casos pode perdurar por muitos anos e ameaçar a continuidade da empresa.

Uma observação importante é que holding familiar é uma forma preventiva e facilitadora da sucessão ou até mesmo de antecipação da herança, em que o patriarca poderá transferir aos seus herdeiros as cotas-partes da holding, gravando-as com cláusula de usufruto vitalício em seu favor, bem como com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade e reversão. Em virtude disso, existe uma maior segurança ao instituidor, uma vez que o usufruto a ser estabelecido sobre as cotas de capital da holding lhe permitirá continuar usufruindo de todo o patrimônio transferido como se ainda fosse dono.

Mais uma vantagem é a utilização deste instrumento jurídico societário como meio de proteger o patrimônio familiar nas hipóteses de ataques de terceiros, como no caso de cessão ou penhora de títulos societários ou, ainda, conflitos conjugais. Diante disso, em situações de proteção em relação aos cônjuges ou companheiros de herdeiros, a aplicação das cláusulas acima citadas impede que as cotas sejam objeto de partilha em uma separação ou mesmo em caso de morte do sucessor.

Ademais, a constituição de uma holding diminui o risco de perda do controle familiar na empresa, tendo em vista que há uma maior centralização das decisões de controle, além de um desagregamento entre os problemas íntimos do seio familiar e a empresa

controlada. Logo, havendo dissidência entre os sócios, a holding atuará como pessoa jurídica controladora da sociedade afiliada.

Nos casos de doações de cotas a herdeiros e na constituição de usufruto haverá incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Em alguns casos, pode provocar a incidência de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), dependendo do objetivo social escolhido.

Todavia, existem custos relevantes que devem ser levados em conta na criação de uma holding familiar. Custos esses como a abertura e manutenção da estrutura empresarial e contratação de profissionais da área da contabilidade. Além disso, todos os responsáveis pela holding terão contato com a realidade da administração de negócios, requerendo pessoas que já tenham prática em gestão.

b) Doação das cotas sociais: o conceito de doação encontra-se definido no artigo 538 do Código Civil, o qual prevê:

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

A doação poderá ser celebrada pelos meios previstos no art. 541 do Código Civil, seja através de escritura pública ou instrumento particular. Salienta-se que, de acordo com o art. 979, também do Código Civil, para ser oponível perante terceiros, é necessário o arquivamento e a averbação do título de doação de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade no Registro Público de Empresas Mercantis.

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