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O DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Por:   •  2/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.825 Palavras (8 Páginas)  •  131 Visualizações

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

* Direito Coletivo do Trabalho: Segmento do direito do trabalho encarregado de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve;

o Objeto de estudo são as organizações sindicais, as negociações coletivas, os instrumentos normativos correlatos, o acordo coletivo de trabalho, a sentença normativa e a arbitragem;

* Direito coletivo do trabalho é construído a partir de uma relação jurídica entre pessoas teoricamente equivalentes;

o Empregadores e ou seus sindicatos patronais X Sindicatos da categoria profissional;

* O direito coletivo atua intensamente sobre o direito individual do trabalho, pois por meio dele se produzem v[arias regras jurídicas, em especial o acordo coletivo, a convenção coletiva de trabalho (autocomposição) e a sentença normativa (heterocomposição);

* ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Art. 511 CLT)

o É a associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem sobre a atividade profissional ou econômica, para a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou adminsitrativas;

o Natureza jurídica: Associação de natureza privada, autônoma e coletiva;

* Proibida a intervenção (Art. 8, I, CF)

* PRINCÍPIOS

o Princípio da liberdade associativa e sindical

* Divide-se em dois princípios

* Princípio da liberdade de associação: Assegura a liberdade de reunião e associação pacífica de pessoas, agregadas por objetivos comuns, não necessariamente ligadas em função de interesses econômicos ou profissionais;

* Princípio da liberdade sindical: Faculdade que possuem os empregadores e os obreiros de organizarem e constituírem livremente seus sindicatos, sem qualquer interferência do estado;

o Liberdade para filiar-se, manter-se filiado ou desfiliar-se;

o Liberdade para constituir, livremente, o sindicato;

* OBS: A CF ainda não permitiu a liberdade sindical plena, pois existem resquícios da antiga estrutura;

o Princípio da autonomia sindical

* Faculdade que possuem os empregadores e trabalhadores de organizarem internamente seus sindicatos, com poderes de autogestão e autoadminsitração, sem autorização ou controle do estado (Art. 8º, I, CF);

* Liberdade de autoextinção;

* ESTRUTURA SINDICAL

o Formada por sindicato, federação, confederação e centrais sindicais (LEI 11.648/2008);

* Federações e confederações: Associações sindicais de grau superior;

* Federações = Nos estados;

* Confederações = Nacional;

* SISTEMA DE CUSTEIO

o Legal (Artigo 578 a 610 da CLT)

* Os descontos são facultativos

o Assistencial (513 CLT);

* Somente pode ser cobrada dos associados

o Confederativo (Art. 8, IV, CF)

* Visa custear o sistema confederativo;

* Somente é devida pelos associados (sumula 666 STF);

* Valor fixado pela assembleia geral;

o Voluntário;

* Mensalidade sindical;

* Paga exclusivamente pelos associados

* CENTRAIS SINDICAIS

o Entidades de representação geral dos trabalhadores, constituídas em âmbito nacional, com as atribuições e prerrogativas de coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a elas filiadas e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de dialogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussões assuntos de interesses gerais dos trabalhadores;

o Lei 11648/2008;

* ESTABILIDADE DOS CANDIDATO AO SINDICATO

o Art. 543, P. 3º;

o Se o empregado não exerce na empresa a atividade da categoria profissional a qual representa, não terá direito a estabilidade;

o Súmula 369 TST;

o A estabilidade visa proteger o trabalhador contra eventuais ameaças do empregador, a fim de assegurar a independência na defesa dos interesses gerais da categoria ou individuais de seus representados;

o Não vale para diretores de simples associações;

o O exercício de mandato não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções;

* SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SINDICATOS

o Ocorre quando a parte, em nome próprio, pleiteia direito alheio, desde que autorizado por lei;

o É dado a parte todos os direitos para praticar todos os atos processuais;

* Exceto transigir, renunciar ou reconhecer pedido, uma vez que o direito material não lhe pertence;

o Art. 8º, III;

* OBSERVAÇÕES

o A criação e registro do sindicato depende de duas fases;

* 1º: Registro no Cartório de Registro Civil de PJ;

* 2º: Registro no Ministério do Trabalho;

* Apenas o primeiro registro não confere personalidade sindical;

o A concessão do registro sindical pelo Ministério do Trabalho é atividade vinculada, e não discricionária;

o Caso não haja celebração de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, é necessário que os sindicatos patronais diversos tenham sido arrolados no polo passivo de eventual dissídio coletivo suscitado pelo sindicato profissional da categoria diferenciada, sob pena do instrumento normativo não

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