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O DIREITO DAS COISAS

Por:   •  29/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.123 Palavras (5 Páginas)  •  543 Visualizações

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CURSO DE DIREITO - UNILESTE

DIREITO CIVIL VII (COISAS)

Estudo Dirigido

1) Considerando o artigo 1431 e seguintes do Código Civil, diferencie penhor de penhora.

O Penhor é uma garantia real. É constituído, em regra, sobre bens móveis, ocorrendo a transferência efetiva da posse do bem do devedor ao credor (também em regra). Diz-se duplamente em regra porque em algumas modalidades de penhor (rural, industrial, mercantil e de veículos) o bem continua em poder do devedor, que deve guardá-lo e conservá-lo. [1]

A Penhora, por sua vez, consiste no ato de se vincular bens do executado, com apreensão judicial e depósito, suficientes para saldarem sua dívida. Repise-se, porém, que a apreensão nem sempre ocorre, podendo os bens continuar em poder do executado, que também pode ser o seu depositário. [2] A penhora é, em outras palavras, a constrição judicial de bens do devedor/executado para garantia do processo.

Acerca da diferença entre os mencionados institutos, vale registrar as lições de De Plácido e Silva (2010, págs. 574/575):

(...) penhor e penhora claramente se distinguem. O penhor é a garantia dada pelo devedor, espontaneamente ou por imposição legal. A penhora é a apreensão de bens, dados ou não em garantia, para que por eles se cobre o credor do que lhe é devido pelo executado. Pela penhora, os bens são retirados do poder ou da posse do devedor, para servirem de garantia à execução. A penhora é ato sempre determinado pelo juiz, em vista da liquidez do crédito posto em execução. (...) [3]

2) Elabore um quadro esquemático sobre as espécies de penhor previstas no CC/02 abordando os seguintes pontos: conceito, características, objeto, forma de instituição e forma de extinção.

PENHOR COMUM E PENHORES ESPECIAIS – QUADRO COMPARATIVO:

ESPÉCIE DE PENHOR OBJETO MODO DE CONSTITUIÇÃO REGISTRO TRADIÇÃO ARTIGO

COMUM Bem móvel por natureza Instrumento público ou particular Cartório de Títulos e documentos Real ou efetiva 1.431

1.432

AGRÍCOLA Bens descritos no artigo 1.442 Instrumento público ou particular Cartório de Registro de Imóveis da situação dos bens Bens ficam na posse do devedor 1.438

1.432

1.443

PECUÁRIO Animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de laticínio Instrumento público ou particular Cartório de Registro de Imóveis da situação dos bens Bens ficam na posse do devedor 1.444

INDUSTRIAL E

MERCANTIL Bens descritos no artigo 1.447 Instrumento público ou particular Cartório de Registro de Imóveis da situação dos bens Bens ficam na posse do devedor 1.447

1.448

VEÍCULOS Veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução Instrumento público ou particular Cartório de Títulos e documentos do domicílio do devedor e anotação no Certificado de Propriedade Bens ficam na posse do devedor 1.461

1.462

TÍTULOS DE CRÉDITO Direitos e crédito Instrumento público ou particular e notificação do devedor Cartório de Títulos e documentos Entrega dos títulos ao credor 1.451

1.452

1.453

3) Diferencie os seguintes tipos de hipoteca: convencional, hipoteca legal e hipoteca judicial.

a) Hipoteca convencional: deriva de ato de vontade do devedor. Exige o registro para que possa produzir efeitos perante terceiros.

b) Hipoteca judicial: resulta de uma sentença condenatória. Também exige o registro.

c) Hipoteca legal: não precisa de registro, mas sim de especialização. Está prevista no art. 1.489 do CC/02. A lei considera que determinados credores são tão importantes que precisam ter garantia prevista em lei. São eles:

(I) a Fazenda Pública sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

(II) filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior (art. 1.523, inciso I, CC/2002);

(III) o ofendido, ou os seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

(IV) o coerdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

(V) o credor, sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação;

(VI) tutelado, sobre o imóvel do tutor, enquanto durar a tutela.

4) É possível a instituição de loteamento ou condomínio no imóvel hipotecado? Explique.

A hipoteca é considerada indivisível por força de lei, conforme norma do artigo 1421 do Código Civil. Disso decorre

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