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O DIREITO DAS COISAS: As Ações Possessórias

Por:   •  12/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  8.905 Palavras (36 Páginas)  •  277 Visualizações

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Faculdade Cathedral

Curso de Direito – Disciplina Direito Civil 4

Professor Vilmar Antônio da Silva

Acadêmicos:

Jhonatan Mateus Leite Viana

Juliana Cavalcanti Cintra Vidal

Marcus Denis de Oliveira Cunha

Sudney Aráujo Garcia –

5º semestre A

DIREITO DAS COISAS: As Ações Possessórias

Boa Vista

2016

Jhonatan Mateus Leite Viana

Juliana Cavalcanti Cintra Vidal

Marcus Denis de Oliveira Cunha

Sudney Aráujo Garcia

DIREITO DAS COISAS: As Ações Possessórias

Atividade acadêmica apresentada para avaliação continuada do 1º bimestre da disciplina Direito Civil IV, turma 5A, do curso de Bacharel em Direito.

Orientador (a): Prof. Vilmar Antônio da Silva

 Boa Vista

2016

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO................................................04

2 CASO DE ESTUDO............................................05

2.1 questão 01........................................05

2.2 questão 02........................................07

2.3 questão 03........................................11

3 CONCLUSÃO.................................................30

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................31


1 INTRODUÇÃO

De todos os efeitos da posse, o mais importante é a proteção possessória. A proteção possessória consiste no consentimento de meios de defesa da situação de fato, que aparenta ser uma exteriorização do domínio. Para facilitar a defesa de seu domínio, a lei confere ao proprietário proteção, desde que prove que está ou estava na posse da coisa, e que fora esbulhado ou esteja sendo perturbado. Este não precisa recorrer ao juízo petitório, basta-lhe o ingresso em juízo possessório. Normalmente, o juízo possessório não ajuda alegar o domínio; já no juízo petitório, a questão de posse é secundária.

Normalmente, a defesa do direito violado ou ameaçado se faz através de recurso ao Poder Judiciário. Contudo, há casos em que a vítima tem a possibilidade de defender-se diretamente (defesa legítima) com seus próprios meios, contanto que obedeça aos requisitos legais. Porém, a reação deve seguir imediatamente à agressão e deve se limitar ao indispensável, ou seja, os meios empregados devem ser proporcionais à agressão, pois, caso contrário, haverá excesso culposo.

2 CASO DE ESTUDO

2.1 QUESTÃO 01: Em 01.01.2015 Tício, proprietário e possuidor direto da Fazenda Olho D’água, teve notícia confiável de que um grupo de sem terra teria decidido invadir sua fazenda no dia seguinte.

  1. Quais medidas judiciais pode Tício tomar em 02.01.2015?

Resposta: Pode ajuizar uma ação de INTERDITO PROIBITÓRIO. O Interdito proibitório é a ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É uma ação de caráter preventivo, manejada quando há justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.

De acordo com o CPC, art. 932 “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.”

Maria Helena Diniz (2007, p. 83), nesse viés, preleciona:

O possuidor tem o poder de invocar os interditos possessórios, ou seja, de propor ações possessórias, quando for ameaçado, molestado ou esbulhado em sua posse, para repelir tais agressões e continuar na posse. (grifo nosso.)

A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier (2006, p. 163) que preleciona:

A ameaça se caracteriza quando há receio sério (fundado) de que a posse venha a sofrer alguma ameaça, seja turbação, seja esbulho. Assim, ocorrerá ameaça, se embora nenhum ato de afronta à posse ainda tenha sido praticado, houver indícios concretos de que poderá ocorrer moléstia à posse, como, por exemplo, se o molestador posicionar máquinas na entrada da área rural, noticiando que nela pretende entrar.

Também por este prisma é o entendimento do respeitável Prof. Sílvio de Salvo Venosa (2007, p. 129), que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que:

O justo receio é requisito a ser demonstrado no caso concreto: temor justificado de violência iminente contra a posse. Uma missiva ameaçando tomar a coisa pode tipificar a situação. Atos preparatórios de invasão de imóvel também. Apontar arma para o possuidor já transpassa o limite do iminente para se tornar agressão atual. Não é necessário prever o acontecimento futuro. Importa isto sim o temor de que algo suceda contra a posse.

Corroborando o quanto exposto, a jurisprudência dos nossos tribunais tem comungado do mesmo entendimento ora mencionado, é o que se conclui das ementas abaixo:

REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVASÃO POR PESSOAS PERTENCENTES AO MOVIMENTO DOS SEM-TERRA. FATO COMPROVADO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NOTÍCIA JORNALÍSTICA. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO, COM SENTENÇAS FAVORÁVEIS ÀS IMPETRANTES. VISTORIA POR PARTE DO INCRA A QUALIFICAR O IMÓVEL COMO GRANDE PROPRIEDADE IMPRODUTIVA EM DATA POSTERIOR À INVASÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO 2.250/97. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

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