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O DIREITO TRIBUTARIO

Por:   •  25/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.747 Palavras (7 Páginas)  •  252 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTARIOS

ALEXANDRE RENNER LIMA        

SEMINARIO V MODULO III

UBERLANDIA/MG

11/06/2021

SEMINARIO V MODULO III

Questões

1.        Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho[1] acerca do princípio da segurança jurídica:

“dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta.”

Pergunta-se:

        a) Que é segurança jurídica? Qual sua relevância?

   

      R: Segurança jurídica segundo o Professor Paulo de Barros Carvalho, se base no princípio de assegurar e garantir aos operadores e assistidos do Direito, o mínimo de certezas no que se tem sobre as regras jurídicas do nosso ordenamento.

      Sua Relevância consiste em anular ou impedir atos que possam refletir na insegurança ou dúvida acerca das regras como um todo.

      A relevância da segurança jurídica deve nos dar tranquilidade e proteção nos processos jurídicos.

        b) Analisando o ordenamento jurídico como um todo, isto é, as normas de direito material (constitucional e tributário) e processual civil, texto constitucional e infra legal, indique limites objetivos cuja função no sistema é dar efetividade à segurança jurídica, justificando sua resposta com motivos e indicação do dispositivo normativo.

        Para auxiliá-lo(a), segue um exemplo: formação da coisa julgada num processo, mecanismo processual que impede a rediscussão da mesma questão em outro processo – art. 5º, XXXVI da Constituição Federal/1988, art. 502 do CPC/2015.

      R: Cito o Princípio da Legalidade. Entendo que enquanto não se normativa a imposição legal pelos meios constitucionais adequados, não se pode impor qualquer cobrança facultativa ou compulsória sobre o dever de cumprir. Por exemplo, não posso exigir o pagamento de um tributo se este mesmo não existe legalmente.

        

      c) As prescrições do CPC/15 voltadas à estabilização da jurisprudência vêm ao encontro da realização da segurança jurídica (vide arts. 9º, 10, 926, 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º 927 ambos do CPC/15) em hipóteses como a de mudança de orientação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, ocorreu no caso do direito à manutenção do crédito de ICMS na hipótese de saída de mercadorias com redução de base de cálculo (sobre essa questão ver RE 161.031/MG e 174.478/SP – Anexos I e II)?

      R: Entendo que as cortes superiores devem quando assim puderem fazer, manter uma uniformidade nas decisões para que não haja uma insegurança jurídica. Neste caso sobre os RE 161.031 e 174.478, entendo que houve um entendimento diferente para cada caso. Neste sentido, ainda vejo que não se ferir a segurança jurídica.

2.        Jurisprudência, precedente e julgamento de caso repetitivo são utilizados como termos sinônimos CPC/15? Exponha o alcance e o conteúdo de cada um desses três termos.

        Considerando sua resposta a essa primeira parte da pergunta, responda:

a) Jurisprudência, precedente e julgamento de caso repetitivo são normas jurídicas? Se sim, de que tipo?

R: Entendo que não são normas jurídicas, são conjuntos de Decisões acerca de um mesmo ponto, vários acórdãos juntos formam uma jurisprudência. Já o precedente judicial seria o gênero da jurisprudência, visto que esta não precisa de reiteradas decisões. E julgamento de caso repetitivo são decisões de um caso especifico que teria reflexo para os demais casos do mesmo pedido.

b)A obrigação veiculada no art. 927 do CPC/15 vincula os julgadores à jurisprudência, (e/ou) ao precedente (e/ou) ao julgamento de caso repetitivo? Essa art. 927 do CPC/15 é instrumento hábil para garantia da segurança jurídicata? (Vide arts. 926, 927, 988, IV do CPC/15).

R: Entendo que para ter uma maior uniformidade e segurança jurídica nas decisões judiciais, deveriam sim estar obrigados a submeter ao crivo do artigo 927 CPC/15. Entendo também que não somente o artigo 927 do CPF/15 garante segurança jurídica, mas é um dos fatores que podem cumprir esse papel da segurança jurídica.

3.        Uma lei tributária municipal é considerada inconstitucional por uma associação que possui representação em âmbito estadual. Quais seriam os caminhos para a discussão da questão com efeitos erga omnes sem que seja necessária a discussão individual por cada contribuinte? Analise as opções seguintes motivando as razões do cabimento ou não e, no último caso, o foro de ajuizamento:

        

      a) Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI:

        

      R: Associação com representação em âmbito estadual não tem legitimidade constitucional para pedir ADI.

      b) Mandado de Segurança Coletivo:

 

      R: Também não por se tratar de Associação em âmbito Estadual, se fosse essa Associação em âmbito municipal, restaria legitimada para propor a demanda.

 

        c) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental:

 

      R: Esse remédio constitucional poderá ser pretendido para questionar se a lei municipal é constitucional, mas a Associação não tem legitimidade para propor.

 

         d) Ação popular:

 

      R: Ação Popular não é o remédio processual hábil para pedir ação direta de inconstitucionalidade.

        e) Ação Civil Pública:

      R: Ação Civil Pública não é servil à obtenção da declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. Rcl 1503.

        f) Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária:

       R: Entendo também que não seria o remédio adequado, pois se trata de ação de caráter preventivo.

4.        Pode o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário que trate de matéria tributária modular os efeitos de decisão proferida em controle difuso de constitucionalidade de forma a lhe dar efeitos ex nunc, proibindo com efeitos erga omnes a repetição do indébito tributário dos valores recolhidos até a data do julgamento? Há norma que preveja a modulação de efeitos em controle de constitucionalidade em matéria tributária em hipótese como a apresentada nesta pergunta? Pode haver modulação de efeitos por meio da edição de Súmula Vinculante? (Vide o RE 556.664-1, na parte afeta à modulação de efeitos – ementa e parte final da discussão em Plenário – e a Súmula Vinculante n. 8)

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