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O DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE “TRIBUTO”

Por:   •  19/4/2022  •  Seminário  •  6.378 Palavras (26 Páginas)  •  83 Visualizações

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Módulo Tributo e Segurança Jurídica[pic 2][pic 1]

SEMINÁRIO I - DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE “TRIBUTO”

Leitura básica

•        CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2019, Capítulo I e itens 1 (acepções do vocábulo “tributo”) e 2 (a definição do art. 3º do CTN) do Capítulo II.

•        CARVALHO. Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 7ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, Item 2.2.2. (conceito de tributo) do Capítulo 2 da segunda parte.

Leitura complementar

•        CARVALHO. Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, Itens 1 (texto e contexto) a 6 (normas primárias e secundárias) do Capítulo I.

•        SOUZA, Priscila de. “Intertextualidade na linguagem jurídica: conceito e aplicação”. In CARVALHO, P. B (Coord). Constructivismo Lógico-Semântico. Vol. I. São Paulo: Noeses, 2014.

•        CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito (o constructivismo lógico-semântico). 6. ed. São Paulo: Noeses, 2019,  Capítulos III e VIII.

•        FAVACHO, Fernando Gomes. Definição do conceito de tributo. São Paulo: Quartier Latin, Capítulo IV.

•        CARVALHO. Paulo de Barros. “Breves considerações sobre a função descritiva do direito tributário”. In CARVALHO, P. B; LINS, R. M. (Coord.). Ensaios sobre jurisdição federal. São Paulo: Noeses, 2014.

Questões

  1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Resposta:

O que é Direito?

Para Kant: “O direito o conjunto de condições pelas quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo uma le geral de liberdade”

Para Kelsen : “ o direiot se constitui primordialmente como um sistema de normas coativas permeado por uma lógica interna de validade que legitima, a partir de uma norma fundamental, todas as outras normas de que lhe integram”

Na visão de Paulo de Barros Carvalho: Apesar de não haver preocupação dos autores em apontar as sensíveis dissemelhanças entre o direito positivo e a ciência do direito, o que transborda numa certa confusão de conceitos, definem o Direito, ou seus diversos ramos, como conjunto de regras jurídicas, cujo teor fazem a alusão a princípios e composições que a ciência desenvolveu a partir da análise do direto positivo.

Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique 

Direito positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país. Já a Ciência do direito cabe descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação.

O direito positivo disciplina o comportamento humano nos quadros das relações intersubjetivas, ou seja, para com o outro e não intrassubjetiva, a pessoa com ela mesma, salvo quando há a exteriorização da subjetividade.

A ciência do direito, ao contrário, debruça-se sobre o universo das normas jurídicas, investigando-as, interpretando-as e descrevendo-as segundo determinada metodologia. Possui caráter descritivo, como o fito de transmitir conhecimento, comunicar informações para que indique como as normas se relacionam, que tipo de estrutura constrói e como regulam a conduta intersubjetiva humana e para isso utiliza-se do discurso da ciência do direito.

  1. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II); (ii) contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III); (iii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV); (iv) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.

Resposta:

Que é tributo (vide anexo I)?

Resposta: O tributo, na visão do professor Paulo de Barros de Carvalho em sua obra Curso de Direito Tributário, possui diversas significações quando de sua utulização em textos do direito positivo ou de manifestações da jurisprudência. O Tributo pode ser considerado  como quantia em dinheiro; como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo; como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo; como sinônimo de relação tributária; como norma jurídica tributária e como norma, fato e relação jurídica. No entanto, através da ADI nº 447 delimitou a conceito tributo, vejamos: Os Tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário brasileiro, que a Constituição inscreve nos seus arts. 145 a 162. Tributo encontra definição no art. 3º do CTN, definição que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma obrigação que a lei impõe às pessoas, de entrega de uma certa importância em dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras decorrem da vontade das partes, assim, do contrato; as legais resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege podem ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado.

Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II); (ii) contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III); (iii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV); (iv) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.

(i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda

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