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O DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Por:   •  19/5/2017  •  Seminário  •  2.178 Palavras (9 Páginas)  •  187 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

ALUNA: ANALUIZA SILVA VENDRAMINI

SEMINÁRIO I: DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

LONDRINA

2017

  1. O que é direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

R:  A autora Aurora Tomazini, em sua obra Curso de Teoria geral do direito, expõe que não há como apresentar um “conceito absoluto” de direito devido as diversas aplicações do termo, que podem ser interpretadas com significados diferentes, pesando o contexto no qual está inserido.

        Em uma visão ampla e superficial da palavra direito, é possível defini-lo, então, como o conjunto de normas jurídicas voltadas para  “ordem jurídica”.

        O direito positivo e a Ciência do Direito se diferenciam entre si pelo fato do primeiro, segundo Paulo de Barros Carvalho, tratar-se de um complexo de normas jurídicas válidas num dado país e a Ciência do Direito tratar-se de ciência descritiva de enredo normativo.

        O direito positivo aparece no comportamento humano de forma disciplinadora de suas relações intersubjetivas, destinado a regular a conduta das pessoas, possuindo um caráter prescritivo, tendo como objeto a linguagem social.

        Por sua vez, a Ciência do Direito possui caráter descritivo e seu objeto é ordenar o procedimento dos seres humanos na vida comunitária.

        Cabe destacar ainda que o direito positivo utiliza-se da linguagem objeto, lógica deôntica (dever-ser), admitindo contradições, apresentando valências válidas ou não-válidas e modais como obrigatório, proibido ou permitido. Enquanto a Ciência do Direito usa da metalinguagem, lógica alética ou clássica (ser), com valências falsas ou verdadeiras, não admitindo contradições.

  1. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

R:  A norma jurídica é decorrente do direito positivo e há quem entenda ser possível defini-la como Norma Jurídica em sentido amplo e Norma Jurídica em sentido estrito.

        Para Norma Jurídica em sentido amplo as características serão de enunciados prescritivos, proposições jurídicas de textos de lei.

Enquanto para Normas Jurídicas em sentido estrito tem-se a significação atribuída aos enunciados prescritivos, oferecendo suporte físico ao direito positivo, estruturadas na forma hipótese-consequência.

        Existe a possibilidade de Norma Jurídica sem sanção, tendo como função, portanto, explicativa, de orientar ou dificultar certos atos,  uma vez que a sanção/punição pode ser considerada um elemento eventual da norma jurídica, não sendo fundamental para a existência da norma.

  1. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

R:  Todos os elementos do enunciado estão interligados.

        Há um texto de lei, este composto por enunciados prescritivos, o indivíduo que ler esse texto composto por enunciados prescritivos realizará sua interpretação, partindo de seu contexto e referencial, criando, desta forma, as proposições jurídicas.

        Assim, após a criação das proposições jurídicas, a mesma será estruturada na forma hipótese implica uma consequência, dando origem a Norma Jurídica em sentido estrito.

  1. Que é tributo? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente do atraso no IPTU; (iii) FGTS; (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) pedágio; (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (viii) taxa de ocupação de terreno da marinha; (viii) tributo instituído por meio de decreto.

A definição de tributo pode ser encontrada no dispositivo legal, art. 3º do Código Tributário Nacional, que o define como:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.[1]

  •         O autor Paulo de Barros Carvalho, todavia, atribui seis compreensões diversas para o termo “tributo”, sendo elas:  a) como quantia em dinheiro; b) como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo; c) como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo; d) como sinônimo de relação jurídica tributária; e) como norma jurídica tributária; f) como norma, fato e relação jurídica, ao mesmo tempo .[2]

        Nas concepção do autor, portanto, tributo é:

[...] é a endonorma que apresenta como hipótese um conjunto de critérios para identificação de fatos da realidade física que não acordo de vontade considerados, em si mesmos, e, como conseqüência, um conjunto de critérios que nos permite identificar uma relação jurídica que se instaura entre o Estado (por via de regra), na qualidade de sujeito ativo e alguma pessoa física ou jurídica na condição de sujeito passivo, mediante a qual haverá o primeiro o direito subjetivo público de exigir da segunda o cumprimento de dever jurídico consubstanciado numa prestação pecuniária .[3]

        

        Outros autores entendem que a conceituação de tributo ocorre no momento da sua instituição, pois, segundo palavras de Fernando Gomes Favacho, “[...]é ela quem diretamente autoriza a individualização e concretude da exação tributária.”[4]

        Absorvendo as diversas ideias apresentadas para conceituar-se tributo, tem-se que, apesar de ser redundante em alguns trechos, a definição apresentada pelo CTN é abrangente.

        Assim, tributo é aquilo que tem por objeto prestação pecuniária decorrente de fato gerador que não constitua sanção de ato ilícito ou ato de vontade, que tenha como sujeitos o Estado, sujeito ativo, e pessoa física ou jurídica, sujeito passivo.

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