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O Direito Tributario

Por:   •  28/10/2016  •  Projeto de pesquisa  •  18.797 Palavras (76 Páginas)  •  269 Visualizações

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Direito Tributário

3) Limitações constitucionais ao poder de tributar: os artigos 150 e 152 da  CF  estabelecem um conjunto de princípios  e vedações que limitam o poder de  tributar do Governo, garantindo o contribuinte contra o fisco. São princípios constitucionais tributários:

3.1) Principio da legalidade: o artigo 150, I, veda que todos os entes federativos instituam ou aumentem tributos sem que uma lei anterior assim o estabeleça. Lei no sentido formal e material, aprovada pelo Poder Legislativo e de  caráter geral, impessoal, abstrata e  obrigatória, além  ser uma lei típica, ou seja, é preciso que a mesma tipifique os sujeitos ativo e passivo, a base  de cálculo,  alíquota, etc.

        Há, contudo, exceção no caso de alteração por decreto, das alíquotas dos impostos sobre importação, exportação, produtos industrializados e operações financeiras, bem como  empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de  guerra externa ou sua iminência (parág. 1º do art. 153, CF, com redação dada pela EC   42/2003);

3.2) Princípio da igualdade ou da isonomia: veda ao Estado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente e proíbe qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, II, CF);

3.3) Princípio da irretroatividade: é  vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu.  Os impostos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei (principio da anterioridade). Ou seja, o imposto instituído num determinado ano, só pode entrar em vigor no ano seguinte.

No caso do aumento de alíquotas, o novo percentual só pode passar a valer para cobrança, após decorridos noventa dias, observando o disposto na alínea “b” (art. 150, III, “a” e “b”, CF);

3.4) Princípio da anterioridade: sucedeu ao princípio da anualidade e significa que a cobrança de tributos não está mais condicionada a autorização na lei orçamentária. O que a CF veda é a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu.

        As exceções são os impostos de guerra (art. 154, I, CF), empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidades públicas e de guerra (art. 148, I, CF), contribuições sociais (previdenciárias) previstas no parág. 6º do art. 195 da CF, assim como sobre os impostos de importação, exportação, produtos industrializados, operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a tributos e valores mobiliários (art. 153, I, II, IV e V, CF), cujas alíquotas poderão ser alteradas por decreto do Presidente da República, atendidas as condições e os limites estabelecidos por lei (art. 163, parág. 1º e redação dada pela EC 32/2003);

3.5) Princípio da proibição de confisco: é vedado utilizar tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, CF);

3.6) Princípio da capacidade contributiva: os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária identificar, respeitando os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes (art. 145, parág. 1º, CF);

3.7) Princípio da uniformidade geográfica: é vedada a instituição de tributos que não sejam uniformes em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação aos demais entes da federação, em detrimento de outro, admitida, porém, a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento entre as diferentes regiões (art. 151, I, e art. 152, CF);

3.8) Princípio da não diferenciação tributária: veda aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (art. 152, CF);

3.9) Princípio da não cumulatividade: não se permite a incidência de tributos idênticos sobre um mesmo produto e se aplica aos impostos sobre produtos industrializados e sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços (art. 153, II e IV, parág. 3º e art. 151, I, “b”, parág. 2º, I, CF).

3.10) Princípio da seletividade: em função da importância e necessidade de um produto se tem a diminuição da carga tributária e aos que tem menos importância, aumenta-se a carga tributária. O estado seleciona tais produtos;

3.11) Princípio da pessoalidade: a imposição tributária deve levar em consideração  as características pessoais do contribuinte. Entretanto, tal providência nem sempre  se afigura possível, principalmente no que se refere aos impostos que tributam o consumo (ICMS e IPI), mas para dar cumprimento à pessoalidade a CF prevê a seletividade;

3.12) Princípio da anterioridade mínima: proíbe que os impostos sejam majorados sem que a lei que o faça seja publicada com uma antecedência mínima de noventa (90) dias, também chamada de anterioridade mitigada;

3.13) Princípio da imunidade recíproca: é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (art. 150, IV, “a”, CF).;

3.14) Princípio da liberdade de tráfego: não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual  ou intermunicipal de pessoas e bens, salvo o pedágio de via conservada pelo Poder Público.

4) Direito tributário

4.1) Conceito: é o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados os tributos dos cidadãos para gerar receita para o Estado. Tem como contrapartida o Direito Fiscal ou Orçamentário, que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do Estado. Direito tributário e direito financeiro estão, assim, ligados por meio do direito financeiro ou fiscal, ao direito público.

O Direito Tributário se ocupa das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas de direito privado, concernentes à imposição, escrituração, fiscalização e arrecadação dos impostos, taxas e contribuições de melhoria.

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