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O Direito Tributario

Por:   •  22/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.370 Palavras (10 Páginas)  •  271 Visualizações

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UNIVERSIDADE NILTON LINS

CURSO DE DIREITO

O CRIME DE FEMINICÍDIO

NO BRASIL

Ana Cecilia Carvalho Pereira

Erislane Kelly Maia Rios

Giovanni Figliuolo Neto

 Jiulian Erivaldo Moura Costa

Thanyta Souza Castro

Orientadora:

MANAUS

2015


Ana Cecilia Carvalho Pereira

Erislane Kelly Maia Rios

Giovanni Figliuolo Neto

 Jiulian Erivaldo Moura Costa

Thanyta Souza Castro

O CRIME DE FEMINICÍDIO

NO BRASIL

Projeto de Pesquisa do Curso de Direito apresentado à disciplina de TCC 1 como requisito parcial da segunda avaliação institucional da Universidade Nilton Lins.

MANAUS

2015

PROJETO DE PESQUISA

Tema: Feminicídio

Título: O crime de feminicídio no Brasil

Problema: Qual a relevância da tipificação do crime de feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro?

Hipóteses: A cultura social sempre deixou claro que o homem possui direitos superiores apenas por seu gênero. A importância de tipificar o feminicídio é reconhecer, na forma da lei, que mulheres estão sendo mortas pela razão de serem mulheres, expondo a  desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade, e é social, por combater a impunidade, evitando que feminicídas sejam beneficiados por interpretações jurídicas anacrônicas e moralmente inaceitáveis, como o de terem cometido “crime passional”.    

Mesmo o Brasil sendo um país com tamanha diversidade cultural e racial ainda assim torna-se palco para discursão envolvendo uma conduta incitada pela discriminação de gênero. Um fato de destaque revelado é que as mulheres negras e pobres são as principais vítimas de violência no Brasil, e que os crimes cometidos pelo gênero  é um problema que engloba mais uma agravante, que é exatamente a falta de conclusão pericial, além das violências rotineiras não declaradas.

A chamada Lei Maria da Penha trouxe novos pensamentos em defesa das mulheres com diversos novos meios de proteção contra abusos, como é o caso do chamado Crime de Feminicídio. Que visa reprimir, diminuir os crimes cometidos contra a mulher que é considerada um ser de natureza mais frágil que o homem.

Objetivos:

  • Geral:

Avaliar se a tipificação do crime de feminicídio possui realmente uma relevância social no Brasil.

  • Específicos:

Definir o significado de feminicídio;

Demonstrar se o Código Penal Brasileiro (CPB) contempla o crime de feminicídio;

Mostrar as consequências da aceitação do crime no sistema Penal Brasileiro;

Analisar estatísticas de crimes contra a mulher no Brasil.

Justificativa: Há muito tempo atrás as mulheres eram submissas aos seus parceiros, assim elas tinham somente que fazer o que os mesmos a ordenasse como lavar roupa, fazer comida, cuidar das crianças entre outros. O tempo foi passando e as mulheres foram percebendo e lutando para ganhar seu espaço no mercado de trabalho e mostrando que também seriam capazes de fazer o que o homem faz, que é trazer o sustento para casa.

Com uma nova postura perante a sociedade, mostrando que a mulher não foi gerada somente para fazer deveres domésticos, alguns homens ainda tentam humilha-las, maltratando, batendo e em alguns casos até causando a morte de sua companheira, que é a expressão máxima da violência contra a mulher.

A morte da mulher causada por seu parceiro ou ex-parceiro é conhecida como feminicídio. Tal crime decorre geralmente de situações de abuso no domicílio, ameaças, intimidações, violência sexual, ou situações nas quais a mulher tem menos poder ou menos recurso que os homens.

Em setembro a lei 11340/06, conhecida popularmente como “Maria da Penha”, entrou em vigor, fazendo com que a violência contra a mulher deixe de ser tratada como um crime de menor potencial ofensivo.

Por meio de estudos constatou-se que não houve redução das taxas anuais de mortalidade, comparando-se os períodos antes e depois da lei.

Além da Lei Maria da Penha, nosso Código Penal poderá contar com mais uma forma qualificada de homicídio: O Feminicídio. A pena sugerida para este crime é de reclusão de 12 a 30 anos pois é conceituada como forma extrema de violência de gênero que resulta na morte da mulher.

A importância de tipificar o feminicídio é reconhecer na forma da lei que mulheres estão sendo mortas pela razão de serem mulheres, expondo assim a desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade.

VIDA: DIREITO FUNDAMENTAL TANTO PARA O HOMEM QUANTO PARA A MULHER

Em busca da justiça, homens e mulheres devem ser tratados de forma igual, o que não ocorre em diversos países. O México é um exemplo, onde até poucos anos atrás não se tinha nenhuma legislação que tratava de crimes familiares.

Um grupo de feministas organizou-se para combater bravamente a crítica situação das mulheres que estavam sofrendo os mais terríveis crimes apenas por uma questão de gênero. Uma ação como esta é bastante válida quando se tem algo tão importante relacionado, sem nenhuma proteção real, além de servir como marco inicial para outras manifestações.

Além da importância de se ter uma legislação que versa a respeito do assunto, a aprovação do projeto de lei pelos direitos da mulher a uma vida sem violência, pode-se dar início ao nascimento de mentalidade na população, a qual todos têm direito à vida e à dignidade.

Uma legislação inicial serviu de base para a criação de uma comissão especial criada com o intuito de investigar crimes cometidos contra mulheres e meninas na Cidade Juárez. Tendo como base os estudos de Diana Russel e Jill Radford, e modificando seu conceito inicial de femicidio para feminicídio, para deixar mais claro sua tipificação, evitando a confusão com o homicídio feminino.

A filósofa Marcia Tiburi (2013) faz um questionamento interessante:

Por que alguém seria morta apenas por sua condição de mulher? Ou, na via do assassino, por que alguém mataria outrem pelo fato de que este outro seja “mulher”? Podemos nos perguntar o que há de crime ou pecado, de ofensa ou de erro em ser “mulher”? Qual o teor desse ódio?.

A comissão anterior teve fundamental importância, pois trouxe uma visão criminalística e de justiça com relação aos vários crimes ocorridos em diversas regiões do México, buscando dessa forma proteger as mulheres e crianças de trágicos destinos, e criando um marco inicial para o debate desse gênero. Sendo que a constituição dessa figura criminal vem com a intenção de se fazer Justiça, evitando que feminicídas deixem de ser punidos adequadamente.

Deu-se o nome a comissão de os homicídios de meninas e mulheres, pois busca o conceito do feminicídio, que de acordo com a teoria feminista proposta por Diana Russel e Jill Radford (1992), trata-se de uma violência de gênero.

De acordo com dados oficiais do Instituto Nacional de Geografia e Estatística do México, 1.205 meninas e mulheres foram assassinadas em 2004, sendo uma média de 4 por dia, uma menina e uma mulher a cada 6 horas. Tendo em vista que estes são números de um país que vive em situação de paz, Lagarde (2006, p. 218) diz o seguinte “não temos uma situação que possa explicar estes números, a menos que vejamos a partir de uma perspectiva de gênero”.

Um dos principais problemas enfrentados foi no levantamento de dados, pois quando os crimes são tidos como culposos, suicídios, acidentes, os números são de certa forma camuflados com outros nomes.

Mesmo com essa dificuldade, e com a justiça sempre se mostrando machista, era muito clara a situação em que as mulheres estavam passando naquele momento, todos podiam ver o que acontecia sem precisar de nenhuma pesquisa teórica para mostrar isso, além de ser algo fundamental o fato de que todos devem ter proteção, independentemente de seu gênero.

As leis mexicanas não possuem nenhuma forma de perspectiva de gênero. A aprovação do reconhecimento constitucional da igualdade entre homens e mulheres, além do direito a não discriminação por gênero, foram marcos importantes na batalha pela justiça.

As mulheres até então eram tratadas como objetos, e os feminicidas sentiam-se no direito de acabar com suas vidas a qualquer momento, pois por serem propriedade sua, podiam fazer qualquer coisa com elas.

O filme Anticristo,de Lars Von Trier (2009), conta a história de uma mulher estudiosa “feminicídio”, do qual ela mesma será vítima. A protagonista morre ao final do filme por incineração, que é comum como crime doméstico em alguns países. O que o filme nos diz é que “o destino das mulheres é padecer sob a culpa até sua eliminação como papel queimado” (TIBURI, 2013).

Uma das ações legislativas praticada foi a criação de uma lei geral, com base em diversas outras internacionais, a qual não foi federal pois teria que modificar a estrutura do estado Mexicano, tornando a assim, naquele momento, quase impossível de ser aprovada. As pessoas envolvidas pensaram o seguinte “faremos o que queremos, ou faremos o possível?” (LAGARDE, 2006, p. 219), então optaram pelo que era possível.

Denominada de Lei de acesso das mulheres a uma vida livre de violência, chamou-se assim pois tinha um enfoque principal na vida, e não apenas na violência contra a mulher. Porém, a tipificação de tal crime não foi tarefa fácil, pois era algo que nem se pensava até então, visto que não haviam leis que visavam a violência familiar.

Diannan Russel e Jill Radford esclarecem em seu livro: “o feminicídio está ligado pelo conjunto de feitos e condutas violentas contra as mulheres por serem mulheres, que leva em algumas ocasiões ao homicídio de algumas delas” (RADFORD e RUSSELL, citado por LAGARDE, 2006, p.220) deixando claro não se tratar de simples homicídios de mulheres. Importante ressaltar que esta conduta é praticada na sua maior parte por homens próximos às vítimas.

Tendo em vista os direitos iguais, a resposta comum à proposta era a criação do “masculinicídio”, dentre outros tipos de piadas.

Por não se ter até então uma valorização da mulher, os que eram contrários não compreendiam o real significado daquela lei, a diferenciação de uma morte pelo fato de a vítima ser mulher, de uma em que seu gênero não faria diferença.

A lei foi apresentada em 14 de dezembro de 2005, sendo trabalhada por 5 deputadas distribuídas em outras comissões de direitos familiares, uma minoria que lutava por direitos extremamente importantes. Buscavam prevenção, proteção e assistência, e erradicação da violência contra mulheres e meninas.

No México existe ainda a violência institucional, que trata da negligência por parte da justiça em averiguar os casos de violência contra a mulher.

A violência feminicida contida na lei elencou um conjunto de condições de violência que podem se enquadrar no crime, diferenciando-se assim de um crime comum, para não haver nenhuma injustiça.

Entre as medidas para proteção, foi inclusa a impossibilidade de uma conciliação antes de passar por um processo de reeducação de ambas as partes, criando dessa forma a reeducação cidadão, cuidando física e psicologicamente das mulheres, além de reeducar os homens. Uma observação importante feita a lei, pois seria muito comum que o caso se repetisse se não fosse tratado de forma correta, que seria mudando o pensamento e a educação das pessoas, visando a valorização do sexo feminino.

A lei apresentada não tem caráter punitivo, mas propõe um reordenamento político para abater as causas de violência, gerando mecanismos que podem mostrar alertas de violências, podendo assim o governo atuar de maneira rápida e efetiva para acabar com a violência contra as mulheres.

A importância de tipificar o feminicídio, na forma de lei, não é simplesmente aplicar uma sanção àqueles que cometem tal barbárie, mas sim criar na cabeça das pessoas a consciência que a mulher não é um objeto, expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste na sociedade, evitando assim que o número de feminicídio continue a crescer, melhorando cada vez mais a qualidade de vida da mulher, e a colocando em igualdade de direitos com o sexo masculino.

No Brasil os números assustam: 15 mulheres são mortas por dia, uma a cada uma hora e meia, porém tal crime muitas vezes é tratado pela imprensa como crime passional.

O fato que possibilitou a discursão sobre violência contra a mulher foi a criação da chamada Lei Maria da Penha. Sobre esse tema, Nádia Lapa (2013) se posiciona da seguinte forma:

Um dos grandes avanços da Lei Maria da Penha é o reconhecimento de que existe violência doméstica, tema que não era sequer falado profundamente antes do advento da lei. Se ela funcionasse direito, seria espetacular, mas ainda assim não seria suficiente - a mudança deve ser cultural, estrutural, encarando o fato incontornável de que mulheres são gente.

Diversos grupos sociais sofreram durante os anos diversos tipos de violência, em regra as minorias, porém historicamente falando nenhum deles se compara ao das mulheres. Em todas as classes sociais, de todas as raças e etnias, a mulher sempre foi tratada como objeto. Uma evidência disso são os ordenamentos jurídicos dos países, que mesmo no mundo moderno que vivemos, podemos encontrar diversos exemplos em que elas são tidas como inferiores, ou mesmo nem lembradas por aqueles que as que os fizeram. Portanto a iniciativa do grupo feminista de criar um projeto de lei versando sobre algo de tão grande relevância quanto os crimes contra as mulheres, abre espaço para uma revolução jurídica, inicialmente tida em um estado, porém que pode ser usada como exemplo para outros países, buscando dessa forma dar o devido valor tão merecido, porém tão pouco discutido, à todas as mulheres.

 


Metodologia: A pesquisa a ser realizada neste trabalho pode ser classificada como descritiva e explicativa, além de bibliográfica. Isto porque serão mostradas descrições e novos conceitos mostrados por doutrinadores que debatem sobre o assunto em nosso sistema jurídico.

Quanto à metodologia o trabalho em mãos faz a opção pelo método comparativo. Esta opção se justifica porque o método escolhido permite fazer uma análise relacionando Países que já tratam o tema abordado, além de precedentes históricos.

A pesquisa utilizar-se-á de elaborar um plano de trabalho que contenha uma proposta de abordagem realista atual da temática, valorizando: conceitos, palavras-chave, ideias principais, o problema da pesquisa, os objetivos e a hipótese.

Cronograma:

                                

ETAPAS

Jul-Ago/14

Set-Out /14

Nov-Dez/14

Jan-Fev/15

Mar-Abr/15

Mai-Jun/15

Levantamento bibliográfico

X

X

Realização e envio do projeto de pesquisa ao CEP

X

Coleta de dados

X

X

Tabulação de dados

X

X

Redação do trabalho

X

Revisão / redação final / Relatório Final

X


Referências Bibliográficas:

LAGARDE, Marcela. Del femicidio al feminicidio. Bogotá, Desde el Jardín de Freud Revista de Psicoanálisis, núm. 6, pgs. 216-225, 2006.

LAPA, Nádia. Por que o feminicídio não diminuiu depois da Maria da Penha. Carta Capital, São Paulo, 29 de setembro de 2013. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/blogs>. Acesso em: 10 de novembro de 2013.

RADFORD, Jill; RUSSELL, Diana. Femicide. The politics of woman killing,. Nova York: Twayne, 1992.

TIBURI, Marcia. Feminicídio. Revista Cult, São Paulo, 15 de fevereiro de 2013, ed. 176. Disponível em <http://revistacult.uol.com.br/home/2013/02/feminicidio/>. Acesso em: 10 de novembro de 2013.

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