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O Direito Tributário e o conceito de tributo

Por:   •  5/4/2017  •  Seminário  •  1.247 Palavras (5 Páginas)  •  171 Visualizações

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Seminário I

DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

  1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique

Definir o direito não é tão simples, pois temos um conceito amplo, o direito pode ser definido de diversas maneira dependendo de cada autor, para Laudio Camargo Fabretti (2015, 87) “ Direito é o conjunto de princípios e normas que regulam coercitivamente a vida social e qualificam situações para disciplina-las normativamente”.

Conforme Paulo de Barros Carvalho (2016,33) existem muitas diferenças entre a realidade do Direito Positivo e da Ciência do Direito. São dois mundos distintos e apresentam peculiaridade que nos levam a uma consideração própria e exclusiva. Direito positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país. A Ciência do Direito é uma linguagem de sobrenível. Está acima da linguagem do direito positivo, transmitindo notícias de sua compostura como sistema empírico.

  1. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

Paulo de Barros Carvalho (2016, 38) afirma que; “a norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positiva”.  

Conforme entendimento não vejo como falar de norma sem sanção, pois a norma é uma regra de comportamento e toda regra em geral tem uma punição quando não a cumpridas.

  1. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

Existe diferenças entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica, conforme Aurora Tomazini de Carvalho (2009, 49) “Documento normativo é o texto, suporte físico, a expressão material das normas jurídicas”[...]

Enunciado é a expressão linguística, a proposição é o conteúdo do enunciado, o sentido que lhe é atribuído, aquilo que construímos em nossa mente quando o interpretamos.

[...] Mesmo porque quando se aplica uma norma, produz-se um enunciando prescritivo (individual e concreto) que positiva o sentido conferido ao texto jurídico pelo aplicador [...] (AURORA TOMAZINI)

Norma jurídica conforme já descrito anteriormente na definição de Paulo de Barros Carvalho (2016, 38) “a norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positiva”.  

  1. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (vii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo V).

Conforme Paulo de Barros de Carvalho (2016, 47), a palavra “tributo” possuem nada menos do que seis significações diversas, quando utilizadas no texto do direito positivo, nas lições das doutrinas e nas manifestações da jurisprudência.

Destaco entre as seis definições citadas em seu livro “Curso de Direito tributária”, três delas:

  1. O “tributo” como quantia em dinheiro, indicando volume em notas.
  2. O “tributo” sendo uma prestação pecuniária que o Estado exige dos sujeitos econômicos que lhe são submetidos.
  3. O “tributo” como um todo; como norma, fato e relação jurídica, considerando todo o conjunto de fenômenos da incidência.

        Segundo a definição do art.3° do Código Tributário Nacional:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vincula.

  1. Seguro obrigatório de veículos;

O seguro obrigatório, por interpretação do Superior Tribunal de Justiça, constitui-se em contribuição parafiscal. (AMBITO JURIDICO)

(ii) Multa decorrente de atraso no IPTU; não é tributo, pois representa sanção por ato ilícito.

(iii) FGTS; segundo a jurisprudência em anexo, as contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas de direito trabalhista e social, destinada à proteção dos trabalhadores.

(iv) aluguel de imóvel público; é uma obrigação contratual.

(v) prestação de serviço eleitoral; não possui valor econômico.

                        (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); o imposto sobre a renda é um tributo, a maneira da sua atividade não interfere na sua natureza.

                (vii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo V). Conforme anexo a declaração da inconstitucionalidade da lei instituidora de um tributo altera a natureza jurídica dessa prestação pecuniária, que, retirada do âmbito tributário, passa a ser de indébito para com o Poder Público e não indébito tributário.

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