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O Direito das Coisas

Por:   •  10/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.680 Palavras (7 Páginas)  •  234 Visualizações

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DIREITO DAS COISAS

Direito das Coisas (ou direitos reais – res, rei – coisa) é o ramo do direito civil que regulamenta as relações jurídicas entre o homem e os bens materiais ou imateriais.  O ordenamento Jurídico trata não apenas da propriedade e dos demais direitos reais, como também da posse.

A doutrina, na sua quase-totalidade, alerta para as dificuldade do enquadramento jurídico da posse. Na ideia de posse há, pois uma coisa e uma vontade, traduzindo a relação de fruição. Mas nem todo estado de fato, relativamente à coisa ou à sua utilização, é juridicamente posse.

Duas são as teorias mais conhecidas a respeito da posse: Subjetiva e a objetiva.

O autor Carlos Roberto Gonçalves, 2013, pag. 29, comenta que a teoria subjetiva, cujo defensor mais conhecido que foi o jurista Friedrich Karl Von Savigny, considera-se possuidor aquele que tem o poder físico sobre a coisa com a intenção de dono. Savigny, responsável pelo desenvolvimento da teoria subjetiva da posse, considerava-a como o poder de uma pessoa sobre determinada coisa. Assim, era preciso a conjugação de dois elementos para a sua caracterização: o corpus (poder físico sobre a coisa) e o animus (intenção de agir como dono).

Segundo Maria Helena Diniz, Código Civil anotado,( 2009, pág., 817), comenta que a teoria subjetiva, cujo o principal propugnador foi Rudolf Vow Ihering, por sua vez, define a posse como a exteriorização da propriedade. O elemento material da posse, para o autor, é a conduta externa da pessoa, que se apresenta em uma relação semelhante ao procedimento normal de proprietário.

Oautor Carlos Roberto Gonçalves, 2013, pag, 35, discorre que o elemento psíquico (animus) nesta teoria não se situa na intenção de dono, mas tão somente na vontade de proceder como procede habiltualmente o proprietário( affectio tenendi), independentemente de querer se dono(animus domini. Partindo de que, normalmente, o proprietário é possuidor, Ihering entendeu que é possuidor que procede com a aparência de dono, o que permite definir, como já se tem feito: posse é a visibilidade do domínio.

O ordenamento jurídico brasileiro, consoante se infere do art. 1.196 do CC, “ Considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes á propriedade”, ou seja, usar, gozar, dispor e reivindicar sendo acolhida a teoria objetiva.

Carlos Roberto Gonçalves, 2013, pag, 36,outrossim em razão de ter sido acolhida a teoria objetiva de Ihering revela-se a mais adequada e satisfatória. Com efeito, na relação possessória não se revela o animus domini, nem facilmente se prova. Afirma-se, então que a posse pode ser desdobrada em posse direta e posse indireta.

O Código Civil no seu art. 1917, expõe que  “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor defender a sua posse contra o indireto”, a autora   Maria Helena Diniz 2009, pag. 818 e 819, comenta que a posse direta ou imediata é a do possuidor direto que recebe o bem, em razão de direito real, ou pessoas, ou de contrato. E que a posse indireta ou mediata é a do possuidor indireto que cada o uso do bem a outrem.

Quando a posse tem um titulo que se embasa, fala-se em Jus possidendi. É a chamada posse causal.  Tem Jus possidendi o proprietário, pois sua posse é fundada no direito de propriedade. O mesmo ocorre como locatário, o comodatário e o usufrutuário, pois sua posse é embasada no contrato de locação, Quando a posse não tiver qualquer titulo que a fundamente, fala-se no Jus Possessionis. É a posse sem causa, a posse por ela mesma, a posse como mera situação de fato. Não se pode também confundir a posse com a mera detenção. Conforme o Art. 1.198, do CC, “ Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.  No Código Civil Comentado, 2002, pág. 552, “ O detentor(fâmulo da posse) não exerce poderes sobre o bem da vida, mas os atos que pratica assim os faz em nome de outrem, isto é, do possuidor. Por isso, em relação ao detentor, presume a lei (presunção Juris tantum) que a situação se mantenha indefinidamente.  Caso contrário, o ônus da prova compete ao detentor, que por invenção da situação precedente deu origem(causa possessionis) a atos potestativos de ingerência sócio-econômica sobre determinado  bem da vida, excluindo terceiros e o legítimo possuidor. Em outras palavras, que era mero detentor pratica esbulho, nada obstante passe a exercer poderes (posse) sobre o bem da vida” ou seja, o detentor é aquele que exerce uma relação possessória em obediência a uma ordem ou instrução do verdadeiro possuidor. È o que ocorre com os empregados em geral (caseiros, motoristas, cozinheiros). A detenção, na verdade, nada mais é do que mera custódia da coisa, portanto não era direitos sobre ela.

No art. 1.199, do CC, “ Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”. No Código Civil comentado, 2002, pag, 553, comenta quando duas pessoas tem  a posse de um bem sob o mesmo titulo, são denominada composse. Ex. Os irmãos que alugam um imóvel para passar um feriado com as suas famílias. Assim, fica fácil compreender que composse é a posse comum sobre o mesmo bem(divisível ou indivisível), exercida concomitantemente por dois ou mais sujeitos. Diz-se que a composse pode ser pra diviso ou pra indiviso. Na compossessio pro divisa, o poder fático comum manifesta-se de maneira que casa possuidor, individualmente, externa poderes sobre uma quota ou parte especifica do bem. Já na compossessio pra indiviso, não existe uma parte ou quinhão determinado para atuação do poder fático sendo que todos os sujeitos da comunhão tem poderes sobre a coisa. Tem posse o sujeito que direciona o poder fálico sobre parte determinada da coisa com aquele outro que possui parte ideal

A posse ainda pode ser classificada em justa e injusta. Sendo injusta quando for clandestina, violenta ou precária de acordo com o  art. 1.200, do CC “ É justa a posse que não for  violenta, clandestina ou precária”. Dessa forma, a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves,2013, pag, 61, em sentido contrário, é a posse injusta, ou seja, aquela que apresenta algum dos vícios mencionados no referido dispositivo. A posse violenta quando o possuidor sabe que a coisa não é sua e dela se apossa assim mesmo. A posse é clandestina quando adquirida sub-repticiamente, como no casa do proprietário de um imóvel rural que muda a localização das cercas divisórias, com prejuízo para o vizinho. E a posse diz-se precária quando decorre de um jurídico, como a locação, que deixou de ter validade, ou em comodato de prazo já expirando.

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