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O Direito das Coisas

Por:   •  8/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  25.818 Palavras (104 Páginas)  •  348 Visualizações

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Sumário

1.POSSE04

O que é posse, detenção e composse, à luz do ordenamento jurídico pátrio?04

Acórdão relatado06

Em que circunstâncias o possuidor não responde pela perda ou deterioração da coisa alheia que está na sua posse? 14

Acórdão relatado15

O que distingue a manutenção de posse do interdito proibitório? 28

Acórdão relatado30

Explique em que hipóteses  o possuidor pode exercer o direito de retenção. 35

Acórdão relatado36

2. PROPRIEDADE44

Na compra e venda de um imóvel, o comprador, efetivamente, adquire a propriedade quando paga integralmente o preço, a escritura pública de compra e venda é firmada por ambas as partes no Tabelionato ou quando a escritura pública de compra e venda é registrada no Registro de Imóveis? Explique. 44

Acórdão relatado45

O proprietário de um terreno, que, ao construir sua casa, agindo de má-fé, invade o terreno lindeiro em área superior à sua vigésima parte, tem direito de adquirir a parte invadida, mesmo contra a vontade do respectivo dono? 53

Acórdão relatado54

No que se distingue a hipótese contemplada no parágrafo único do artigo 1.238, da do artigo 1.242, “caput”, ambos do Código Civil. 62

Acórdão relatado63

3. DIREITO DE VIZINHANÇA73

Tratando-se de direito de vizinhança, o que caracteriza o uso anormal da propriedade? 73

Acórdão relatado74

Pode o vizinho entrar no pátio do seu lindeiro para realizar alguma obra no seu imóvel? 84

Acórdão relatado84

O dono de um terreno, ao edificar, pode abrir janela em parede assentada a menos de um metro e meio da divisa com o terreno do vizinho? 89

Acórdão relatado89

BIBLIOGRAFIA96

 


1. Posse 

a) O que é posse, detenção e composse, à luz do ordenamento jurídico pátrio?

        Segundo Orlando Gomes, existem duas teorias que visam a conceituação do termo posse, quais sejam: a teoria subjetiva, de autoria de Savigny, e a teoria objetiva, formulada por R. von Ihering. Segundo o primeiro, em suma, a posse resultaria da conjunção de dois elementos, quais sejam: o corpus e o animus. O primeiro seria o elemento material que se traduz no poder físico da pessoa sobre a coisa. Já o segundo consistiria no elemento intelectual, representando a vontade de determinada pessoa de ter essa coisa como sua. Não bastaria somente o corpus nem somente o animus. Ambos deveriam coexistir. Por salientar esta teoria o elemento intencional, somente reconhecendo posse onde há animus domini, sua teoria é qualificada de subjetiva. Já Ihering apresenta uma teoria objetiva, dando ênfase na diferenciação entre as noções de posse e propriedade, sendo a primeira o poder de fato e a segunda, o poder de direito sobre a coisa. Diz que a posse não é o poder físico da pessoa sobre a coisa, mas sim, a exterioridade da propriedade. Resumindo: só há posse onde pode haver propriedade.

        

        Muito embora a teoria de Savigny não tenha mais grande aceitação no ordenamento jurídico, verificam-se resquícios dela nos seguintes artigos do Código Civil:

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

        Já a teoria objetiva é adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, com clara demonstração disso justamente no artigo do Código Civil onde encontramos a definição de posse, conforme se observa:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

        Já quanto à composse, ensina Sílvio de Salvo Venosa que consiste na possibilidade de duas ou mais pessoas possuírem a mesma coisa, com vontade comum, ao mesmo tempo, podendo ocorrer tanto na posse imediata como na posse mediata. Diz ser possível que ocorra ainda que dela não tenham ciência os compossuidores, dando o exemplo de herdeiro que se acredita único, quando de fato não o é. Menciona, ainda, a lição de Pontes de Miranda ao distinguir composse simples de composse de mão comum, como se observa: “na composse simples, ou composse propriamente dita, cada sujeito tem o poder fático sobre a coisa, independentemente de outro consorte, que também o tem. (…) Na composse de mão comum, nenhum dos sujeitos tem poder fático independente dos demais. É o caso da posse dos herdeiros, isto é, os herdeiros A, B e C são titulares em conjunto da posse e não cada herdeiro especificamente (...). Em regra a composse mediata é de mão comum. ”.

        O Código Civil define a composse em seu artigo 1.199:

        

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

        

        Versa o autor, ainda, que a extinção da composse se dá por vontade dos sujeitos que faz desaparecer o estado de indivisão ou quando cessa a causa que a determinou.

        Por fim, Venosa define a define a detenção por meio de análise de cada caso concreto, devendo-se verificar se há proteção do ordenamento na relação com a coisa. “Quando não houver proteção, o que existe é mera detenção. Nesse sentido, a posse deve ser a regra. Sempre que alguém tiver determinada coisa sob seu poder, deve ter direito à proteção. Somente por exceção o direito a priva de defesa, quando então se estará perante o fenômeno da detenção (Arean, 1992:105). Ou seja, em cada caso deve ser examinado se a pessoa comportava-se como dono, existindo corpus e animus.” Essa definição consta no artigo 1.198 do CC:

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