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O FLUXOGRAMA RECURSOS

Por:   •  9/4/2017  •  Projeto de pesquisa  •  878 Palavras (4 Páginas)  •  520 Visualizações

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FLUXOGRAMA : AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTS.1.015 A 1.020 CPC/2015)

Petição encaminhada diretamente ao tribunal competente (arts.1.016 e 1.017)

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Relator pede dia para julgamento (art.1.020)

Agravo é julgado pelo colegiado

Intimação do Ministério Público, quando for o caso (art.,1.019,III)

Inadmissibilidade do agravo, caso os autos não sejam eletrônicos (art.1.018.§3º)

Omissão juntada

Agravante juntará cópia do agravo nos autos do processo principal em 3 dias (art.1.018,caput e §2º)

Efeito suspensivo ou antecipação de tutela (art.1.019,I)

Intimação agravado para contrarrazões em 15 dias (art.1.019,II)

Julgamento pelo colegiado

Vista ao agravado para contrarrazões

Cabe agravo interno (art.1.021)

Admitir o agravo

Inadmitir o Agravo

Negar ou dar provimento ao agravo (art.932,IV e V)

(

Distribuição ao relator (art.1.019)

AGRAVO INTERNO (ART.1.021)

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Decisão agravada é cassada

Procedente

Interposição de recurso com deposito prévio da multa (art.1.021,§5º)

Condenação do agravante a pagar multa ao agravado de 1 a 5% do valor atualizado da causa (art.1.021,§4º)

Inadmissível ou impr0ocedente por votação unânime do órgão colegiado (art. 1.021,§4º

Relator leva recurso a julgamento pelo órgão colegiado (art.1.021,§2º)

Não há retratação do relator

Recurso fica prejudicado

Há retratação do relator

Intimação do agravado para se manifestar em 15 dias (art.1.021,§2º)

Decisão monocrática proferida pelo relator (art.1.021, caput)

Petição de agravo interno dirigida ao relator (art.1.021,§2º)

        

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (ARTS.1.022 A 1.026)

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Interrupção do prazo para a interposição de recurso (art.1.026)

Juiz julgará os embargos em 5 dias (art.1.024, caput)

Ordinariamente, os embargos não possuem efeito suspensivo (art.1.026, caput)

Possibilidade de concessão de efeito suspensivo (art.1.026, §2º)

Juiz intimará o embargado para se manifestar em 5 dias, caso eventual  acolhimento implique modificações da decisão embargada (art.1.023,§2º)

Reabre-se o prazo para recurso principal

Quando manifestadamente protelatórios, o juiz condenará o embargante a pagar multa ao embargado (art.1.026,§2º)

Petição ao juiz que proferiu a decisão no prazo de 5 dias (art.1.023)

        

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A JULGADOS DE  TRIBUNAL  (ARTS.1.022 A 1.026)

Petição dirigida ao relator no prazo de 15 dias (art.1.023)

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Havendo modificações da decisão embargada, abre-se a oportunidade para complementar ou alterar  as razões do recurso antes interposto (art.1.024,§4º)

Não havendo modificações não há necessidade de ratificação do recurso anteriormente interposto (art.1.024,§5º)

Colegiado julga os embargos

Colegiado converte os embargos em agravo interno (art.1.024,§3º)

Multa por embargos manifestadamente protelatórios (art.1.026,§2º)

Apresentação dos embargos em mesa para julgamento do colegiado (art.1.024,§1º)

Julgamento monocrático nos embargos contra decisões unipessoais (art.1.024, §2º)

Decisão preliminar do relator

Não há audiência do embargado

Intimação do embargo (5 dias) caso acolhimento implique modificação da decisão embargada (art.1.023,§2º)

Concessão de efeito suspensivo (art.1.026,§1º)

Inadmissão por intempestividade

Interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (art.1.026,§1º)

RECURSO ORDINÁRIO PARA O STF E PARA STJ (ARTS.1.027 E 1.028)

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