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O PEDIDO DE VISITAS

Por:   •  4/10/2018  •  Abstract  •  4.978 Palavras (20 Páginas)  •  118 Visualizações

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Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Origem: Vara única da Comarca de xxx/ES

Processo originário n.º xxxxx

Procedimento – Mandado de Segurança

Agravante: Presidente da Câmara Municipal de xxx – Fulano de Tal

Agravados: Cicrano e Beltrano

O Presidente da Câmara Municipal de xxx em exercício, sr. Fulano de tal, com endereço na Rua xxx, Centro, xxx/ES, nos autos da ação de Mandado de Segurança acima referida, que tem como impetrantes os senhores Cicrano e Beltrano, por intermédio da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, na pessoa do Assessor Jurídico subscrevente, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, externar sua irresignação com a decisão do juízo “a quo”, que deferiu liminar no Mandado de Segurança acima referido, mediante a interposição do presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

o que faz com fundamento no Art. 1.015, I, e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei 8.437/1992, pelos motivos fáticos e jurídicos inclusos nas razões recursais.

I – Da tempestividade

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, tendo em vista que a intimação ocorreu na em 02/01/2018.

II – Nome e endereço completo dos advogados (CPC, art. 1.016, IV).

1 – Pelo agravante:

Dr. xxx, Assessor Jurídico da Câmara Municipal de xxx, nomeado através da Portaria n.º, inscrito na OAB/ES sob o n.º xxxx

Endereço:

Email:

2 – Pelo agravado:

Dr.;

Endereço:

Email:

III – Juntada das peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017).

Junta-se, desde logo, cópia integral dos autos, declarada autêntica pelo advogado subscritor da presente nos termos do art. 425, IV, do Código de Processo Civil e, entre elas, as seguintes peças obrigatórias:

a) Cópia da r. decisão agravada;

*b) Cópia da certidão da intimação da r. decisão agravada

c) Cópia da procuração outorgado ao advogado dos agravados e Portaria de nomeação do advogado do agravante;

Termos em que, requerendo o recebimento das inclusas razões, instruídas com as peças obrigatórias e facultativas retro apontadas.

Pede deferimento.

xxx/ES, 15 de janeiro de 2018.

Assessor Jurídico

Origem: Vara única da Comarca de xxx/ES

Processo originário n.º 0000002-48.2018.8.08.0031

Agravante: Presidente da Câmara Municipal de Xxx/ES

Agravados: Xxx e Xxx

Razões do recurso

Egrégio tribunal

Colenda Câmara

A r. decisão a quo agravada merece ser reformada, haja vista ter sido prolatada de forma contrária ao interesse público e em clara oposição ao disposto na Lei 8.437/1992.

I. Exposição do fato e do direito (CPC, art. 1.016, II) e razões do pedido de reforma da decisão (CPC, art. 1.016, III)

I.I. Dos fatos

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Xxx e Xxx, contra ato do presidente da Câmara Municipal de Xxx, Sr. Xxx, que indeferiu o pleito de posse dos impetrantes ao cargo de vereador, em razão de afastamento judicial, por tempo indeterminado, dos titulares Xxx.

Alegam os impetrantes que estão na condição de 1º e 2º suplentes de vereadores da coligação dos partidos para os quais concorreram nas eleições do dia 02/10/2016 e em razão do afastamento judicial, por tempo indeterminado, dos titulares dos cargos de vereadores, fazem jus à posse das “vagas” então surgidas.

Os impetrantes fundamentam seus pedidos no artigo 72 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que assim dispõe:

Art. 72. No caso de vaga, licença ou investidura ao cargo de Prefeito Municipal, Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do suplente pelo presidente da Câmara.

§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerando renunciante.

Citam ainda Jurisprudência que alegam tratar do caso pleiteado, com os seguintes excertos:

MANDADO DE SEGURANÇA – Suplente que tem o direito de tomar posse na vaga de vereador que teve seu mandato cassado – posse negada pela Presidência da Câmara Municipal – Violação ao disposto nos artigo 24, inciso IV e 74, § 4º do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Vicente – Ordem concedida 0 Reexame necessário não provido. (TJ-SP – REEX: 10075761820148260590 SP1007576-18.2014.8.26.0590, Relator: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 13/07/2015, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/07/2015). (grifos nossos).

RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA DETERMINAR AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PROCEDER À CONVOCAÇÃO E POSSE DO SUPLENTE DE VEREADOR. CORRETA DECISÃO. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557 CPC). Agravante que afirma que o Regimento Interno da Câmara e a Lei Orgânica Municipal foram modificados, eliminando a obrigatoriedade de convocação do suplente. Documentos anexados pelo Agravante e da manifestação do agravado que indicam como único caminho para negativa de seguimento do agravo. Alterações introduzidas no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal que não se aplicam ao caso em questão. O fato gerador do direito do agravado, como acentuado na decisão atacada, é o pedido de licença protocolado em 11/05/2010. Pela Lei em vigor, na época dos fatos, que não estabeleceu tempo mínimo de licença, o suplente deveria

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